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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E OS NOVOS DIREITOS

Uma das questões relevantes nos estudos do campo jurídico na atualidade é entender

os reflexos diretos e indiretos das regras constitucionais nos diversos ramos do Direito.

Neste trabalho, recorre-se aos preceitos exarados pela Carta Magna, legislações e

doutrina pátria como quadro referencial para chegarmos a um conceito que nos forneça

reposta para as questões suscitada pela temática.

O estudo ora em tela, apresenta dupla contribuição: oferece experiência empírica

com um quadro de análise fulcrada nas regras do Direito Constitucional e, por conseguinte,

avança na discussão sobre pontos relevantes acerca da constitucionalização do Direito,

fenômenos estes que ganharam destaques complexidades a partir da Constituição de 1988.

O artigo está estruturado em um texto único, organizado da seguinte forma:

inicialmente apresenta-se a temática baseando-se nos preceitos do Direito Processual

Civil, ; Em seguida tratar-se-a das generalidades intrínsecas a ao Direito Processual do

Trabalho, Num terceiro momento, será abordado acerca do Direito Processual Penal; Em

prosseguimento, urde-se comentários críticos referenciado no Direito Trabalho;

Continuando, analisa-se o tema sob a ótica do Direito Tributário, finalizando com as

considerações finais.

Por fim, este trabalho procura mostrar os principais conceitos teóricos acerca do

tema, bem como apresentar um conceito que forneça respostas aos questionamentos

suscitados pela temática que ora se apresenta. Desse modo, este se destina aos profissionais

e estudantes da área jurídica, assim como a todos aqueles que se interessem pelo tema,

inclusive os políticos brasileiros.

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2 DESENVOLVIMENTO

No campo teórico do Direito Processual Civil

, precisamente, na temática da

execução, verificam-se direitos processuais derivados da Carta Magna de 1988. Nesta

encontram-se consagrados princípios aplicados no rito processual, dentre os quais o dever da

boa-fé e lealdade processual na execução como um dos meios materiais previstos em lei,

pelos quais o juízo os aplica, a fim de satisfazer o direito.

A exigência na execução de lealdade e boa-fé processual pelas partes presentes em

diversos artigos do Código de Processo Civil visa a evitar exageros no exercício da ampla

defesa, inclusive prevendo condutas que violam tais princípios sujeitos as sanções

correspondentes.

“Como ensina a melhor doutrina, ainda que por vezes não se mostre fácil no caso

concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na

defesa de interesses,” (Assumpção, 2010, p.75).

O próprio CPC em seu art. 14 e seus incisos, descreve os deveres de conduta que as

partes ou qualquer pessoa que participe do processo, devem cumprir: juiz, advogados,

serventuários e terceiros que pratiquem atos no processo ou atos que tenham algum reflexo no

mesmo.

Vale ressaltar que, todos aqueles que fazem parte da relação processual que deixar de

cumprir o que determina o Código de Processo Civil em relação às ordens judiciais ou que

criar obstáculos à efetivação das determinações judiciais, seja ela de tutela antecipada ou

definitiva, não estará prejudicando apenas a parte contrária, mas desrespeitando o Estado-Juiz,

e, portanto, cometendo condutas de ato atentatório à dignidade da Jurisdição, isto é, atuação

estatal a fim de solucionar uma situação de crise jurídica com o objetivo da pacificação social.

O artigo 600, II, do CPC define como ato atentatório a dignidade da justiça, aquele de

oposição maliciosa ou com emprego de meios artificiosos ou ardis, respeitando-se a ampla

defesa, mas punindo-se o abuso, podendo o agente do ato atentatório a justiça sofrer sanção de

acordo com o art. 601 do CPC, no caso do executado, condenado a pagar até 20% do valor da

execução para o executado, além de 20% ao Estado (art. 14, parágrafo único, do CPC), que

nesse caso não seria considerado o
bis in idem em razão da diferença de credores, sujeito

ainda, quando comprovada a má-fé, outras sanções processuais ou materiais, como por

exemplo: perdas e danos a favor do credor.

