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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

DIREITO PÚBLICO E OS NOVOS DIREITOS

DIREITO DE FAMÍLIA E OS NOVOS DIREITOS:BIOTECNOLOGIA E ÉTICA NO CONTEXTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O tempo passa e com ele mudanças acontecem. Muda o Estado e, consequentemente,

muda o modelo de administração pública, tanto do ponto de vista de sua organização quanto

de sua atuação. A administração pública moderna não apenas está voltada a execução do

poder de polícia, mas também, volta-se para a prestação de um número crescente de serviços,

bem como regular as novas tecnologias, novas relações familiares e regramento dos novos

direitos.

Com efeito, nessa pesquisa adota-se o método dedutivo, partindo da temática geral

“Direeito de Família e os novos Direitos” para dados particulares, específicos da temática, a

saber: Biotecnologia e a ética no contsxto do Direito Administrativo. Nessa esteira de idéias,

partiu-se de observações doutrinárias, identificou o problema temático que é as consequencias

da biotecnologia e da ética para o Direito Administrativo, formularam-se as conjeturas

iniciais, em seguida as pesquisas complementares a fim de determinar o grau de aceitabilidade

das hipóteses deduzidas, por conseqüência, apresentar uma solução para a problemática ora

em tela. Nessa conjuntura conceitual temos o posicionamento nas considerações finais.

Por fim, de forma resumida, neste trabalho procuramos mostrar, de forma teórica, a

relação entre Biotecnologia e a ética, Direito de Família e Novos Direitos, com fulcro de

pesquisa no Direito Administrativo.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO ATUAL DO DIREITO DE FAMÍLIA


O Direito de Família na atual conjuntura tem expressado novo paradigma. A família não

mais tem alicerce único nos laços sanguíneos, mas principalmente, no afeto. Por

conseqüência, amplia-se o conceito de família, passando esta a ser considerada uma entidade

familiar.

Nesse sentido, dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em

seu artigo 26, parágrafos 3° e 4°, acerca da união estável como entidade familiar, no mesmo

sentido para comunidade formada por qualquer dos pais. Percebe-se, nessa esteira de idéia,

que a lei maior emprega sentido amplo ao conceito de Entidade familiar.

A afetividade, possibilita pluralidade de entidades familiares, abre o leque para outros

tipos de famílias, independente dos valores de outrora, podendo até mesmo acolher uniões

homoafetivas no âmbito do direito de família. Nesse sentido expressa Paulo Luiz Netto Lôbo

(2004, p.17) o rol constitucional não se trata de um rol taxativo, mas, sim, exemplificativo,

vez que “os tipos de entidades familiares explicitamente referidos na Constituição brasileira

não encerram
numerus clausus”.

O espetacular fenômeno evolutivo já mencionado tem trazido novos estilos de vida, de

família e de trabalho; Uma nova biologia desponta, com um potencial que ainda não se pode

mensurar. Nesse cenário, surge a engenharia genética como uma realidade tecnológica. Nessa

ordem, a mística da maternidade e da paternidade foram postas em cheque, haja vista a

possibilidade de implante de embriões, o crescimento de bebês in vitro, a possibilidade da

escolha do sexo dos filhos, da geração de gêmeos e da programação da inteligência e

personalidade, são realidades incontestáveis.

Dessa arte, verifica-se o surgimento de um novo Direito de Família, para o qual, exigese

do legislador uma postura proativa, com a regulamentação das novas ralações familiares.

3 VISÃO CONTEMPORÃNEA DO DIREITO ADMINISTRATIVO


O Direito Administrativo sem dúvidas sofreu transformações ao longo da história, se

aperfeiçoando, ou seja, adequando-se as novas realidades sociais.

O Direito deve regular as novas relações impostas pelas mudanças, sendo, no tocante ao

Direito Administrativo, de suma importância observar princípios, a exemplo do artigo 37,

caput, isto é: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Desse angulo interpretativo, em sintonia com todas as mudanças, observa o impacto das

novas tecnologias na forma de como são praticados os atos administrativos que nos rodeiam.

Nesse contexto, novas pessoas de direito público são criadas, de modo a fiscalizar as novas

formas tecnológicas. Com efeito, inúmeros atos são praticados.

Partindo-se da análise de que o ato administrativo é uma declaração jurídica que produz

efeitos de direito, podemos facilmente identificar as situações, por exemplo, onde a tecnologia

consubstancia mudanças na administração pública, a exemplo da entrada em vigor no nosso

ordenamento da lei de biossegurança.

