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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Notoriedade para a constitucionalização das regras da administração pública, cujos

pilares e princípios estão espalhados por toda a Carta Magna. Nesta esteira conceitual, fazse

por certo, um olhar critico acerca dos reflexos jurídicos da Constituição para o Direito

Administrativo, assim como destrinçar o grau de efetividade dado pela Administração

Pública para a Carta Maior.

Neste contexto, de modo a chegarmos a um conceito teórico, esclarecedor, acerca

dos fatos que ora se apresentam com a temática, estruturou-se o artigo da seguinte forma:

inicialmente apresenta-se a temática baseando-se nos preceitos históricos e características

principais da atual Constituição; Em seguida trataremos das generalidades intrínsecas ao

Direito Administrativo; Num terceiro momento, será abordado acerca da efetivação da

Constituição; Em prosseguimento, urdem-se comentários críticos referenciado na

efetividade dada pela Administração a Constituição, finalizando com as considerações

finais.

Por fim, este trabalho procura mostrar os principais conceitos teóricos acerca do

tema, bem como apresentar um quadro conceitual que forneça respostas aos

questionamentos suscitados pela temática que ora se apresenta. Desse modo, este se destina

aos profissionais e estudantes da área jurídica, assim como a todos aqueles que se

interessem pelo tema, inclusive os políticos brasileiros.

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2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988

2.1 CONSTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA


O Brasil, desde 1964 estava sob o regime da ditadura militar, por conseguinte, desde

1967, a população brasileira passou a obedecer as regras decorrentes dos Atos Institucionais,

este recepcionado por uma constituição imposta pelo governo. O regime militar, imposição ao

povo brasileiro em 1964 perdurou até 1985. Apesar da resistência, inclusive armada, a nossa

transição para a democracia foi de forma pacífica. Ao menos no nível institucional

A sistemática apresentada pelos militares pautava-se pela rigidez, em que as garantias

individuais e sociais eram diminuídas, em muitos casos, direitos foram ignoradas. A

finalidade principal para tais procedimentos era garantir os interesses da ditadura.

Diante de tais circunstâncias, surge o anseio por dotar o Brasil de uma nova

Constituição, defensora dos valores democráticos, asseguradora de direitos e garantias.

Anseio este que se tornou, indiscutivelmente, uma necessidade. Como conseqüência, milhares

de pessoas saíram as ruas reivindicando a realização de eleições diretas, em todos os níveis, e

a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, de modo a elaborar uma nova

Constituição.

Os anseios populares foram percebidos pelo então deputado Dante de Oliveira, eleito

pelo PMDB, percebendo a vontade do país em eleger seu Presidente, coletou assinaturas no

Congresso Nacional e apresentou a Proposta de Emenda Constitucional nº 05, em 02 de

março de 1983. Depois de intensa mobilização popular, em 25 de abril de 1984, a emenda foi

colocada em votação e rejeitada. Foram 298 votos a favor, 65 contra, 3 abstenções e 112

deputados ausentes. A PEC foi rejeitada, mas era tarde demais para os militares.

O partido da sustentação dos militares (PDS) estava dividido com o iminente fim do

regime militar e os civis não chegaram a um acordo sobre o nome para a disputa da eleição

indireta no colégio eleitoral. Aureliano Chaves, Marco Maciel, Sarney, Maluf, Mário

Andreazza, Antônio Carlos Magalhães, Jorge Bornhausen, dentre outros, lutavam entre si pelo

espólio dos militares. Resultado: Sarney e Bornhausen abandonaram o barco, Aureliano

Chaves e Marco Maciel abriram mão da disputa e a convenção do PDS escolheu Paulo Maluf

na disputa com Mário Andreazza.

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Os dissidentes do PDS, juntamente com o PMDB, criaram a Frente Liberal e elegeram,

em 15 de janeiro de 1985, no colégio eleitoral, a chapa composta por Tancredo Neves e José

Sarney. Dessa feita, estava realizada a transição, largo passo para a construção de uma

democracia, sustentada por uma Constituição cidadã.

Nessa conjuntura política coube a José Sarney fazer a convocação da Constituinte. Ele

assim o fez, através da Emenda Constitucional à então vigente Constituição de 1967,

emendada em 1969. Assim, a EC nº 26/85 convocou, na verdade, um Congresso Constituinte,

cujos membros foram eleitos em 1986 e reuniram-se em 01 de fevereiro de 1987.