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Tanto o Código de Processo Civil como o Código Civil estabelecem que as partes

devam proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de arcarem pelos prejuízos causados a outra

parte. A partir de tal orientação surgiu em 2004 uma nova figura processual, mais

precisamente na área trabalhista com a sentença prolatada pela Juíza Mylene Pereira Ramos,

da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação de Danos Morais nº. 2784/2004, em

08.04.2005, denominada “assédio processual”, cujo trecho diz o seguinte:

“Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no

andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir

decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor

recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições

despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes

manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da

prestação jurisdicional à parte contrária”.


A partir de tal decisão, a doutrina vem buscando definir o assédio processual bem

como a sua natureza jurídica.

Paroski (2008, p. 41) definiu assédio processual como sendo um conjunto de atos que

teriam por escopo retardar a prestação jurisdicional, causando desestímulo ao adversário da

demanda, por este se sentir impotente e humilhado, reduzindo suas expectativas quanto ao

resultado justo da solução a ser ministrada ao conflito, ensejando ao assediador vantagens

processuais indevidas, podendo inclusive repercutir em ganhos de natureza patrimonial.

O assédio processual pode ser considerado como a atuação desproporcional da parte,

que sob o argumento da ampla defesa comete o abuso dos meios de direito de defesa e a

prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600 do Código de Processo Civil) e

mais especificamente no que se refere à lealdade e a boa-fé, resultando na excessiva demora

na prestação jurisdicional, além de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito e o

descrédito no Poder Judiciário.

Portanto, cabe ao Judiciário o combate e a aplicação das sanções previstas para

evitar casos consubstanciados como assédio processual, e por conseqüente, prestar a tutela

jurisdicional dentro de uma razoável duração do processo, assim, cumprir o estabelecido na

Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXVIII).

Na esteira do Direito Processual do trabalho,

analisa-se o dissídio coletivo sobre o

espelho teórico da Constituição de 1988. Neste conduto de idéias, tem-se como objeto de

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estudo os preceitos do art. 114, parágrafos 1° e 2°, da CF, sua constitucionalidade e, de forma

indireta, as exigibilidades processuais para propositura de ação de dissídio.

Desse modo, extraem-se como regras essenciais, indispensáveis para a propositura da

ação de dissídio, as seguintes: condições do exercício do direito de ação e pressupostos

processuais.

Na esteira jurisprudencial, de modo a explanar as condições exaradas no parágrafo

anterior, cita-se parte importante da ação de dissídio n° 195.656/2008 TST (ECT x

FENTECT), conforme segue:

“ As condições da ação referem-se a possibilidade jurídica do pedido, a

legitimidade ad causam (autorização da assembléia) e ao interesse processual (alteração

das condições do trabalho).Já os pressupostos processuais, que são aqueles necessários

para o estabelecimento regular da relação jurídica processual, dividem-se em subjetivos e

objetivos. Os subjetivos são aqueles relacionados com a competência do órgão julgador e

com a legitimidade para suscitar o dissídio. Em relação aos pressupostos objetivos,

podemos relacionar a existência do comum acordo para a instauração do dissídio, a

inexistência de outro processo com o mesmo objeto e partes e a negociação coletiva prévia”.


Conhecendo os requisitos para se julgar um dissídio, conforme expresso acima, destacase

a expressão “comum acordo, como objeto de análise.

Assim, de forma direta, sem grandes conceitos, entende-se que condicionar a

propositura da ação de dissídio ao comum acordo,
sem relativizar tal expressão, significa

grave afronta ao princípio do controle judiciário(indeclinabilidade). Em outras palavras, a lei

infra-constitucional ou a própria Constituição Federal, ‘não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Desse ângulo interpretativo, não resta dúvida, a

exigência do comum acordo, apesar de estar inserida na Carta Maior, eiva-se por

inconstitucional(CF. art. 5°, inciso XXXV).

