Uma das questões relevantes nos estudos do campo jurídico na atualidade é entender
os reflexos diretos e indiretos das regras constitucionais nos diversos ramos do Direito.
Neste trabalho, recorre-se aos preceitos exarados pela Carta Magna, legislações e
doutrina pátria como quadro referencial para chegarmos a um conceito que nos forneça
reposta para as questões suscitada pela temática.
O estudo ora em tela, apresenta dupla contribuição: oferece experiência empírica
com um quadro de análise fulcrada nas regras do Direito Constitucional e, por conseguinte,
avança na discussão sobre pontos relevantes acerca da constitucionalização do Direito,
fenômenos estes que ganharam destaques complexidades a partir da Constituição de 1988.
O artigo está estruturado em um texto único, organizado da seguinte forma:
inicialmente apresenta-se a temática baseando-se nos preceitos do Direito Processual
Civil, ; Em seguida tratar-se-a das generalidades intrínsecas a ao Direito Processual do
Trabalho, Num terceiro momento, será abordado acerca do Direito Processual Penal; Em
prosseguimento, urde-se comentários críticos referenciado no Direito Trabalho;
Continuando, analisa-se o tema sob a ótica do Direito Tributário, finalizando com as
considerações finais.
Por fim, este trabalho procura mostrar os principais conceitos teóricos acerca do
tema, bem como apresentar um conceito que forneça respostas aos questionamentos
suscitados pela temática que ora se apresenta. Desse modo, este se destina aos profissionais
e estudantes da área jurídica, assim como a todos aqueles que se interessem pelo tema,
inclusive os políticos brasileiros.
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2 DESENVOLVIMENTO
No campo teórico do Direito Processual Civil
, precisamente, na temática da
execução, verificam-se direitos processuais derivados da Carta Magna de 1988. Nesta
encontram-se consagrados princípios aplicados no rito processual, dentre os quais o dever da
boa-fé e lealdade processual na execução como um dos meios materiais previstos em lei,
pelos quais o juízo os aplica, a fim de satisfazer o direito.
A exigência na execução de lealdade e boa-fé processual pelas partes presentes em
diversos artigos do Código de Processo Civil visa a evitar exageros no exercício da ampla
defesa, inclusive prevendo condutas que violam tais princípios sujeitos as sanções
correspondentes.
“Como ensina a melhor doutrina, ainda que por vezes não se mostre fácil no caso
concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre os deveres éticos e a ampla atuação na
defesa de interesses,” (Assumpção, 2010, p.75).
O próprio CPC em seu art. 14 e seus incisos, descreve os deveres de conduta que as
partes ou qualquer pessoa que participe do processo, devem cumprir: juiz, advogados,
serventuários e terceiros que pratiquem atos no processo ou atos que tenham algum reflexo no
mesmo.
Vale ressaltar que, todos aqueles que fazem parte da relação processual que deixar de
cumprir o que determina o Código de Processo Civil em relação às ordens judiciais ou que
criar obstáculos à efetivação das determinações judiciais, seja ela de tutela antecipada ou
definitiva, não estará prejudicando apenas a parte contrária, mas desrespeitando o Estado-Juiz,
e, portanto, cometendo condutas de ato atentatório à dignidade da Jurisdição, isto é, atuação
estatal a fim de solucionar uma situação de crise jurídica com o objetivo da pacificação social.
O artigo 600, II, do CPC define como ato atentatório a dignidade da justiça, aquele de
oposição maliciosa ou com emprego de meios artificiosos ou ardis, respeitando-se a ampla
defesa, mas punindo-se o abuso, podendo o agente do ato atentatório a justiça sofrer sanção de
acordo com o art. 601 do CPC, no caso do executado, condenado a pagar até 20% do valor da
execução para o executado, além de 20% ao Estado (art. 14, parágrafo único, do CPC), que
nesse caso não seria considerado o
bis in idem em razão da diferença de credores, sujeito
ainda, quando comprovada a má-fé, outras sanções processuais ou materiais, como por
exemplo: perdas e danos a favor do credor.