Não obstante, apesar de convocada dessa forma, o movimento popular, movimento

sindical, Igreja e diversos setores da sociedade civil promoveram diversas manifestações em

Brasília em defesa dos direitos dos menos favorecidos. A representação dos partidos de

esquerda, apesar de minoritária, conseguiu também interferir durante o processo e aprovar

diversos dispositivos de seu interesse.

Como conseqüência, tivemos um processo constituinte que, de um lado, selou a

transição institucional e, de outro lado, inseriu no ordenamento uma Constituição

extremamente minuciosa, com dispositivos específicos acerca dos princípios e objetivos da

República, além de uma vastidão de direitos individuas e sociais, ou seja, a Constituição

garantia a transição da antiga ordem e, ao mesmo tempo, estabelecia metas e programas a

serem realizados pela nova ordem.

2.2 CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL

2.2.1 DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL



O Direito Constitucional Econômico tem por fim básico, a organização jurídica da

economia. Consiste, pois, em regras jurídicas que orientam a atuação dos indivíduos, dos

grupos, do Estado, no domínio econômico. As regras econômicas, portanto, regulam a

economia, disciplinando-a, e principalmente controlam o poder econômico, limitando-o, com

o objetivo de prevenir os abusos.

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Ponto fundamental numa Constituição que prescreve regras econômicas diz respeito a

delimitação do espaço entre a iniciativa privada e a pública. Com isso, podem-se adotar dois

tipos de organização econômica, qual seja: economia descentralizada (liberdade para o

particular, o estado não intervém) e centralizada (o Estado Intervém).

Decerto, a Constituição de 1988, adota como premissa básica, o princípio da livre

iniciativa, ou seja, liberdade de agir para o particular, somente o estado intervindo nos

momentos conturbados da economia.

A Constituição de 1988, expressa destaque acerca da ordem social, a mesma dedica oito

capítulos. Foram fixados princípios e regras de ordem social, primando o trabalho, o bem

estar e a justiça social. Além de outros preceitos referentes a: seguridade social, saúde,

previdência social, assistência social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia,

comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso e índio.

Nesse sentido, acrescentam-se outros princípios característicos da ordem econômica, a

saber: Justiça social (a ordem econômica deve está voltada para o bem comum),

desenvolvimento econômico (redução das desigualdades regionais e sociais), liberdade de

iniciativa (o estado na ordem econômica tem posição secundária), valorização do trabalho

humano (trabalho é direito e obrigação na ordem econômica),função social da

propriedade(não há concepção absoluta da propriedade), expansão das oportunidades de

empregos(garantir o desenvolvimento e reduzir as desigualdades sociais), soberania

nacional(economia global), defesa do consumidor(proteção do consumidor contra abusos),

defesa do meio ambiente(a atividade econômica tem como limite a defesa do meio ambiente,o

desenvolvimento sustentável).favorecimento ás empresas nacionais de pequeno

porte(tratamento especial visando garantir a sobrevivência) e por fim, os direitos do

trabalhador(bases do direito do trabalho), art. 1°, 3°, 5°, inciso XXXII, 7°, 170 e 225 da

CRFB.

2.2.2 INOVAÇÕES



A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder

público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um

distrito federal.Além do mais, instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social

da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.

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Similarmente, outras mudanças ocorridas na constituição que são consideradas importantes:, a

exemplo da Instituição de eleições majoritárias em dois turnos; voto facultativo para cidadãos

com 16 ou 17 anos; Maior autonomia aos municípios; Estabelecimento da função social da

propriedade privada urbana, proibição de comercialização de sangue e seus derivados, leis de

proteção ao meio ambiente, fim da censura nos rádios, TV, teatros e jornais.

Dessa ordem, pode-se afirmar que a Constituição de 1988 foi o marco zero de um

recomeço, da perspectiva de uma nova história. Distante de ser danoso, a nova ordem estava

sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito ao andar, mas com

uma carga de esperança e um lastro de legitimidade sem nunca antes visto na história

brasileira.