Em dispositivo, extra Constituição, tem-se que o juiz não pode eximir-se da função

jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir

decisão (art. 126, CPC).Portanto, não estará em conformidade a constituição se o TST recusar

julgar dissídio com a simples alegação da falta do comum acordo, assim agindo, estará indo

de encontro ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

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Na baila da doutrina, cita-se as palavras dos mestres abaixo como forma de provar a

falda de sintonia com os fundamentos da Constituição, a regra exarada no parágrafo 2° do

artigo 114, da CF, conforme segue.

, Nas palavras de Alice Monteiro de Barros (Curso de direito do trabalho, São Paulo: LTr,

2005, p. 1200):

" viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à aquiescência da outra

parte".


Noutra visão, porém no mesmo sentido conceitual, elenca o entendimento de Francisco

Gérson Marques de Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo:

Malheiros Editores, 2005, p. 143), que expõe :

"Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a

faculdade, ‘de comum acordo’, de ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para

o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a

cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça

(art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência

empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a

greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o

princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição

constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF).

Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via

concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo

promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST)."


Em se tratando de entendimento jurisprudencial, transcritas abaixo decisões onde a

expressão comum acordo é relativizada e, em virtude disso, se aceita a propositura de ação de

dissídio mesmo sem o de acordo da outra parte.

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. COMUM

ACORDO. FACULDADE DAS PARTES. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal

estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito. Assim, outra interpretação ao disposto no § 2º do art. 114 da CF não pode ser

dada senão a que considera o comum acordo para a instauração da instância coletiva

como faculdade colocada às partes e não exigência prévia para o ajuizamento do dissídio



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coletivo, assemelhando-se à hipótese de litisconsórcio no pólo ativo, sendo facultada a

sua formação. Destarte, a interpretação que melhor se coaduna com a nossa tradição

processual é a que possibilita a formação de litisconsórcio ativo, sem afastar a

possibilidade de apenas um dos litigantes buscar a tutela jurisdicional, mesmo havendo

situação que obrigue a sua formação, seja por força de lei ou da relação jurídica. Desse

modo, é que a inexistência do 'comum acordo' de que trata o § 2º do art. 114 da CF não

pode ser considerada como obstativa ao direito da Suscitante instaurar o Dissídio

Coletivo, posto que referida exigência deve ser analisada em consonância com a garantia

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e entendida como

faculdade colocada à disposição das partes que pretendam suscitar o dissídio. Dissídio

Coletivo admitido e julgado parcialmente procedente.


DC - 00242.2006.000.23.00-

1


,publicado em 13/12/2006.

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO - 'COMUM ACORDO' ESTABELECIDO NO ART. 114, §

2º DA CF - O texto constitucional quando estabelece a faculdade das partes em comum

acordo ajuizar dissídio coletivo não quis impor qualquer restrição ao direito de ação

constitucionalmente assegurado, mas tão-somente obstar o ajuizamento de dissídios

coletivos de natureza econômica sem a tentativa de negociação amigável para a solução

do conflito, exprimindo, portanto, a expressão 'comum acordo' a idéia de que as partes

concordam quanto à impossibilidade de chegarem a um consenso sobre os pontos

controvertidos, não restando outra alternativa para a composição do dissídio senão pela

tutela normativa desta Justiça do Trabalho. Portanto, não há se falar em necessidade de

ambas as partes subscreverem a petição de Dissídio Coletivo em conjunto. DC -

00068.2008.000.23.00-9, publicado em 13/12/2006.



Na ótica do Direito Processual Penal,

a constitucionalização também tem seu lugar

de destaque. Neste ponto, relacionando os preceitos da lei 10.792/2003(art. 52 seus incisos e

parágrafos) com o principio constitucional da humanidade, discute-se Acerca da

constitucionalidade e inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.

Da relação constituição e Lei das Execuções Penais, pauta-se pelo entendimento de

que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana

presente no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana

tem aplicabilidade ampla no nosso ordenamento, tendo assim uma conotação reguladora dos

demais princípios do Direito. Assim, tem-se a dignidade um caráter universal, destacando-se

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como valor indispensável e irrenunciável do ser humano, possuindo assim um teor de

princípio matriz do Direito, neste estudo, Direito Processual Penal, precisamente, regime

diferenciado.