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Tanto o Código de Processo Civil como o Código Civil estabelecem que as partes
devam proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de arcarem pelos prejuízos causados a outra
parte. A partir de tal orientação surgiu em 2004 uma nova figura processual, mais
precisamente na área trabalhista com a sentença prolatada pela Juíza Mylene Pereira Ramos,
da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação de Danos Morais nº. 2784/2004, em
08.04.2005, denominada “assédio processual”, cujo trecho diz o seguinte:
“Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no
andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir
decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor
recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições
despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes
manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da
prestação jurisdicional à parte contrária”.
A partir de tal decisão, a doutrina vem buscando definir o assédio processual bem
como a sua natureza jurídica.
Paroski (2008, p. 41) definiu assédio processual como sendo um conjunto de atos que
teriam por escopo retardar a prestação jurisdicional, causando desestímulo ao adversário da
demanda, por este se sentir impotente e humilhado, reduzindo suas expectativas quanto ao
resultado justo da solução a ser ministrada ao conflito, ensejando ao assediador vantagens
processuais indevidas, podendo inclusive repercutir em ganhos de natureza patrimonial.
O assédio processual pode ser considerado como a atuação desproporcional da parte,
que sob o argumento da ampla defesa comete o abuso dos meios de direito de defesa e a
prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600 do Código de Processo Civil) e
mais especificamente no que se refere à lealdade e a boa-fé, resultando na excessiva demora
na prestação jurisdicional, além de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito e o
descrédito no Poder Judiciário.
Portanto, cabe ao Judiciário o combate e a aplicação das sanções previstas para
evitar casos consubstanciados como assédio processual, e por conseqüente, prestar a tutela
jurisdicional dentro de uma razoável duração do processo, assim, cumprir o estabelecido na
Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXVIII).
Na esteira do Direito Processual do trabalho,
analisa-se o dissídio coletivo sobre o
espelho teórico da Constituição de 1988. Neste conduto de idéias, tem-se como objeto de
7
estudo os preceitos do art. 114, parágrafos 1° e 2°, da CF, sua constitucionalidade e, de forma
indireta, as exigibilidades processuais para propositura de ação de dissídio.
Desse modo, extraem-se como regras essenciais, indispensáveis para a propositura da
ação de dissídio, as seguintes: condições do exercício do direito de ação e pressupostos
processuais.
Na esteira jurisprudencial, de modo a explanar as condições exaradas no parágrafo
anterior, cita-se parte importante da ação de dissídio n° 195.656/2008 TST (ECT x
FENTECT), conforme segue:
“ As condições da ação referem-se a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade ad causam (autorização da assembléia) e ao interesse processual (alteração
das condições do trabalho).Já os pressupostos processuais, que são aqueles necessários
para o estabelecimento regular da relação jurídica processual, dividem-se em subjetivos e
objetivos. Os subjetivos são aqueles relacionados com a competência do órgão julgador e
com a legitimidade para suscitar o dissídio. Em relação aos pressupostos objetivos,
podemos relacionar a existência do comum acordo para a instauração do dissídio, a
inexistência de outro processo com o mesmo objeto e partes e a negociação coletiva prévia”.
Conhecendo os requisitos para se julgar um dissídio, conforme expresso acima, destacase
a expressão “comum acordo, como objeto de análise.
Assim, de forma direta, sem grandes conceitos, entende-se que condicionar a
propositura da ação de dissídio ao comum acordo,
sem relativizar tal expressão, significa
grave afronta ao princípio do controle judiciário(indeclinabilidade). Em outras palavras, a lei
infra-constitucional ou a própria Constituição Federal, ‘não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Desse ângulo interpretativo, não resta dúvida, a
exigência do comum acordo, apesar de estar inserida na Carta Maior, eiva-se por
inconstitucional(CF. art. 5°, inciso XXXV).
