ECT indenizará empregado assaltado em agência de banco postal
(Qua, 02 Jul 2014 07:22:00)
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por
danos morais um empregado que sofreu assaltos duas vezes em agência dos
Correios na cidade de Teresina (PI). Para a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia
questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a
funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim,
tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes,
mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar
indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O
ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da
ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior
quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de
assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova
realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade,
quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na
reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na
agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011.
Numa delas sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e em
outra um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.
Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram
assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também
como banco postal.
A
1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o
pagamento de indenização de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região (PI) manteve a condenação, reduzindo apenas o valor para
R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao
empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou
que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo
para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os
empregados.
No
agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não
ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco.
Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal
de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou,
ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização.
O agravo foi rejeitado pela Turma em decisão unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-1139-64.2011.5.22.0001
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