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domingo, 23 de dezembro de 2012

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

A insolvência faz parte do risco de empreender. Por outro lado, quando se inicia em um
negócio tem-se a esperança de sucesso, por isso, convém administrar o empreendimento de
forma a considerar os ativos em contraposição com o passivo, adotando providências de modo
a equilibrar as distorções, conseqüentemente aumentar o patrimônio positivo, caso contrário,
as obrigações podem não serem adimplidas, propiciando o pedido de falência por parte dos
legitimados para tal fim.
Neste trabalho abordar-se-á acerca do pedido de falência de um credor, legítimo para
tal, em conseqüência de um título não vencido, cujo fulcro da análise baseia-se na
possibilidade do requerimento para uma dívida ainda não vencida.
O trabalho está divido em três partes, a saber: introdução, desenvolvimento e, por fim,
as considerações críticas a cerca da situação que se apresenta, como problemática de estudo.
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DESENVOLVIMENTO
QUESTÃO DE CASO PRÁTICO
Analisar individualmente o sistema legal da IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA, que determina o estado de insolvência de uma sociedade empresária
ou do empresário, considerando que uma falência foi requerida por credor de titulo de
credito ainda não exigível (NÃO VENCIDO).Dissertar sobre a situação jurídica
imposta, exemplificando se for o caso, fundamentando-se na LEI 11.101/2005.
Na conjuntura de um pedido de falência sobressaem-se requisitos essenciais, sendo estes
não observados, não tem fundamento legal o requerimento da falência de uma sociedade
empresário ou empresário, dentre os principais: estado falimentar, impontualidade,
legitimidade, liquidez, certeza, exigibilidade e protestado. Faz-se necessário discorrermos
sobre cada situação, de modo a chegarmos a um conceito que nos forneça elementos para
concluir acerca da possibilidade do pedido.
1.1.1 Estado de Falência
O estado de falência diz respeito da situação em que o patrimônio ativo do empresário
ou sociedade empresária não é suficiente para saldar, no vencimento, as obrigações do
patrimônio passivo. Entretanto, o estado de patrimônio líquido negativo, tem fundamento
numa tradução matemática, não sendo, portanto, adequado requerer a falência de uma
empresa apenas com o fundamento do passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo),
outras situações devem ser avaliadas.
A título de exemplo, suponha-se que uma empresa tenha um patrimônio positivo de
R$1100,00(ativo) e um patrimônio negativo de R$ 1.300,00. Neste caso teríamos o
patrimônio negativo de R$ 200,00.
Esse contexto patrimonial não justifica o requerimento de uma falência. Existem
diversos caminhos para solução, baseados em análise situacional. A empresa pode ter parte da
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dívida no longo prazo, conseqüentemente, gerar recursos no curto prazo suficiente para
liquidar as obrigações. Ela tem a possibilidade de tomar empréstimos, cobrir o patrimônio
negativo com lucros do exercício ou aporte de capital dos sócios. Nessa esteira de
pensamento, não convém adotar a política da rigidez, caso contrário teríamos uma quebra
generalizada de empresas.
Portanto, a equação onde consta o patrimônio líquido negativo é um sinal para análise
dos gestores do empreendimento, todavia, não significa que a sociedade empresária ou o
empresário não pagará suas obrigações.
1.1.2 Impontualidade
A impontualidade surge no momento em que o empresário, sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou título executivo
protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos, na data do
pedido de falência, artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005.
Oportunamente, faz-se por necessária elencar a fundamentação legal da expressão título
executiva, exarada no artigo e inciso retrocitado. Nesse diapasão, preleciona o artigo 583 do
Código de Processo Civil, no sentido de que toda execução tem por base título executivo
judicial ou extrajudicial. O artigo 585, desse mesmo dispositivo legal, elenca os títulos
extrajudiciais, a exemplo da duplicata e do cheque.
Diante de tudo isso fica a seguinte questão: Se o limite para pedido de falência por
impontualidade está vinculado a um valor de alçada, a saber, quarenta salários mínimos, qual
a saída para os credores com valor abaixo desse patamar?
Os credores com valores abaixo dos quarenta salários restam apenas à execução civil
nos termos do artigo 94, inciso II da Lei de Falência (LF). Entretanto, o requerimento de