Em dispositivo, extra Constituição, tem-se que o juiz não pode eximir-se da função
jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir
decisão (art. 126, CPC).Portanto, não estará em conformidade a constituição se o TST recusar
julgar dissídio com a simples alegação da falta do comum acordo, assim agindo, estará indo
de encontro ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
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Na baila da doutrina, cita-se as palavras dos mestres abaixo como forma de provar a
falda de sintonia com os fundamentos da Constituição, a regra exarada no parágrafo 2° do
artigo 114, da CF, conforme segue.
, Nas palavras de Alice Monteiro de Barros (Curso de direito do trabalho, São Paulo: LTr,
2005, p. 1200):
" viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à aquiescência da outra
parte".
Noutra visão, porém no mesmo sentido conceitual, elenca o entendimento de Francisco
Gérson Marques de Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo:
Malheiros Editores, 2005, p. 143), que expõe :
"Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a
faculdade, ‘de comum acordo’, de ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para
o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a
cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça
(art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência
empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a
greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o
princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição
constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF).
Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via
concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo
promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST)."
Em se tratando de entendimento jurisprudencial, transcritas abaixo decisões onde a
expressão comum acordo é relativizada e, em virtude disso, se aceita a propositura de ação de
dissídio mesmo sem o de acordo da outra parte.
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. COMUM
ACORDO. FACULDADE DAS PARTES. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. Assim, outra interpretação ao disposto no § 2º do art. 114 da CF não pode ser
dada senão a que considera o comum acordo para a instauração da instância coletiva
como faculdade colocada às partes e não exigência prévia para o ajuizamento do dissídio
9
coletivo, assemelhando-se à hipótese de litisconsórcio no pólo ativo, sendo facultada a
sua formação. Destarte, a interpretação que melhor se coaduna com a nossa tradição
processual é a que possibilita a formação de litisconsórcio ativo, sem afastar a
possibilidade de apenas um dos litigantes buscar a tutela jurisdicional, mesmo havendo
situação que obrigue a sua formação, seja por força de lei ou da relação jurídica. Desse
modo, é que a inexistência do 'comum acordo' de que trata o § 2º do art. 114 da CF não
pode ser considerada como obstativa ao direito da Suscitante instaurar o Dissídio
Coletivo, posto que referida exigência deve ser analisada em consonância com a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e entendida como
faculdade colocada à disposição das partes que pretendam suscitar o dissídio. Dissídio
Coletivo admitido e julgado parcialmente procedente.
DC - 00242.2006.000.23.00-
1
,publicado em 13/12/2006.
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO - 'COMUM ACORDO' ESTABELECIDO NO ART. 114, §
2º DA CF - O texto constitucional quando estabelece a faculdade das partes em comum
acordo ajuizar dissídio coletivo não quis impor qualquer restrição ao direito de ação
constitucionalmente assegurado, mas tão-somente obstar o ajuizamento de dissídios
coletivos de natureza econômica sem a tentativa de negociação amigável para a solução
do conflito, exprimindo, portanto, a expressão 'comum acordo' a idéia de que as partes
concordam quanto à impossibilidade de chegarem a um consenso sobre os pontos
controvertidos, não restando outra alternativa para a composição do dissídio senão pela
tutela normativa desta Justiça do Trabalho. Portanto, não há se falar em necessidade de
ambas as partes subscreverem a petição de Dissídio Coletivo em conjunto. DC -
00068.2008.000.23.00-9, publicado em 13/12/2006.
Na ótica do Direito Processual Penal,
a constitucionalização também tem seu lugar
de destaque. Neste ponto, relacionando os preceitos da lei 10.792/2003(art. 52 seus incisos e
parágrafos) com o principio constitucional da humanidade, discute-se Acerca da
constitucionalidade e inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.
Da relação constituição e Lei das Execuções Penais, pauta-se pelo entendimento de
que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana
presente no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana
tem aplicabilidade ampla no nosso ordenamento, tendo assim uma conotação reguladora dos
demais princípios do Direito. Assim, tem-se a dignidade um caráter universal, destacando-se
10
como valor indispensável e irrenunciável do ser humano, possuindo assim um teor de
princípio matriz do Direito, neste estudo, Direito Processual Penal, precisamente, regime
diferenciado.