Na interpretação da doutrina, precisamente, o Mestre Fernando Capez (2003, p. 9),

segundo o qual:

“Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais

específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado

Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa

humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal

Democrático”.


O entendimento jurisprudencial em relação ao
Regime Disciplinar Diferenciado é de

que a internação no regime disciplinar diferenciado, visa a imposição de restrições ao preso

pela prática de crime doloso nos estabelecimentos prisionais e o alto risco para a ordem e

segurança da sociedade, diante de fundadas suspeitas no envolvimento criminoso, além da sua

participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Portanto, os direitos e garantias

fundamentais não são absolutos, devendo ser considerados no caso concreto, a fim de não

sacrificar outros direitos fundamentais, ou seja, à proteção da ordem pública e a proteção da

sociedade. Conforme se percebe na decisão abaixo:

Ementa- STJ - HABEAS CORPUS: HC 44049 SP 2005/0077809-8-HABEAS CORPUS.

DIREITO PENAL. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR

DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE DURAÇÃO.

LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. É constitucional o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, com a

redação determinada pela Lei nº 10.792/2003. 2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta

grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos

provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, "que apresentem alto risco para a ordem e a

segurança do estabelecimento penal ou da sociedade". 3. A limitação de 360 dias, cuidada no inciso

I do artigo 52 da Lei nº 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta

grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo diploma

legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo, contudo,

ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada. 4. Em obséquio das exigências garantistas do direito

penal, o reexame da necessidade do regime diferenciado deve ser periódico, a ser realizado em

prazo não superior a 360 dias. 5. Ordem denegada.


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Na esteira doutrinária, alguns consideram que o RDD, não coaduna com o preceito da

Dignidade da pessoa humana, alegam que no Brasil não é viável a existência de penas cruéis.

Sustentam que os direitos e garantias fundamentais não podem deixar de ser olvidados, posto

que sua violação é evidente ao se observar um instituto por meio do qual o preso volta a ser

considerado objeto da pena e não sujeito de direitos perante o Estado, configurando um grave

golpe contra uma visão constitucional e garantista, enfim, contra uma política defensora dos

direitos humanos, que deve incluir a pessoa encarcerada, na medida em que a moderna

tendência criminológica afirma categoricamente que a sanção penal não pode afetar o cidadão

em sua essência como pessoa, nem em seus direitos mais elementares, não atingidos pela

pena.

Em trabalho e pesquisa,
Helton Kletenberg, assevera:

“Sendo evidente que a sanção realizada pelo regime disciplinar diferenciado é característica de uma

sanção cruel, por conseguinte o mesmo é inconstitucional, pois, como já dito, o artigo 5.°, inciso

XLIX, alíne

a “e” da Constituição Federal, veda qualquer tipo de pena de caráter cruel”

Nesse mesmo sentido, tem interpretações no sentido de que o RDD afronta a

Constituição em seu artigo 5º, XLVI, onde está prevista a individualização da pena,

juntamente com a sua aplicação e execução, sendo que a progressão de regime é garantida

sendo esta esquecida e eivando de vicio ainda mais o RDD.

No mesmo destino, citam art. 5º, inciso XLIV, da CF, onde se assegura aos presos o

respeito à integridade física e moral” e inciso XLVI, alínea “e”: não haverá penas Cruéis.

Nesse conduto, relatam que não é o criminoso um condenado eterno, ele deve voltar a

conviver com a sociedade e o que se espera é que ele saía da prisão com outra mentalidade e

com condições de buscar algo melhor na sua vida que não seja o mundo da criminalidade.

