DIREITO DE FAMÍLIA E OS NOVOS DIREITOS:BIOTECNOLOGIA E ÉTICA NO CONTEXTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O tempo passa e com ele mudanças acontecem. Muda o Estado e, consequentemente,
muda o modelo de administração pública, tanto do ponto de vista de sua organização quanto
de sua atuação. A administração pública moderna não apenas está voltada a execução do
poder de polícia, mas também, volta-se para a prestação de um número crescente de serviços,
bem como regular as novas tecnologias, novas relações familiares e regramento dos novos
direitos.
Com efeito, nessa pesquisa adota-se o método dedutivo, partindo da temática geral
“Direeito de Família e os novos Direitos” para dados particulares, específicos da temática, a
saber: Biotecnologia e a ética no contsxto do Direito Administrativo. Nessa esteira de idéias,
partiu-se de observações doutrinárias, identificou o problema temático que é as consequencias
da biotecnologia e da ética para o Direito Administrativo, formularam-se as conjeturas
iniciais, em seguida as pesquisas complementares a fim de determinar o grau de aceitabilidade
das hipóteses deduzidas, por conseqüência, apresentar uma solução para a problemática ora
em tela. Nessa conjuntura conceitual temos o posicionamento nas considerações finais.
Por fim, de forma resumida, neste trabalho procuramos mostrar, de forma teórica, a
relação entre Biotecnologia e a ética, Direito de Família e Novos Direitos, com fulcro de
pesquisa no Direito Administrativo.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO ATUAL DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família na atual conjuntura tem expressado novo paradigma. A família não
mais tem alicerce único nos laços sanguíneos, mas principalmente, no afeto. Por
conseqüência, amplia-se o conceito de família, passando esta a ser considerada uma entidade
familiar.
Nesse sentido, dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em
seu artigo 26, parágrafos 3° e 4°, acerca da união estável como entidade familiar, no mesmo
sentido para comunidade formada por qualquer dos pais. Percebe-se, nessa esteira de idéia,
que a lei maior emprega sentido amplo ao conceito de Entidade familiar.
A afetividade, possibilita pluralidade de entidades familiares, abre o leque para outros
tipos de famílias, independente dos valores de outrora, podendo até mesmo acolher uniões
homoafetivas no âmbito do direito de família. Nesse sentido expressa Paulo Luiz Netto Lôbo
(2004, p.17) o rol constitucional não se trata de um rol taxativo, mas, sim, exemplificativo,
vez que “os tipos de entidades familiares explicitamente referidos na Constituição brasileira
não encerram
numerus clausus”.
O espetacular fenômeno evolutivo já mencionado tem trazido novos estilos de vida, de
família e de trabalho; Uma nova biologia desponta, com um potencial que ainda não se pode
mensurar. Nesse cenário, surge a engenharia genética como uma realidade tecnológica. Nessa
ordem, a mística da maternidade e da paternidade foram postas em cheque, haja vista a
possibilidade de implante de embriões, o crescimento de bebês in vitro, a possibilidade da
escolha do sexo dos filhos, da geração de gêmeos e da programação da inteligência e
personalidade, são realidades incontestáveis.
Dessa arte, verifica-se o surgimento de um novo Direito de Família, para o qual, exigese
do legislador uma postura proativa, com a regulamentação das novas ralações familiares.
3 VISÃO CONTEMPORÃNEA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo sem dúvidas sofreu transformações ao longo da história, se
aperfeiçoando, ou seja, adequando-se as novas realidades sociais.
O Direito deve regular as novas relações impostas pelas mudanças, sendo, no tocante ao
Direito Administrativo, de suma importância observar princípios, a exemplo do artigo 37,
caput, isto é: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desse angulo interpretativo, em sintonia com todas as mudanças, observa o impacto das
novas tecnologias na forma de como são praticados os atos administrativos que nos rodeiam.
Nesse contexto, novas pessoas de direito público são criadas, de modo a fiscalizar as novas
formas tecnológicas. Com efeito, inúmeros atos são praticados.
Partindo-se da análise de que o ato administrativo é uma declaração jurídica que produz
efeitos de direito, podemos facilmente identificar as situações, por exemplo, onde a tecnologia
consubstancia mudanças na administração pública, a exemplo da entrada em vigor no nosso
ordenamento da lei de biossegurança.