Na interpretação da doutrina, precisamente, o Mestre Fernando Capez (2003, p. 9),
segundo o qual:
“Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais
específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado
Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa
humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal
Democrático”.
O entendimento jurisprudencial em relação ao
Regime Disciplinar Diferenciado é de
que a internação no regime disciplinar diferenciado, visa a imposição de restrições ao preso
pela prática de crime doloso nos estabelecimentos prisionais e o alto risco para a ordem e
segurança da sociedade, diante de fundadas suspeitas no envolvimento criminoso, além da sua
participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Portanto, os direitos e garantias
fundamentais não são absolutos, devendo ser considerados no caso concreto, a fim de não
sacrificar outros direitos fundamentais, ou seja, à proteção da ordem pública e a proteção da
sociedade. Conforme se percebe na decisão abaixo:
Ementa- STJ - HABEAS CORPUS: HC 44049 SP 2005/0077809-8-HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE DURAÇÃO.
LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. É constitucional o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, com a
redação determinada pela Lei nº 10.792/2003. 2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta
grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos
provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, "que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade". 3. A limitação de 360 dias, cuidada no inciso
I do artigo 52 da Lei nº 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta
grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo diploma
legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo, contudo,
ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada. 4. Em obséquio das exigências garantistas do direito
penal, o reexame da necessidade do regime diferenciado deve ser periódico, a ser realizado em
prazo não superior a 360 dias. 5. Ordem denegada.
11
Na esteira doutrinária, alguns consideram que o RDD, não coaduna com o preceito da
Dignidade da pessoa humana, alegam que no Brasil não é viável a existência de penas cruéis.
Sustentam que os direitos e garantias fundamentais não podem deixar de ser olvidados, posto
que sua violação é evidente ao se observar um instituto por meio do qual o preso volta a ser
considerado objeto da pena e não sujeito de direitos perante o Estado, configurando um grave
golpe contra uma visão constitucional e garantista, enfim, contra uma política defensora dos
direitos humanos, que deve incluir a pessoa encarcerada, na medida em que a moderna
tendência criminológica afirma categoricamente que a sanção penal não pode afetar o cidadão
em sua essência como pessoa, nem em seus direitos mais elementares, não atingidos pela
pena.
Em trabalho e pesquisa,
Helton Kletenberg, assevera:
“Sendo evidente que a sanção realizada pelo regime disciplinar diferenciado é característica de uma
sanção cruel, por conseguinte o mesmo é inconstitucional, pois, como já dito, o artigo 5.°, inciso
XLIX, alíne
a “e” da Constituição Federal, veda qualquer tipo de pena de caráter cruel”
Nesse mesmo sentido, tem interpretações no sentido de que o RDD afronta a
Constituição em seu artigo 5º, XLVI, onde está prevista a individualização da pena,
juntamente com a sua aplicação e execução, sendo que a progressão de regime é garantida
sendo esta esquecida e eivando de vicio ainda mais o RDD.
No mesmo destino, citam art. 5º, inciso XLIV, da CF, onde se assegura aos presos o
respeito à integridade física e moral” e inciso XLVI, alínea “e”: não haverá penas Cruéis.
Nesse conduto, relatam que não é o criminoso um condenado eterno, ele deve voltar a
conviver com a sociedade e o que se espera é que ele saía da prisão com outra mentalidade e
com condições de buscar algo melhor na sua vida que não seja o mundo da criminalidade.