Por outra ótica, conforme já se demonstrou no HC 44049 SP 2005/0077809-8,

exemplificado anteriormente, a aplicação do RDD é constitucional. Nesse sentido está

NUCCI(2007, p. 397), conforme se destaca:

“O RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da

criminalidade descontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela

sociedade brasileira”


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Em fim, assim como a aplicação da pena é um mal necessário o RDD também, cumpre

seu papel, a saber, punir de forma necessária os crimes dolosos. Nessa linha conceitual,

destaca-se as palavras do Mestre
Beccaria (2003, p. 75):

“A liberdade deixa de existir sempre que as leis permitam que em determinadas

circunstâncias um cidadão deixe de ser ‘um homem’ para vir a ser ‘uma coisa’ que se possa

pôr a prêmio.”


No contexto do Direito do Trabalho,

a constitucionalização guarda preceitos

especiais, se destacando as regras como Direito e garantias fundamentais.

Primordialmente faz-se necessário saber que A Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho, tanto no âmbito

urbano quanto no rural. Desde sua publicação (Decreto 5.452 de 1943) já sofreu inúmeras

alterações, visando adaptar o texto às novas realidades do mercado de trabalho.

Não obstante e independentemente da data de publicação, a Constituição Federal deve

prevalecer sobre qualquer outra lei infraconstitucional, ou seja, ainda que uma lei seja

publicada após a CF/88, esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de

ser considerada inconstitucional.

Neste diapasão, pretendemos focalizar nossa atenção, na medida do possível, nos novos

direitos trabalhistas, que foram criados ou aperfeiçoados pelo Texto Maior, dispositivos

constitucionais pertinentes ao Direito do Trabalho, em especial os artigos 5º. e 7º. da atual

Carta Política. As principais garantias e direitos fundamentais trabalhistas encontram-se

elencados em sua maioria no artigo 7º. da Constituição Federal vigente. Se, de um lado, o

Constituinte de 1988, em relação a muitos direitos laborais, apenas trouxe para o texto

constitucional o que já se encontrava previsto na CLT, por outro ampliou muitas dessas

vantagens. Dentre os importantes, destaca-se a licença a gestante nos termos da lei

11770/2008, sem prejuízo do salário e do emprego e o adicional de remuneração para as

atividades penosas (art.7, inciso XVIII e XXIII, CF).

O adicional de penosidade ainda não tem regulamentação, desse modo, possível

exemplificar algumas situações de trabalho que podem se consubstanciar como penosas, a

exemplo,: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou

se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham

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que levantar muito cedo, enfim, muitas outras circunstância podem ser consideradas como

penosas.

De modo mais detalhado, acerca da licença gestante, nos termos da lei 11770/2008. Esta lei

cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante

concessão de incentivo fiscal. A licença poderá ser prorrogada, a pedido da empregada até o

final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade

de que trata o
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. ,onde a

licença maternidade é prorrogada por mais 60 dias.

Por relevante, diz respeito a abrangência da estabilidade no emprego por parte da

empregada, isto é, em caso de dispensa de função de confiança como fica a situação da

empregada, tem ou não direito a continuar recebendo o adicional de função de confiança até o

fim do prazo de cinco meses após o parto.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA

PÚBLICA - PODER JUDICIÁRIO - FUNÇÃO PÚBLICA - DISPENSA - VIGÊNCIA DA LICENÇAMATERNIDADE

- SUSPENSÃO DA EXONERAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE -

TUTELA À MATERNIDADE E AO NASCITURO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MORALIDADE

PÚBLICA - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO - LIMINAR CONCEDIDA - CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS

BUSCADOS NO "MANDAMUS" - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVIII

C/C 39, § 3º AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 10, II, "B" DO ADCT. A dispensa de

servidoras ocupantes de função pública na vigência da licença- maternidade deve ser feita em harmonia com os

princípios constitucionais da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam as tutelas concedidas à

maternidade e ao nascituro, direito socialmente garantido inclusive aos servidores públicos. Número do processo:

1.0000.06.438068-6/000(1), TRT MG.