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Por conseqüência, novas regras foram impostas aos administrados, remodelando a
organização estatal, surgindo órgãos responsáveis pelo acompanhamento do desenvolvimento
técnico e científico, com reflexo direto no Direito Administrativo.
Portanto, o Direito Administrativo moderno tem um novo perfil, novos paradigmas
foram estabelecidos, sendo, nesse sentido, de suma importância, o implemento da evolução
tecnológica, também,consideração e respeito ao principio da supremacia do interesse público,
isto é, a biotecnologia, por exemplo, não deve ir além do interesse coletivo. O Estado por
meio da sua estrutura administrativa terá o papel de regulamentar e fiscalizar, evitando abusos
conseqüentes para a sociedade.
4 REFLEXOS DA BIOTECNOLOGIA NO DIREITO DE FAMÍLIA E
ADMINISTRATIVO
A Biotecnologia tem como escopo de abrangência os métodos aplicáveis às
manipulações que associam a diversidade dos organismos e seus derivados. Em sentido
amplo, compreende a manipulação de microorganismos, plantas e animais, objetivando a
obtenção de processos e produtos finais qualificados. De maneira restrita, com foco na
temática em baila, todas as atividades que envolvam a aplicação de conhecimentos genéticos,
são consideradas como técnicas biotecnológicas, a exemplo do uso das técnicas de
regeneração in vitro, manipulação genética, reprodução assistida e outras formas semelhantes.
Os avanços da biotecnologia e suas implicações, sobretudo no que respeita ao Direito de
Família e Administrativo, demandam cuidados que devem estar em sintonia com princípios
éticos universalmente reconhecidos, além dos princípios públicos, dentre eles o da supremacia
do interesse público. Tais situações requerem do Estado estratégia de fiscalização, que não
obstem o desenvolvimento tecnológico, que respeitem e promovam, entre outros objetivos, a
inclusão e a eqüidade social e econômica, além de garantias para a democracia e para os
direitos do indivíduo, como os relativos à privacidade, ao livre desenvolvimento da
personalidade, a livre iniciativa do particular dentro do seio familiar, no que diz respeito a
utilização das novas tecnologias na área da genética.
Em detalhe, a utilização perversa ou indevida dos avanços tecnológico deve permanecer
sob permanente escrutínio público e sob atenção do sistema político, com a plena observância
das regras básicas da democracia e da representatividade.
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Portanto, a biotecnologia, sem dúvidas, numa interpretação interdisciplinar, causa
conseqüências pata os diversos ramos do Direito, notadamente, para o Direito de Família e
administrativo.
Nessa filosofia interpretativa, bailando pelo campo da ciência versos sociedade,
precisamente, no âmbito da pesquisa genética e da biotecnologia, extrai-se como essência
informativa, a demanda por reavaliação de valores e a revisão do quadro normativo. A esse
respeito, temos o ponto de vista da publicação do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos
(CGEE),Número 16 – Outubro 2002,texto de Simone H. C. Scholze Márcio Antônio T.
Mazzaro,conforme segue:
“ O avanço da ciência e tecnologia no Brasil, bem como o correspondente debate
ético e jurídico, vem sendo estimulado, desde o início da última década, pela
acelerada expansão da pesquisa genética e a correspondente regulação legal. Por
essa razão, tornou-se premente o exame dos respectivos aspectos factuais, legais e
valorativos. Um importante desafio para bioeticistas, cientistas, legisladores,
governos, e para a sociedade brasileira em geral, é explorar as inter-relações entre o
avanço das ciências da vida – que são fatos concretos –, o respectivo escopo
normativo – representado pelas normas legais e a auto-regulação profissional, – e a
ética, que pertence à esfera axiológica. A dinâmica expansão do conhecimento
científico mostra que os domínios legal e ético apresentam caráter provisório e em
constantes transformações”.
Por esse caminho, conclui-se pela influência significativa dos avanços da ciência nos
ramos do Direito, especialmente, na área de Direito de Família e Administrativo.
No Direito de família, citam-se como temas instigantes, os seguintes: clonagem
humana, patenteamento de seres vivos, sequenciamento genético, uso de células trocos e
embriões humanos, enfim, uma gama de realidades que o Estado deve regulamentar, com
isso, não resta dúvidas, quanto aos reflexos da Biotecnologia na esfera do Direito de Família e
Administrativo.
Fenômenos do gênero exigem-se uma interpretação com fulcro em princípios éticos,
conforme se expressa no tópico seguinte.