Na baila do novo, o Constituinte deixou claro sua intenção de outorgar aos princípios

fundamentais a qualidade de alicerce contínuo e informativos de toda a ordem constitucional,

inclusive, das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. De maneira similar,

sem precedentes em nossa história constitucional, o reconhecimento do princípio da dignidade

da pessoa humana como fundamento de nosso Estado, servindo de critério e parâmetro de

valoração para compreender e interpretar todo o sistema jurídico brasileiro, respeito a

condição de ser humano dentro do ordenamento jurídico.

3 EFEITOS JURÍDICOS DA CONSTITUIÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Constitucional

mantém estreita afinidade e estreitas relações com o Direito

Administrativo, uma vez que ambos cuidam da mesma entidade: o Estado. O primeiro cuida

da estrutura estatal e da instituição política do governo, ao passo que o segundo trata tãosomente,

da organização interna dos órgãos da Administração Pública, do seu pessoal e do

funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são

constitucionalmente atribuídas.

De forma específica, compete ao Direito Administrativo o estudo da atividade ou da

função administrativa exercida direta ou indiretamente pelo Estado. Neste contexto, o Direito

Administrativo, pauta-se por conhecer a estrutura do Estado, seus bens, seu pessoal e sua

finalidade geral.

A Administração Pública orienta-se por intermédio dos princípios básicos, deve

permanente e de forma obrigatória observar, guiar-se pela: legalidade, impessoalidade,

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moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Além desses somam-se outros, expressos ou

implícitos na Constituição Federal, que informam todo o direito administrativo e que

constituem o chamado regime jurídico-administrativo. A partir deles é que devem ser

elaboradas as normas jurídicas e se pautar todos os atos administrativos. São, na visão

doutrinária fundamentos de legitimidade da ação administrativa ou os alicerces da atividade

pública. Esses princípios, portanto, constituem-se em sustentação do ordenamento jurídico. A

inobservância de qualquer deles importará em atuação ilegal.

Dentre os principais elenca - se: Hierarquia, Auto-executoriedade, Continuidade,

Presunção da Verdade, Indisponibilidade, Especialidade, Poderdever,

Legalidade,Impessoalidade,Moralidade,a Finalidade , Publicidade ,

indisponibilidade,Autotutela ,Supremacia do interesse público,Igualdade

,Razoabilidade,Proporcionalidade,Segurança Jurídica, Motivação,Especialidade e eficiência.

O ultimo será tratado nesse trabalho, conforme veremos mais adiante.

Todos os princípios retro citados foram exarados na constituição, de forma explicita ou

implícita, são fontes para o Direito Administrativo. Para Diógenes Gasparini (2002), as

fontes são escritas (lei) e não escritas (jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de

direito. Segundo Marcelo e Vicente Paulo (2008), as regras Administrativas estão

consubstanciadas na constituição e numa infinidade de leis.

Analisando de forma dedicada, afirma-se que, a construção e interpretação do Direito

Administrativo possuem como ponto de partida as condicionantes gerais derivadas do texto

constitucional. Desse modo, a Constituição não possui o alcance de esgotar toda a matéria

jurídica, mas como norma de hierarquia superior e suprema, ordena todas as demais,

expressando uma série de princípios e valores que são de observação obrigatória,os demais

ramos do direito devem adaptar-se às disposições constitucionais.

Nessa esteira de conceitos, avaliando o reflexo jurídico da Constituição no Direito

Administrativo, revela-se que este possui uma incidência mais intensa com a Constituição

Federal do que os demais ramos do direito, em razão dele ser essencialmente o regime

jurídico do Poder Público que é controlado exatamente pelo Direito Constitucional. A

Constituição é a bussola do direito administrativo, devendo os seus princípios básicos e

valores fundamentais serem cultuados, como condicionalmente para a tomada de decisões e

atos na Administração pública.

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4 A EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO


Neste ponto, convém estabelecer uma relação da Constituição com o Estado. Nesse

sentido adotamos as palavras de Manoel Gonçalves (2007), a saber: “uma Constituição é

efetiva quando realmente rege a vida do estado que ela organiza”. Para tanto, necessário se faz

aplicar os preceitos constitucionais na vida do Estado para que realmente exista a efetividade

da Constituição.

Destarte, para aplicar a Constituição, faz-se necessária a interpretação, com isso,

depara-se o interprete com diferentes normas jurídicas, a exemplo dos princípios e das regras,

ambas podem estar explicitas ou implícitas, todavia, para que haja efetividade devem ser

aplicadas, desse modo ocorre a tão desejada efetividade da constituição.