Por outra ótica, conforme já se demonstrou no HC 44049 SP 2005/0077809-8,
exemplificado anteriormente, a aplicação do RDD é constitucional. Nesse sentido está
NUCCI(2007, p. 397), conforme se destaca:
“O RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da
criminalidade descontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela
sociedade brasileira”
12
Em fim, assim como a aplicação da pena é um mal necessário o RDD também, cumpre
seu papel, a saber, punir de forma necessária os crimes dolosos. Nessa linha conceitual,
destaca-se as palavras do Mestre
Beccaria (2003, p. 75):
“A liberdade deixa de existir sempre que as leis permitam que em determinadas
circunstâncias um cidadão deixe de ser ‘um homem’ para vir a ser ‘uma coisa’ que se possa
pôr a prêmio.”
No contexto do Direito do Trabalho,
a constitucionalização guarda preceitos
especiais, se destacando as regras como Direito e garantias fundamentais.
Primordialmente faz-se necessário saber que A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho, tanto no âmbito
urbano quanto no rural. Desde sua publicação (Decreto 5.452 de 1943) já sofreu inúmeras
alterações, visando adaptar o texto às novas realidades do mercado de trabalho.
Não obstante e independentemente da data de publicação, a Constituição Federal deve
prevalecer sobre qualquer outra lei infraconstitucional, ou seja, ainda que uma lei seja
publicada após a CF/88, esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de
ser considerada inconstitucional.
Neste diapasão, pretendemos focalizar nossa atenção, na medida do possível, nos novos
direitos trabalhistas, que foram criados ou aperfeiçoados pelo Texto Maior, dispositivos
constitucionais pertinentes ao Direito do Trabalho, em especial os artigos 5º. e 7º. da atual
Carta Política. As principais garantias e direitos fundamentais trabalhistas encontram-se
elencados em sua maioria no artigo 7º. da Constituição Federal vigente. Se, de um lado, o
Constituinte de 1988, em relação a muitos direitos laborais, apenas trouxe para o texto
constitucional o que já se encontrava previsto na CLT, por outro ampliou muitas dessas
vantagens. Dentre os importantes, destaca-se a licença a gestante nos termos da lei
11770/2008, sem prejuízo do salário e do emprego e o adicional de remuneração para as
atividades penosas (art.7, inciso XVIII e XXIII, CF).
O adicional de penosidade ainda não tem regulamentação, desse modo, possível
exemplificar algumas situações de trabalho que podem se consubstanciar como penosas, a
exemplo,: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou
se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, ou trabalhem aos domingos, ou tenham
13
que levantar muito cedo, enfim, muitas outras circunstância podem ser consideradas como
penosas.
De modo mais detalhado, acerca da licença gestante, nos termos da lei 11770/2008. Esta lei
cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante
concessão de incentivo fiscal. A licença poderá ser prorrogada, a pedido da empregada até o
final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade
de que trata o
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. ,onde a
licença maternidade é prorrogada por mais 60 dias.
Por relevante, diz respeito a abrangência da estabilidade no emprego por parte da
empregada, isto é, em caso de dispensa de função de confiança como fica a situação da
empregada, tem ou não direito a continuar recebendo o adicional de função de confiança até o
fim do prazo de cinco meses após o parto.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA
PÚBLICA - PODER JUDICIÁRIO - FUNÇÃO PÚBLICA - DISPENSA - VIGÊNCIA DA LICENÇAMATERNIDADE
- SUSPENSÃO DA EXONERAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE -
TUTELA À MATERNIDADE E AO NASCITURO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MORALIDADE
PÚBLICA - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO - LIMINAR CONCEDIDA - CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS
BUSCADOS NO "MANDAMUS" - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVIII
C/C 39, § 3º AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 10, II, "B" DO ADCT. A dispensa de
servidoras ocupantes de função pública na vigência da licença- maternidade deve ser feita em harmonia com os
princípios constitucionais da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam as tutelas concedidas à
maternidade e ao nascituro, direito socialmente garantido inclusive aos servidores públicos. Número do processo:
1.0000.06.438068-6/000(1), TRT MG.