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5 BIOTECNOLOGIA E AS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS ÈTICOS E LEGAIS
O mundo passa por transformações profundas, principalmente no campo das relações
sociais. Em conseqüência, novas necessidades surgem para o cidadão, em decorrência o
desenvolvimento tecnológico com uma nova realidade, propiciando o surgimento de novos
direitos.
O exercício de novos Direitos conforma limites éticos e legais. No campo da ética
observam-se princípios orientadores, referentes à conduta humana, suscetível de qualificação
do ponto de vista do bem e do mal. No aspecto legal, a regulamentação por parte daquele que
diz o Direito, o Estado, na sua estrutura organizacional aprova as leis, um código de ética a
ser seguido.
A observância aos princípios éticos é deveras necessária, haja vista a grande incerteza,
quando se trata de conhecimentos biotecnológicos. No escopo de evolução em que nos
encontramos, existe a possibilidade de corporações globais, institutos de pesquisa e governos
deterem patentes de genes que compõem a raça humana, células, órgãos e tecidos do corpo
humano o que lhes proporcionaria o poder de ditar os termos pelos quais os atuais e as
gerações futuras viveriam. Considerando também, o mal uso de tais tecnologias para fins
militares, cujos efeitos seriam devastadores para a humanidade.
Por tudo isso, necessário se faz a regulamentação. No Brasil foi aprovada em 24 de
março de 2005, a lei 11105, a respeito da biossegurança. Alei regulamenta a criação do
CTNBIO(Comissão Técnica Nacional de Biossegurança), o qual tem caráter consultivo e
deliberativo, com o objetivo de prestar apoio técnico e assessoramento na política nacional da
biossegurança,artigo 10 da referida lei.
Em seu artigo 8°, a lei cria o CNBS (Conselho Nacional da Biossegurança), vinculado
ao Presidente da República, órgão de assessoramento superior para formulação e
implementação da Política Nacional de Biossegurança.
Por conseguinte, os artigos 16, 17, 18 e 19,da lei em comento, cuidam da criação da
Comissão interna de Biossegurança (âmbito interno das instituições que utilizam métodos e
técnicas de engenharia genética), do Sistema de Informações em Biossegurança (gestão das
informações em Biossegurança), além da responsabilidade para os órgãos e entidades de
registros e fiscalização.
Por fim, as violações administrativas, e as conseqüentes responsabilidades, conforme
expresso nos artigos 20-23 da lei 11105/2005. Sobre este tema, o tópico seguinte.
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5.1 Sanções Administrativas
Nesse ambiente teórico, nos casos em que forem desobedecidos preceitos legais, dada à
gravidade do ato praticado, a intervenção do Estado deve orientar-se pelos princípios
tradicionais do ordenamento jurídico, quais sejam, de intervenção mínima e ultima ratio, isto
é,apenas quando instrumentos jurídicos extrapenais se revelarem insuficientes ou quando se
trate de conduta particularmente ofensiva frente a bens e valores dignos de proteção especial.
Logo, o primeiro filtro limitador e sancionador devem ser as normas de Direito Civil (Direito
de Família) e de Direito Administrativo, na esfera do reconhecimento de direitos civil ou da
sanção administrativa.
No tocante ao Direito Administrativo, dado ao foco do nosso estudo, analisa as sanções
para os casos de inobservâncias aos preceitos legais estabelecidos na lei 11105/2005, assim
como do ponto de vista doutrinário.
Na esteira conceitual doutrinária, temos o posicionamento Alexandrino e Vicente Paulo
(2008, p. 443) acerca das sanções administrativas. Para eles, as sanções têm fundamento no
poder de império, em se tratando de particulares em geral sem vínculos jurídicos específicos
com a administração. Aderem ao conceito de que as sanções administrativas podem ser
aplicadas diretamente, sem, no entanto, intervenção do judiciário, isto seja, ato autoexecutório.
Em sede conceitual diversa, exara-se o ponto de vista de Celso Antonio Bandeira de
Melo (2007, p.834), o qual considera que infração administrativa: “é o descumprimento
voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é
decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa, ainda que não
necessariamente aplicada nesta esfera”.
De outro ângulo, temos as palavras de Di Pietro(2007, p 190), relatando acerca da
tipicidade no Direito Administrativo, como necessárias a aplicação das sanções, garantia para
o cidadão, haja vista a conduta proibida se antecipadamente conhecida, conforme segue:
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas
previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.