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Por conseqüência, novas regras foram impostas aos administrados, remodelando a

organização estatal, surgindo órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desenvolvimento

técnico e científico, com reflexo direto no Direito Administrativo.

Portanto, o Direito Administrativo moderno tem um novo perfil, novos paradigmas

foram estabelecidos, sendo, nesse sentido, de suma importância, o implemento da evolução

tecnológica, também,consideração e respeito ao principio da supremacia do interesse público,

isto é, a biotecnologia, por exemplo, não deve ir além do interesse coletivo. O Estado por

meio da sua estrutura administrativa terá o papel de regulamentar e fiscalizar, evitando abusos

conseqüentes para a sociedade.

4 REFLEXOS DA BIOTECNOLOGIA NO DIREITO DE FAMÍLIA E

ADMINISTRATIVO


A Biotecnologia tem como escopo de abrangência os métodos aplicáveis às

manipulações que associam a diversidade dos organismos e seus derivados. Em sentido

amplo, compreende a manipulação de microorganismos, plantas e animais, objetivando a

obtenção de processos e produtos finais qualificados. De maneira restrita, com foco na

temática em baila, todas as atividades que envolvam a aplicação de conhecimentos genéticos,

são consideradas como técnicas biotecnológicas, a exemplo do uso das técnicas de

regeneração in vitro, manipulação genética, reprodução assistida e outras formas semelhantes.

Os avanços da biotecnologia e suas implicações, sobretudo no que respeita ao Direito de

Família e Administrativo, demandam cuidados que devem estar em sintonia com princípios

éticos universalmente reconhecidos, além dos princípios públicos, dentre eles o da supremacia

do interesse público. Tais situações requerem do Estado estratégia de fiscalização, que não

obstem o desenvolvimento tecnológico, que respeitem e promovam, entre outros objetivos, a

inclusão e a eqüidade social e econômica, além de garantias para a democracia e para os

direitos do indivíduo, como os relativos à privacidade, ao livre desenvolvimento da

personalidade, a livre iniciativa do particular dentro do seio familiar, no que diz respeito a

utilização das novas tecnologias na área da genética.

Em detalhe, a utilização perversa ou indevida dos avanços tecnológico deve permanecer

sob permanente escrutínio público e sob atenção do sistema político, com a plena observância

das regras básicas da democracia e da representatividade.

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Portanto, a biotecnologia, sem dúvidas, numa interpretação interdisciplinar, causa

conseqüências pata os diversos ramos do Direito, notadamente, para o Direito de Família e

administrativo.

Nessa filosofia interpretativa, bailando pelo campo da ciência versos sociedade,

precisamente, no âmbito da pesquisa genética e da biotecnologia, extrai-se como essência

informativa, a demanda por reavaliação de valores e a revisão do quadro normativo. A esse

respeito, temos o ponto de vista da publicação do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos

(CGEE),Número 16 – Outubro 2002,texto de Simone H. C. Scholze Márcio Antônio T.

Mazzaro,conforme segue:

“ O avanço da ciência e tecnologia no Brasil, bem como o correspondente debate

ético e jurídico, vem sendo estimulado, desde o início da última década, pela

acelerada expansão da pesquisa genética e a correspondente regulação legal. Por

essa razão, tornou-se premente o exame dos respectivos aspectos factuais, legais e

valorativos. Um importante desafio para bioeticistas, cientistas, legisladores,

governos, e para a sociedade brasileira em geral, é explorar as inter-relações entre o

avanço das ciências da vida – que são fatos concretos –, o respectivo escopo

normativo – representado pelas normas legais e a auto-regulação profissional, – e a

ética, que pertence à esfera axiológica. A dinâmica expansão do conhecimento

científico mostra que os domínios legal e ético apresentam caráter provisório e em

constantes transformações”.


Por esse caminho, conclui-se pela influência significativa dos avanços da ciência nos

ramos do Direito, especialmente, na área de Direito de Família e Administrativo.

No Direito de família, citam-se como temas instigantes, os seguintes: clonagem

humana, patenteamento de seres vivos, sequenciamento genético, uso de células trocos e

embriões humanos, enfim, uma gama de realidades que o Estado deve regulamentar, com

isso, não resta dúvidas, quanto aos reflexos da Biotecnologia na esfera do Direito de Família e

Administrativo.

Fenômenos do gênero exigem-se uma interpretação com fulcro em princípios éticos,

conforme se expressa no tópico seguinte.