Por outro lado, acrescenta-se que efetividade constitucional depende, necessariamente,

dos instrumentos jurídicos postos à disposição dos cidadãos (garantias constitucionais), bem

como dos mecanismos de controle de constitucionalidade, a exemplo do repressivo e

preventivo (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade).

Noutra forma, segundo a doutrina de Luís Roberto Barroso (1993), em breve síntese

afirma que a efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto da função

social. A efetividade representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a

aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade

social.

Dessarte, convém adotarmos preceitos do mestre José Afonso da Silva, em relação à

aplicabilidade das normas constitucionais, qual seja: normas de eficácia plena, contida e

limitada. A primeira desde a entrada da Constituição em vigor produz efeitos. A segunda diz

respeito aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a

determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência

discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos

gerais nelas enunciado. A terceira são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata

e reduzida, haja vista somente incidirem totalmente sobre interesses concretos, após uma

normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade, necessitam de lei complementar

para a aplicação completa.

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5 COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAR EFETIVIDADE A CONSTITUIÇÃO


A Constituição é a base de atuação do Poder Público, responsável por toda ação do

Estado exigindo a implementação de suas disposições. Desta forma, o Estado posiciona-se

como um executor dos dizeres constitucionais, justificando, assim, a sua existência. A seguir

algumas situações, pelas quais, a Administração pública dar efetividade a Constituição.

5.1 POLÍTICAS PÚBLICAS


As políticas públicas visam atender as finalidades do Estado, são programas de ação do

governo de modo a atingir objetivos voltados para a sociedade.

As políticas públicas têm dupla função, estão voltadas para instituir direitos sociais e a

função de externar o planejamento. Nesse contexto, considera-se que as políticas públicas na

realidade têm sua principal razão de existência pelos próprios direitos sociais, logo que o

alicerce mediato das políticas públicas, o que justifica sua criação, é a própria existência dos

direitos sociais – aqueles, dentre o rol de direitos fundamentais do homem, que se

concretizam por meio de prestações positivas do Estado

Decerto, o Estado utiliza as políticas públicas para dá o alcance e garantia para a efetiva

totalidade dos direitos ditos sociais no que tange os direitos fundamentais e econômicos.

Nessa seara, as políticas públicas, mesmo que não diretamente ligadas aos direitos sociais que

as originaram servem para concretizar as finalidades dispostas no texto constitucional, não só

no título da ordem econômica como nos demais artigos da constituição. As políticas públicas

econômicas procuram atender aos interesses públicos, por conseqüência, dão efetividade aos

preceitos constitucionais..

Nessa conjuntura de conceitos, salienta-se que a legitimidade do Estado é conferida

através da capacidade de fornecer prestações, ou melhor dizendo, aplicar os programas

contidos na Constituição. Nesse sentido, avalia-se a capacidade de governar através de

políticas e não somente por leis, o órgão prevalente deixa de ser o legislativo e passa a ser o

executivo.

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5.2 FLUXO DE EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DE GESTÃO


Em conformidade ao constitucionalista José Afonso da Silva, trata-se de um conceito

que não qualifica normas, qualifica atividades (2003, p.651).Assim, sob a ótica das Ciências

da Administração somos induzidos a uma interpretação de que a eficiência se refere à

atividade realizada, ou seja, aos meios empregados para a consecução dos objetivos do

governo.

Noutro ângulo, expressa acerca do conceito de eficácia. Este se relaciona com os

resultados que devem estar de acordo com os objetivos e preceitos estabelecidos em lei.

Todavia, oportuno relatarmos que os Constituintes preocuparam-se com tais conceitos e,

exararam no artigo 74, inciso II da Carta Magna, a manutenção de sistema de controle interno

nos três poderes, cuja finalidade é a de examinar os resultados em relação à eficácia e

eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública.

Nessa ordem, pode-se dizer que a eficiência na Constituição Federal deve ser

interpretada de forma holística, sistêmica e não linearmente como um conceito econômico

isolado, pois a Emenda Constitucional inseriu a eficiência como princípio na Administração

Pública visando atender às reivindicações da sociedade que estava insatisfeita com a

burocracia e com a má prestação dos serviços públicos.

