Pedófilo é condenado a pagar multa e prestar serviços comunitários por prática de pornografia na internet
11/07/14 08:04
Crédito: www.belford.com.br
O
TRF da 1.ª Região entendeu que um acusado de pedofilia deve cumprir uma
pena pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, em
substituição à pena de reclusão imposta. A decisão unânime é da 4.ª
Turma, que julgou apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença que condenou um pedófilo à pena de quatro anos de reclusão e 20
dias-multa, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas de
prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil cada uma.
A investigação da conduta criminosa teve
início com a informação enviada pelo Google à Procuradoria da República
no Estado de São Paulo, noticiando a veiculação de fotografias contendo
pornografia infantil no site de relacionamento Orkut. Depois do
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado,
foi caracterizado o flagrante, foi encontrada em seu quarto uma grande
quantidade de arquivos em computadores contendo fotografias de crianças e
adolescentes nus, em poses sensuais e práticas sexuais.
O MPF, no entanto, alega que não é
possível, conveniente ou adequada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos da mesma espécie. O
apelante afirma que essa aplicação desrespeita o Código Penal (CP), que
possibilita a substituição da pena de reclusão superior a um ano por
duas penas restritivas de direito, o que não acontece no caso.
A relatora do processo, juíza federal
convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, concorda com os
argumentos do MPF e entende que a substituição por duas penas da mesma
espécie não atende ao caráter retributivo da pena, além de violar o
artigo 44 do CP. “Não há como aceitar uma substituição penal como aquela
realizada na sentença recorrida. Primeiro, porque transformou duas
penas restritivas em apenas uma. Depois, porque a sanção penal, na forma
apresentada, não atende de modo algum ao postulado do art. 59, caput e
inc. IV, do Código Penal. Com efeito, a providência em questão tem de
considerar aspectos importantes do crime, como as circunstâncias
judiciais que gravitam ao seu redor, e, com isso, atender ao pressuposto
da suficiência na reprovação e prevenção de novos casos semelhantes”,
afirmou.
A magistrada concluiu, então, que,
mantida uma das prestações pecuniárias, a outra pena deve ser de
prestação de serviços à comunidade.
Processo n.º 0009283-70.2010.4.01.3803Data do julgamento: 06/05/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 01/07/2014
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