EMENTA-DIREITO ADMINISTRATIVO - CARGOS DE CONFIANÇA - EXONERAÇÃO ""AD NUTUM"" -

GESTANTE - GRAVIDEZ CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA - LIVRE EXONERAÇÃO QUE NÃO

DISPENSA A INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS - MORALIDADE PÚBLICA - DIGNIDADE HUMANA - ÓBICE

A ATOS ABUSIVOS E INJUSTOS - PERÍODO PROTEGIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.Os cargos de

confiança são de livre provimento e dispensa, não sendo alcançados pela proibição de exoneração no

período de gravidez, mas a indenização pelo respectivo período é devida, em face dos princípios maiores

da moralidade pública, do respeito à gravidez, à personalidade e à dignidade humana, que impedem o ato

arbitrário e injusto, pois o abuso é contrário a toda forma de direito. TJMG: 100240309148810011 MG

1.0024.03.091488-1/001(1).



Nesse conduto, percebe-se que a dispensa da função é possível, no período da estabilidade.

Todavia, na conformidade do princípio da moralidade, dignidade humana e outros, cabível a

indenização.

Outro ponto que merece destaque, diz respeito, a dispensa da empregada grávida,quando do

término do contrato de experiência. Nos termos da súmula 244, do TST, inciso III dispõe:

“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de

admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de


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emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa

causa”.


Em síntese, são deveras muitas as garantias dispostas pela constituição para o trabalhador,

consubstanciando-se desse modo, na constitucionalização do Direito do Trabalho.

No prisma do Direito Tributário

, merece destaque a relação do Direito Constitucional

com aquele ramo do Direito. Nessa base de conceito, consubstancia por expressa realidade

incontestável, a de que a Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nas regras

contidas na Carta Magna que se funda e tem validade o tributo.È das regras contidas nela que

se estabelece as competência tributárias e define os pilares do Sistema Tributário

Nacional(princípios, imunidades, partilha de competências e outras regras não menos

importantes).

Desse modo, pode se afirmar que o conjunto de regras e normas acerca dos tributos,

contidas na Constituição, sem sombras de dúvidas, concluir tais regramentos constitui por

dizer, em um verdadeiro Direto Tributário Constitucional, portanto, Numa

Constitucionalização indiscutivelmente ampla.

Assim, na convergência do Direito Tributário com a Constituição, destacam muitos

princípios, todavia, por questões didáticas, extrai-se para análise o principio do dever

fundamental de pagar o justo tributo e o princípio da transparência tributária.

O princípio do dever fundamental de pagar o justo tributo está previsto tacitamente no art.

3º, inciso I da Constituição Federal. Desse estado conceitual, retira-se a consciência tributária,

pela qual, pagando rigorosamente em dia seus tributos e, os valores arrecadados, utilizados de

forma transparente em proveito da sociedade, sem dúvida, será possível construir uma

sociedade livre, justa e solidária.

Nas palavras de nogueira (2003), constata-se mais fundamentos para o princípio do dever

fundamental de pagar impostos, vejamos:

“ mormente nos artigos constitucionais que distribuem competência tributária aos entes da federação,


i.e


, na medida em que a União tem competência tributária para instituir impostos sobre a importação

de produtos estrangeiros (art. 153, I), o contribuinte tem o dever fundamental de pagar o justo

imposto sobre a importação, e assim se dá com os outros impostos e demais tributos do sistema

tributário nacional: a cada competência tributária corresponde um dever fundamental do cidadãocontribuinte;

eis aí uma das vertentes da cidadania fiscal”.


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Dessa esteira de contribuição da sociedade para o Estado, pelo princípio da justiça,

“os cidadãos imbuídos de uma responsabilidade fiscal, devem contribuir para o sustento do

governo, cada um na proporção exata possível de suas respectivas capacidades, isto é, na

proporção da renda que usufruem em razão da proteção do Estado. Da observância ou

inobservância desta máxima, depende o que se chama a equidade ou falta de equidade

(desigualdade) dos impostos” (MORAES, 2002, p. 84).

No pensamento brilhante do Professor Hugo de Brito Machado, o dever fundamental

de pagar imposto tem suma importância, tacitamente no texto do mestre se extrai as regras do

princípio em comento, vejamos:

“A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia

capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser

que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a

única arma contra a estatização da economia”.