Portanto, salienta-se que a constituição não apenas consagra a eficiência, mesmo que

implicitamente, a Emenda Constitucional 19/98 consagrou também a eficácia e a efetividade

como princípios constitucionais da Administração Pública brasileira.

Desse modo, com os três princípios a Administração Pública consolida a gestão pública,

por consequência dar efetividade aos preceitos constitucionais. Sendo assim, nessa ordem,

com a eficiência, o Administrador público tem a capacidade de aplicar recursos

otimizadamente. A eficácia será capacidade que tem o gestor público de atingir metas. Por

último, a efetividade como sendo a capacidade que tem o gestor público de satisfazer as

necessidades da coletividade.

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5.3 COTROLE INTERNO E EXTERNO


O controle interno e externo são formas imprescindíveis de controlar os atos e fatos

ocorridos na Administração pública, seja o controle jurídico ou contábil, o erário público é o

fim principal, conforme preceitos do artigo 70, da Constituição Federal.

Na baila doutrinária, tem-se as lições de Roberto Dromi(2004), depreende-se que o

controle da Administração tem por objetivo verificar a legitimidade (razão jurídica) e

oportunidade (razão política) da forma (procedimento) e o fim (causa final) da atuação

pública, como modo de constatar a correspondência entre antecedente e conseqüente, entre

forma prevista e fim proposto, com forma executada e finalidade realizada.

O poder de controle é ao mesmo tempo um dever, considerando a obrigatoriedade que

implica seu exercício e sua natureza integradora a uma função estatal, de conteúdo jurídico. É

um poder- dever estruturado sobre a idéia de tutela, cuidado e salvaguarda da ordem jurídica,

que adquire uma importância fundamental dentro do Estado delineado pelo

constitucionalismo moderno.

O administrador público tem o dever jurídico de dar conta de sua administração e de

responder por seus atos, conforme essa idéia de controle. Dessa maneira, significa, então,

pedir conta (controlar) por uma parte e responder (ser controlado) por outra Estes princípios,

fundadores de todo ordenamento jurídico, são aplicáveis ao administrar a coisa pública e

constituem o princípio da juridicidade da atuação da Administração. A máquina estatal, por

determinação constitucional, está sujeita a um efetivo controle externo do Poder Legislativo –

com auxílio do Tribunal de Contas –, Ministério Público, sociedade e do Judiciário, além do

essencial zelo pela excelência de sua própria atuação, conforme o obrigatório exercício do

autocontrole.

Na esteira dos preceitos constitucionais, destaca-se que a Administração Pública deve

funcionar de forma transparente, para tanto, é essencial a existência de órgãos de controle

legitimamente constituídos que atuem de maneira a vigiar, guiar e corrigir condutas em

contraposição ao estabelecido em lei. Assim, fundamentalmente, todos os entes

administrativos estão adstritos a regras estreitamente estabelecidas nas leis, devem-se cumprir

estritamente as preceituações legais. Por esse motivo, torna-se necessário a manutenção do

convívio harmônico entre os poderes do Estado, conforme reza o artigo 2.
o da Constituição

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Federal de 1988, bem como a criteriosa proteção da finalidade do bem comum dos atos

provenientes do Poder Executivo.

Observando as preleções doutrinárias de Di Pietro (2004), tem-se o seguinte ponto de

vista acerca do controle interno:


a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em

consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento

jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade,

motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também

o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários

da atuação administrativa”. Para a autora, ”o controle constitui poder-dever

dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade

corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de

responsabilidade de quem se omitiu


.”

Diante de tais circunstâncias, orienta-se a Administração Pública, de modo a dar

efetividade a Constituição, seguindo a preceituação dada pelo STF na súmula 473, que diz: a

Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam

ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial. Desse modo, agindo dentro da legalidade, controlando seus atos,a Administração

Pública, efetiva os preceitos constitucionais.

5.4 IMPORTÃNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA EFETIVIDADE DA

CONSTITUIÇÃO


A eficiência administrativa deve ser entendida como uma obrigação da administração

pública de melhor atender os fins de interesse público, com o menor custo possível. O

conteúdo da eficiência engloba a eficácia e a economicidade, pois para ser eficiente ela

precisa atender estes dois requisitos.