EMENTA-DIREITO ADMINISTRATIVO - CARGOS DE CONFIANÇA - EXONERAÇÃO ""AD NUTUM"" -
GESTANTE - GRAVIDEZ CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA - LIVRE EXONERAÇÃO QUE NÃO
DISPENSA A INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS - MORALIDADE PÚBLICA - DIGNIDADE HUMANA - ÓBICE
A ATOS ABUSIVOS E INJUSTOS - PERÍODO PROTEGIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.Os cargos de
confiança são de livre provimento e dispensa, não sendo alcançados pela proibição de exoneração no
período de gravidez, mas a indenização pelo respectivo período é devida, em face dos princípios maiores
da moralidade pública, do respeito à gravidez, à personalidade e à dignidade humana, que impedem o ato
arbitrário e injusto, pois o abuso é contrário a toda forma de direito. TJMG: 100240309148810011 MG
1.0024.03.091488-1/001(1).
Nesse conduto, percebe-se que a dispensa da função é possível, no período da estabilidade.
Todavia, na conformidade do princípio da moralidade, dignidade humana e outros, cabível a
indenização.
Outro ponto que merece destaque, diz respeito, a dispensa da empregada grávida,quando do
término do contrato de experiência. Nos termos da súmula 244, do TST, inciso III dispõe:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de
admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
14
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa
causa”.
Em síntese, são deveras muitas as garantias dispostas pela constituição para o trabalhador,
consubstanciando-se desse modo, na constitucionalização do Direito do Trabalho.
No prisma do Direito Tributário
, merece destaque a relação do Direito Constitucional
com aquele ramo do Direito. Nessa base de conceito, consubstancia por expressa realidade
incontestável, a de que a Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nas regras
contidas na Carta Magna que se funda e tem validade o tributo.È das regras contidas nela que
se estabelece as competência tributárias e define os pilares do Sistema Tributário
Nacional(princípios, imunidades, partilha de competências e outras regras não menos
importantes).
Desse modo, pode se afirmar que o conjunto de regras e normas acerca dos tributos,
contidas na Constituição, sem sombras de dúvidas, concluir tais regramentos constitui por
dizer, em um verdadeiro Direto Tributário Constitucional, portanto, Numa
Constitucionalização indiscutivelmente ampla.
Assim, na convergência do Direito Tributário com a Constituição, destacam muitos
princípios, todavia, por questões didáticas, extrai-se para análise o principio do dever
fundamental de pagar o justo tributo e o princípio da transparência tributária.
O princípio do dever fundamental de pagar o justo tributo está previsto tacitamente no art.
3º, inciso I da Constituição Federal. Desse estado conceitual, retira-se a consciência tributária,
pela qual, pagando rigorosamente em dia seus tributos e, os valores arrecadados, utilizados de
forma transparente em proveito da sociedade, sem dúvida, será possível construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
Nas palavras de nogueira (2003), constata-se mais fundamentos para o princípio do dever
fundamental de pagar impostos, vejamos:
“ mormente nos artigos constitucionais que distribuem competência tributária aos entes da federação,
i.e
, na medida em que a União tem competência tributária para instituir impostos sobre a importação
de produtos estrangeiros (art. 153, I), o contribuinte tem o dever fundamental de pagar o justo
imposto sobre a importação, e assim se dá com os outros impostos e demais tributos do sistema
tributário nacional: a cada competência tributária corresponde um dever fundamental do cidadãocontribuinte;
eis aí uma das vertentes da cidadania fiscal”.
15
Dessa esteira de contribuição da sociedade para o Estado, pelo princípio da justiça,
“os cidadãos imbuídos de uma responsabilidade fiscal, devem contribuir para o sustento do
governo, cada um na proporção exata possível de suas respectivas capacidades, isto é, na
proporção da renda que usufruem em razão da proteção do Estado. Da observância ou
inobservância desta máxima, depende o que se chama a equidade ou falta de equidade
(desigualdade) dos impostos” (MORAES, 2002, p. 84).
No pensamento brilhante do Professor Hugo de Brito Machado, o dever fundamental
de pagar imposto tem suma importância, tacitamente no texto do mestre se extrai as regras do
princípio em comento, vejamos:
“A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia
capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser
que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a
única arma contra a estatização da economia”.