Diante dos pontos de vista doutrinários retrocitados, passamos as sanções
administrativas no campo da Biotecnologia.
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Nesse sentido, pauta-se pelo expresso na lei da biossegurança, 11105/2005. No artigo
21, considera o legislador a infração administrativa toda ação ou omissão que violem as
normas previstas na lei, e demais disposições legais pertinentes. No parágrafo único deste
mesmo artigo, estão tipificadas as espécies de sanções, a exemplo da advertência, multa e
suspensões diversas. Em continuidade, o artigo 22 cuida do valor das multas que podem
iniciar com R$ 2.000,00(dois mil reais) a R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais),
sendo no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, se a infração for continuada,
aplica-se a penalidade diariamente até que cesse a causa.
Por tanto, é permitido a utilização da biotecnologia em conformidade aos preceitos
legais e éticos,inclusive a utilização de células troncos embrionárias, haja vista ser livre a
iniciativa privada. Em tese maior, é constitucional ações no campo da biotecnologia que
visem o desenvolvimento nacional, que não prejudiquem a sociedade, que estejam na
consonância da lei 111105/2005.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estágio de evolução por que passa a sociedade, gera como conseqüência, dentre
tantas possíveis, a necessidade de o Estado regulamentar as novas relações sociais. Nessa
seara evolutiva, escrutinam-se os reflexos de tais acontecimentos no campo do Direito e a
relevância de fenômenos do gênero para os profissionais da área jurídica e, numa visão
interdisciplinar, para as ciências em geral.
Neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e
na filosofia doutrinária, a relação entre o Direito Administrativo, Direito de Família, Novos
Direitos, Biotecnologia e ética. De modo especial, estudar as ferramentas do Direito
Administrativo e confrontá-las com os Novos Direitos, nos possibilita entender acerca do
papel do Estado no que pertine a evolução tecnológica e o desenvolvimento social, bem como
os deveres e os comportamentos de cada membro da sociedade, principalmente, as
responsabilidades de cada um no convívio social.
A biotecnologia tem seu papel destacado, haja vista por meio de tais conhecimentos ser
possível ao homem, descobrir novas formas de desenvolver organismos eficientes, inclusive,
dado ao grau de avanço, a clonagem de pessoas, plantas e animais.
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Em especial, quando se adota as relações de família na atual conjuntura, em confronto
com as novas possibilidades oferecidas pela biotecnologia, adentra-se na essência de que é
possível maravilhas no campo da genética, sendo também de suma importância, a
regulamentação e fiscalização do estado de modo a evitar abusos na manipulação de tais
tecnologias.
O papel do Direito Administrativo nesse diapasão, pertine em estabelecer as regras a
serem adotadas quando os avanços da tecnologia forem de encontro a princípios éticos,
políticos e jurrídicos, utilizando-se as ferramentas apropriadas. Para atingir tal objetivo, o
Estado se apodera das sanções administrativas.
Da análise inferida ao tema, convém destacar que os novos rumos impulsionados pela
revolução tecnológica e social refletiram, refletem e, refletirão sensivelmente no campo
jurídico, não menos no tocante aos preceitos do Direito administrativo e Direito de Família.
Em relação ao primeiro, a necessidade de adequação as novas realidades social, quanto ao
segundo, a observância de princípios éticos e morais, também, preceitos legais.
. O tema em escrutinação é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são
diversificados, para os profissionais do Direito, estudantes, professores, Estado e sociedade
em geral, a certeza de que os avanços não param a cada dia novas invenções,
consequentemente, exige-se de todos a mutua cooperação e a convivência pacífica. Neste
sentido, não basta apenas conhecer as novas mudanças sociais e os reflexos jurídicos
advindos, precisa-se de visão holística, interação de conhecimentos visando o equilíbrio entre
estado e sociedade.
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Referências
DI PIETRO
, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed.São Paulo: Atlas,
2007
LÔBO
, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para Além
do Numerus Clausus. In: Temas Atuais de Direito e Processo de Família. (Coord.
Cristiano Chaves de Farias). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
MELLO
, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª. ed. São
Paulo: Malheiros, 2007.
RODRIGUES
, Daniela Rosário.Direito Civil:direito de família e sucessões.São
Paulo;Rideel,2007.
ALEXANDRINO
, Marcelo e PAULO, Vicente.Direito Administrativo
Descompricado
.16/ed.São Paulo:Método,2008.
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