falência pode fundar-se no inadimplemento de várias obrigações havidas em múltiplas
relações jurídicas, neste caso, somam-se os títulos executivos judiciais e extrajudiciais até o
atendimento do patamar mínimo, ocasião em surge o litisconsórcio, segundo preceitos do
parágrafo 1°, ainda no artigo 94, da LF.
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1.1.3 Liquidez, certeza e exigibilidade
Consta exarado em dispositivo legal, que a execução para cobrança de crédito fundarse-
á sempre em título líquido, certo e exigível. Se por ventura, o título executivo for sentença,
que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro á sua liquidação. Por outra forma,
existindo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover a
execução daquela e a liquidação desta. Em outra situação, a execução é definitiva quando
fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo, portanto,
considerada provisória quando a sentença for impugnada, mediante recurso, recebido só no
efeito devolutivo, artigos 586 e 587 do CPC.
Em comento, para qualquer caso, o título executivo ou que sejam diversos títulos, para
fundamentar o pedido de falência necessário se faz atender as exigências adstritas no artigo
586 do CPC, qual seja: que a relação processual tenha por fulcro a liquidez, certeza e
exigibilidade. De certo modo, se o credor tem prova escrita,porém, sem a eficácia de título
executivo, pode cobrar a dívida por ação monitória, todavia, sem a possibilidade de pedido de
falência, artigo 1.102 A, do CPC.
Noutro contexto, uma obrigação pode não ter seu valor especificado, o que a torna
ilíquida, não sendo, pois fonte de instrução para pedido de falência. Muito embora, conforme
estabelece o artigo 94,parágrafo 2°,havendo obrigação com parte líquida e outra ilíquida, é
permitido ao credor executar simultaneamente aquela e a liquidação desta.
Além disso, tudo requer que seja exigível a obrigação, para que, mais uma vez, possa
subsidiar a instrução processual no pedido de falência. Em síntese, uma obrigação não é
exigível quando ainda não venceu.
1.1.4 Protesto
O pedido de falência por fundamento na impontualidade do empresário consubstanciase
nos preceitos do artigo 94, parágrafo terceiro, qual seja: os títulos executivos devem ser
acompanhados dos respectivos protestos, para que seja aceitos na instrução do processo.
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Outro aspecto importante, diz respeito à exigência de que os títulos e documentos que
legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem
juntados em outro processo, artigo 9, parágrafo único da 11.101/2005.
2 ANALISE CRÍTICA DO CASO EM ESTUDO
Na análise da problemática suscitada, ou seja, se é legal o requerimento de falência por
credor de título ainda não exigível, chega-se ao seguinte posicionamento crítico:
Conforme discorrido anteriormente, para que um título executivo o tenha força probante
para a instrução do pedido de falência, necessário se faz que ele seja, líquido, certo, exigível e
protestado.
O título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo
nele contido, somente produz efeito que preencha os requisitos da lei, artigo 887 do CC/02.
Em suma, deve ser representativo de valor, de qualquer modo prova uma obrigação de certa
soma em dinheiro, ou o direito, ao seu portador, de receber, no vencimento, uma prestação de
coisa apreciável. Nessa esteira conceitual, consta-se que o credor em estudo tem um crédito
líquido, valor precisado, não é necessário um procedimento específico para determinar seu
valor, ou que o valor seja apurado por simples cálculo. A obrigação em tela também é certa,
ou seja, a certeza da relação jurídica da qual se afirma como prestação devida.
Entretanto, faltaram elementos essenciais para subsidiar o pedido de falência: a
impontualidade do devedor (o devedor não está inadimplente), o título de crédito em análise
não é exigível (ainda não venceu), faltou o protesto (para os casos do inciso I, artigo 94),não
foi o devedor executado por qualquer quantia líquida(inciso II,mesmo artigo retro), por fim,
não ficou constatada a inobservância do inciso II e alíneas,ou qualquer outra situação fática
estabelecida nos parágrafos do artigo 94 da LF.
Portanto, o pedido de falência em discussão, não tem procedência, falta-lhe
fundamentação legal, ou seja, não atendidas às preceituações do artigo 586 do CPC e artigo
94(incisos, alíneas e parágrafos) da lei 11.101/2005. Nestes termos, conjuga-se indeferido o
pedido de falência.
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REFERÊNCIAS
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas.
Volume 4.2° ed.São Paulo:Atlas,2008.

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