Nossa Constituição Federal, por outro lado, estabelece ainda que “a lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre
mercadorias e serviços, isto seja, estabelece o principio da transparência dos Tributos.” (art.
150, § 5°). Infelizmente, ainda não temos a tão sonhada lei, onde seja regulamentado o
princípio da transparência.
Devemos exigir dos legisladores a referida lei que, dando cumprimento a esse preceito
constitucional, determine medidas que tornem transparente a imensa carga tributária que
suportamos. Com isso, quem sabe, talvez nos conscientizemos para exigirmos dos
governantes os serviços públicos essenciais como educação, saúde, e especialmente a
segurança pública de que precisamos para desfrutar do pouco que nos sobra de tudo aquilo
que ganhamos.
Na contramão da transparência, temos os impostos ditos indiretos, estes, tem como
proclamada virtude a circunstância de virem disfarçados no preço de utilidades adquiridas
pelo "contribuinte de fato", que, em geral, não percebe o ônus tributário incluído no preço
pago. Trata-se de tributos que "anestesiam" o indivíduo, quando este, ao adquirir bens ou
serviços, não se dá conta de que, embutido no preço, pode vir um pesado gravame fiscal
(AMARO, 2004, p. 145).
16
Por expressão jurisprudencial, o princípio da transparência pauta-se por demais
importante, dado que veda aos fornecedores, neste contexto, caso venha a ser promulgada
uma lei, aos sujeitos ativos da relação tributária, a cobrança de tributos disfarçadamente, a
exemplo dos impostos indiretos. Conforme segue julgado:
O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das
concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da
boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art.
39, IV, do CDC). REsp 1053778 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8
Por todo o exposto, na conjuntura dos preceitos constitucionais, chega à conclusão de
que pela transparência o Estado utiliza de forma ética o produto das arrecadações tributárias e
informa ao contribuinte o quanto estes pagam em cada operação. Noutra ponta de conceito,
porém, com relações paralelas, temos o princípio do dever fundamental de pagar impostos,
isto seja, o contribuinte paga na consonância da transparência, de modo a construirmos uma
sociedade mais justa e solidária.
17
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo procurou-se de forma teórica, destrinçar as principais características da
Constitucionalização do Direito, balizando-se na doutrina e preceitos legais. Neste objetivo,
parte-se dos conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades
de cada matéria, a saber: a ótica do Processo Civil, a contextualização do processo do
trabalho, a Visão do processo penal, o prisma do direito do trabalho e, por último, a
disposição do Direito tributário.
O objetivo principal da pesquisa foi o de investigar se os pilares constitucionais têm
relação com os diversos ramos do Direito. Da indagação inicial chega-se ao conceito de que
não restam dúvidas, a constitucionalização do direito é uma realidade, tem interferência nos
diversos ramos do Direito as regras e princípios da Constituição.
Nessa evolução conceitual da pesquisa, alguns pontos relevantes foram percebidos e
comentados, destacando-se dentre os estudados a relativização da expressão “comum acordo”
exarada no parágrafo 2° da Constituição Federal.
De certo modo, de forma conclusiva, sem sombra de dúvida é de suma importância para
os estudantes de direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade
em geral, conhecer a essência do tema ”A Constitucionalização do Direito”. Fenômeno do
gênero, tanto na doutrina, quanto na legislação brasileira visa à proteção primordial de
Direitos através de princípios e regras constitucionais, dentre muitos, a título de exemplo, a
Dignidade da pessoa Humana, Eficiência, socialidade,moralidade, transparência tributária,
devido processo legal e dever fundamental de pagar imposto. Para tanto, não basta apenas
conhecermos os benefícios de forma teórica, os desafios são diversificados, a luta por um
Direito justo deve ser constante, visionária de uma sociedade onde todos sejam realmente
iguais perante a lei, sendo os desiguais tratados na conformidade de seus atos.
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