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5 BIOTECNOLOGIA E AS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS ÈTICOS E LEGAIS


O mundo passa por transformações profundas, principalmente no campo das relações

sociais. Em conseqüência, novas necessidades surgem para o cidadão, em decorrência o

desenvolvimento tecnológico com uma nova realidade, propiciando o surgimento de novos

direitos.

O exercício de novos Direitos conforma limites éticos e legais. No campo da ética

observam-se princípios orientadores, referentes à conduta humana, suscetível de qualificação

do ponto de vista do bem e do mal. No aspecto legal, a regulamentação por parte daquele que

diz o Direito, o Estado, na sua estrutura organizacional aprova as leis, um código de ética a

ser seguido.

A observância aos princípios éticos é deveras necessária, haja vista a grande incerteza,

quando se trata de conhecimentos biotecnológicos. No escopo de evolução em que nos

encontramos, existe a possibilidade de corporações globais, institutos de pesquisa e governos

deterem patentes de genes que compõem a raça humana, células, órgãos e tecidos do corpo

humano o que lhes proporcionaria o poder de ditar os termos pelos quais os atuais e as

gerações futuras viveriam. Considerando também, o mal uso de tais tecnologias para fins

militares, cujos efeitos seriam devastadores para a humanidade.

Por tudo isso, necessário se faz a regulamentação. No Brasil foi aprovada em 24 de

março de 2005, a lei 11105, a respeito da biossegurança. Alei regulamenta a criação do

CTNBIO(Comissão Técnica Nacional de Biossegurança), o qual tem caráter consultivo e

deliberativo, com o objetivo de prestar apoio técnico e assessoramento na política nacional da

biossegurança,artigo 10 da referida lei.

Em seu artigo 8°, a lei cria o CNBS (Conselho Nacional da Biossegurança), vinculado

ao Presidente da República, órgão de assessoramento superior para formulação e

implementação da Política Nacional de Biossegurança.

Por conseguinte, os artigos 16, 17, 18 e 19,da lei em comento, cuidam da criação da

Comissão interna de Biossegurança (âmbito interno das instituições que utilizam métodos e

técnicas de engenharia genética), do Sistema de Informações em Biossegurança (gestão das

informações em Biossegurança), além da responsabilidade para os órgãos e entidades de

registros e fiscalização.

Por fim, as violações administrativas, e as conseqüentes responsabilidades, conforme

expresso nos artigos 20-23 da lei 11105/2005. Sobre este tema, o tópico seguinte.

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5.1 Sanções Administrativas


Nesse ambiente teórico, nos casos em que forem desobedecidos preceitos legais, dada à

gravidade do ato praticado, a intervenção do Estado deve orientar-se pelos princípios

tradicionais do ordenamento jurídico, quais sejam, de intervenção mínima e ultima ratio, isto

é,apenas quando instrumentos jurídicos extrapenais se revelarem insuficientes ou quando se

trate de conduta particularmente ofensiva frente a bens e valores dignos de proteção especial.

Logo, o primeiro filtro limitador e sancionador devem ser as normas de Direito Civil (Direito

de Família) e de Direito Administrativo, na esfera do reconhecimento de direitos civil ou da

sanção administrativa.

No tocante ao Direito Administrativo, dado ao foco do nosso estudo, analisa as sanções

para os casos de inobservâncias aos preceitos legais estabelecidos na lei 11105/2005, assim

como do ponto de vista doutrinário.

Na esteira conceitual doutrinária, temos o posicionamento Alexandrino e Vicente Paulo

(2008, p. 443) acerca das sanções administrativas. Para eles, as sanções têm fundamento no

poder de império, em se tratando de particulares em geral sem vínculos jurídicos específicos

com a administração. Aderem ao conceito de que as sanções administrativas podem ser

aplicadas diretamente, sem, no entanto, intervenção do judiciário, isto seja, ato autoexecutório.

Em sede conceitual diversa, exara-se o ponto de vista de Celso Antonio Bandeira de

Melo (2007, p.834), o qual considera que infração administrativa: “é o descumprimento

voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é

decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa, ainda que não

necessariamente aplicada nesta esfera”.

De outro ângulo, temos as palavras de Di Pietro(2007, p 190), relatando acerca da

tipicidade no Direito Administrativo, como necessárias a aplicação das sanções, garantia para

o cidadão, haja vista a conduta proibida se antecipadamente conhecida, conforme segue:

Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.