Desta feita, observa-se que a eficiência é um princípio que deve nortear os atos do

Estado na seara executiva. O princípio da eficiência deve ser observado quando da

implementação das políticas públicas, servindo para as mesmas como parâmetro para a

confecção normativa e como parâmetro para sua execução, tendo em vista que as políticas

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públicas são o conjunto de atos e normas com o intuito de atingir uma finalidade

constitucional ou ainda dar execução a um direito.

Com isso, ressalta-se que os controles e os métodos de gestão utilizados pela

Administração, acarreta morosidade, por consequência, ineficiência quando comparados com

a administração privada. Dessa feita, necessário se faz que a Administração pública aproximese

cada vez mais da filosofia de gestão utilizadas pelas empresas do setor privado, focando

resultados e bem estar social, sendo o postulado central para tanto, o princípio da eficiência.

De modo mais peculiar, bebendo de fonte doutrinária, exprime-se o ponto de vista de

Maria DI Pietro (2007), acerca do princípio da eficiência, qual seja:

“relativamente á forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de

suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados. Quanto ao modo de organizar, estruturar e

disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de

alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos”


Noutra visão doutrinária, destacam-se as palavras de
Dirley da Cunha Júnior(2007),

para o qual o princípio da eficiência

trouxe para a Administração Pública o dever explícito

de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento”.


Nessa esteira de preceitos, consagra-se como fundamental para que a Administração

Pública dê efetividade a Constituição, a observância do princípio da eficiência. Com ele a

administração do Estado tem melhores resultados na gestão do erário, assim como melhora a

qualidade dos serviços prestados a população. Dessa monta, fica evidenciado o grau de

importância do princípio em comento e, a sua contribuição para que a gestão pública propicie

a efetividade da constituição.

Dessa forma, conclui-se que a Eficiência tem como corolário a qualidade, como norte

da atividade administrativa, e a sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para cobrar

a efetividade de direitos , estes insculpidos na Constituição federal de 88, e que devem ser

garantidos pelo Estado, com qualidade ao menos satisfatória. Nessa ordem,o cidadão passa a

ter o direito de questionar a qualidade das atividades públicas, exercidas pelo Estado ou por

seus delegatórios, cumprindo o devido exercício de cidadania, consoante com a Carta Magna,

a denominada constituição cidadã.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Neste artigo procurou-se, de forma teórica, destrinçar as principais características do

Direito Administrativo, refletidas pelos preceitos constitucionais. Neste objetivo, partimos dos

conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades temáticas.

Assim, de forma analítica, expõe-se o ponto de vista da equipe, uma visão critica acerca dos

reflexos da Constituição no ramo do Direito Administrativo e a efetividade dada pela

administração pública a Constituição.

A Constituição é o alicerce do ordenamento jurídico. Seus preceitos têm reflexo em

todos os ramos do Direito, notadamente, guarda uma relação muito próxima com o Direito

Administrativo. Este é o regime jurídico do Estado, sendo controlado pelos ditames da

Constituição. Nessa ótica, confirma a hipótese inicial de que os ditames da Constituição têm

efeitos jurídicos no Direito Administrativo.

Na continuidade analítica, destacamos a segunda hipótese, ou seja, a forma pela qual a

Administração pública dar efetividade a Constituição. Da inquirição inferida para a temática,

verifica-se a existência de várias formas de ação do Estado para dar efetividade a

Constituição. De forma delimitada, neste trabalho, foi confirmado com as pesquisas de que,

para dar efetividade a Constituição federal, a administração pública se utiliza das políticas

públicas, do controle interno e externo, adoção do fluxo de eficiência, eficácia e efetividade,

além da adoço do princípio da eficiência, este como importante inovação para a qualificação

dos serviços públicos.

Por fim, chega-se a conclusão de que é de suma importância para os estudantes de

direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade em geral,

conhecer a essência do tema efeitos jurídicos da constituição nos ramos do Direito. Fenômeno

de gênero, tanto no Direito Constitucional, quanto no Direito Administrativo, visa evidenciar

a superioridade da Constituição em face das demais normas, e a forma pela qual o estado faz

cumprir os preceitos constitucionais. Para tanto, não basta apenas conhecermos a forma

teórica, os desafios são diversificados, a luta por um Direito justo e uma administração

pública efetiva deve ser constante, visionária de uma sociedade onde todos sejam realmente

iguais perante a lei, sendo os desiguais tratados na conformidade de suas diferenças.

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