Nossa Constituição Federal, por outro lado, estabelece ainda que “a lei determinará

medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre

mercadorias e serviços, isto seja, estabelece o principio da transparência dos Tributos.” (art.

150, § 5°). Infelizmente, ainda não temos a tão sonhada lei, onde seja regulamentado o

princípio da transparência.

Devemos exigir dos legisladores a referida lei que, dando cumprimento a esse preceito

constitucional, determine medidas que tornem transparente a imensa carga tributária que

suportamos. Com isso, quem sabe, talvez nos conscientizemos para exigirmos dos

governantes os serviços públicos essenciais como educação, saúde, e especialmente a

segurança pública de que precisamos para desfrutar do pouco que nos sobra de tudo aquilo

que ganhamos.

Na contramão da transparência, temos os impostos ditos indiretos, estes, tem como

proclamada virtude a circunstância de virem disfarçados no preço de utilidades adquiridas

pelo "contribuinte de fato", que, em geral, não percebe o ônus tributário incluído no preço

pago. Trata-se de tributos que "anestesiam" o indivíduo, quando este, ao adquirir bens ou

serviços, não se dá conta de que, embutido no preço, pode vir um pesado gravame fiscal

(AMARO, 2004, p. 145).

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Por expressão jurisprudencial, o princípio da transparência pauta-se por demais

importante, dado que veda aos fornecedores, neste contexto, caso venha a ser promulgada

uma lei, aos sujeitos ativos da relação tributária, a cobrança de tributos disfarçadamente, a

exemplo dos impostos indiretos. Conforme segue julgado:

O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das

concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da

boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art.

39, IV, do CDC). REsp 1053778 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8


Por todo o exposto, na conjuntura dos preceitos constitucionais, chega à conclusão de

que pela transparência o Estado utiliza de forma ética o produto das arrecadações tributárias e

informa ao contribuinte o quanto estes pagam em cada operação. Noutra ponta de conceito,

porém, com relações paralelas, temos o princípio do dever fundamental de pagar impostos,

isto seja, o contribuinte paga na consonância da transparência, de modo a construirmos uma

sociedade mais justa e solidária.

17

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Neste artigo procurou-se de forma teórica, destrinçar as principais características da

Constitucionalização do Direito, balizando-se na doutrina e preceitos legais. Neste objetivo,

parte-se dos conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades

de cada matéria, a saber: a ótica do Processo Civil, a contextualização do processo do

trabalho, a Visão do processo penal, o prisma do direito do trabalho e, por último, a

disposição do Direito tributário.

O objetivo principal da pesquisa foi o de investigar se os pilares constitucionais têm

relação com os diversos ramos do Direito. Da indagação inicial chega-se ao conceito de que

não restam dúvidas, a constitucionalização do direito é uma realidade, tem interferência nos

diversos ramos do Direito as regras e princípios da Constituição.

Nessa evolução conceitual da pesquisa, alguns pontos relevantes foram percebidos e

comentados, destacando-se dentre os estudados a relativização da expressão “comum acordo”

exarada no parágrafo 2° da Constituição Federal.

De certo modo, de forma conclusiva, sem sombra de dúvida é de suma importância para

os estudantes de direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade

em geral, conhecer a essência do tema ”A Constitucionalização do Direito”. Fenômeno do

gênero, tanto na doutrina, quanto na legislação brasileira visa à proteção primordial de

Direitos através de princípios e regras constitucionais, dentre muitos, a título de exemplo, a

Dignidade da pessoa Humana, Eficiência, socialidade,moralidade, transparência tributária,

devido processo legal e dever fundamental de pagar imposto. Para tanto, não basta apenas

conhecermos os benefícios de forma teórica, os desafios são diversificados, a luta por um

Direito justo deve ser constante, visionária de uma sociedade onde todos sejam realmente

iguais perante a lei, sendo os desiguais tratados na conformidade de seus atos.

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