Diante dos pontos de vista doutrinários retrocitados, passamos as sanções

administrativas no campo da Biotecnologia.

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Nesse sentido, pauta-se pelo expresso na lei da biossegurança, 11105/2005. No artigo

21, considera o legislador a infração administrativa toda ação ou omissão que violem as

normas previstas na lei, e demais disposições legais pertinentes. No parágrafo único deste

mesmo artigo, estão tipificadas as espécies de sanções, a exemplo da advertência, multa e

suspensões diversas. Em continuidade, o artigo 22 cuida do valor das multas que podem

iniciar com R$ 2.000,00(dois mil reais) a R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais),

sendo no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, se a infração for continuada,

aplica-se a penalidade diariamente até que cesse a causa.

Por tanto, é permitido a utilização da biotecnologia em conformidade aos preceitos

legais e éticos,inclusive a utilização de células troncos embrionárias, haja vista ser livre a

iniciativa privada. Em tese maior, é constitucional ações no campo da biotecnologia que

visem o desenvolvimento nacional, que não prejudiquem a sociedade, que estejam na

consonância da lei 111105/2005.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O estágio de evolução por que passa a sociedade, gera como conseqüência, dentre

tantas possíveis, a necessidade de o Estado regulamentar as novas relações sociais. Nessa

seara evolutiva, escrutinam-se os reflexos de tais acontecimentos no campo do Direito e a

relevância de fenômenos do gênero para os profissionais da área jurídica e, numa visão

interdisciplinar, para as ciências em geral.

Neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e

na filosofia doutrinária, a relação entre o Direito Administrativo, Direito de Família, Novos

Direitos, Biotecnologia e ética. De modo especial, estudar as ferramentas do Direito

Administrativo e confrontá-las com os Novos Direitos, nos possibilita entender acerca do

papel do Estado no que pertine a evolução tecnológica e o desenvolvimento social, bem como

os deveres e os comportamentos de cada membro da sociedade, principalmente, as

responsabilidades de cada um no convívio social.

A biotecnologia tem seu papel destacado, haja vista por meio de tais conhecimentos ser

possível ao homem, descobrir novas formas de desenvolver organismos eficientes, inclusive,

dado ao grau de avanço, a clonagem de pessoas, plantas e animais.

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Em especial, quando se adota as relações de família na atual conjuntura, em confronto

com as novas possibilidades oferecidas pela biotecnologia, adentra-se na essência de que é

possível maravilhas no campo da genética, sendo também de suma importância, a

regulamentação e fiscalização do estado de modo a evitar abusos na manipulação de tais

tecnologias.

O papel do Direito Administrativo nesse diapasão, pertine em estabelecer as regras a

serem adotadas quando os avanços da tecnologia forem de encontro a princípios éticos,

políticos e jurrídicos, utilizando-se as ferramentas apropriadas. Para atingir tal objetivo, o

Estado se apodera das sanções administrativas.

Da análise inferida ao tema, convém destacar que os novos rumos impulsionados pela

revolução tecnológica e social refletiram, refletem e, refletirão sensivelmente no campo

jurídico, não menos no tocante aos preceitos do Direito administrativo e Direito de Família.

Em relação ao primeiro, a necessidade de adequação as novas realidades social, quanto ao

segundo, a observância de princípios éticos e morais, também, preceitos legais.

. O tema em escrutinação é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são

diversificados, para os profissionais do Direito, estudantes, professores, Estado e sociedade

em geral, a certeza de que os avanços não param a cada dia novas invenções,

consequentemente, exige-se de todos a mutua cooperação e a convivência pacífica. Neste

sentido, não basta apenas conhecer as novas mudanças sociais e os reflexos jurídicos

advindos, precisa-se de visão holística, interação de conhecimentos visando o equilíbrio entre

estado e sociedade.

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Referências

DI PIETRO

, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed.São Paulo: Atlas,

2007

LÔBO

, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para Além

do Numerus Clausus. In: Temas Atuais de Direito e Processo de Família. (Coord.

Cristiano Chaves de Farias). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

MELLO

, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª. ed. São

Paulo: Malheiros, 2007.

RODRIGUES

, Daniela Rosário.Direito Civil:direito de família e sucessões.São

Paulo;Rideel,2007.

ALEXANDRINO

, Marcelo e PAULO, Vicente.Direito Administrativo

Descompricado
.16/ed.São Paulo:Método,2008.

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