Estudante pode manter-se em dois cursos em universidade pública se tiver sido aprovado em vestibular antes da Lei 12.089/09
03/07/14 16:10
Crédito: Imagem da web
O
autor tem o direito de cursar duas faculdades na Universidade Federal
do Acre (UFAC) paralelamente, já que ele foi aprovado em vestibular
antes da vigência da Lei n.º 12.089/09. Com esse entendimento, a 6.ª
Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade
Federal do Acre (UFAC) contra a sentença de primeira instância.
A sentença da 1.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Acre ratificou a liminar que já havia autorizado o
estudante, ora impetrante, a matricular-se no curso de Letras/Inglês da
Universidade, após aprovado no vestibular, mesmo já sendo aluno do curso
de Direito.
Inconformada, a UFAC apelou ao TRF/1
buscando anular a sentença, alegando que o estudante deveria ter
escolhido apenas um dos cursos, assim como os alunos que foram aprovados
em dois cursos após a publicação da Lei 12.089/09. Além disso, a
Universidade declarou que “(…) o critério de proibição de ocupação de
vagas simultâneas é legal e objetivo e deve ser aferido na data da
matrícula, preservada, nesse passo, a constitucional autonomia
universitária”.
O relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, ressaltou que a jurisprudência atual tem proibido
qualquer estudante de realizar inscrição em dois cursos em universidades
federais ao mesmo tempo, em respeito à referida lei. Porém, antes da
lei em questão não havia impedimentos. “Como a prestação do concurso
vestibular para o segundo curso ocorreu sob as regras anteriores à
vigência da Lei 12.089/09, o direito do aluno de ocupar duas vagas na
mesma instituição de ensino deve ser preservado”, afirmou o
desembargador.
Ainda, o magistrado fez referência à
jurisprudência do TRF1, segundo a qual: “(…) Com o advento da Lei nº.
12.089/2009, uma mesma pessoa não pode ocupar, de forma simultânea, duas
vagas em instituições públicas de ensino superior. Na espécie dos
autos, publicado o Edital do Concurso Vestibular 2010, em momento
anterior à edição da legislação em referência, verifica-se que não
merece reparos o julgado monocrático que determinou à autoridade
impetrada a proceder à matrícula do impetrante no primeiro semestre de
2010. (AMS 2010.38.00.007858-6/MG, Quinta Turma, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, DJF1 de 03/10/2012, p. 60)”, citou Kassio
Marques.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001328-69.2010.4.01.3000
Data do julgamento: 2/06/2014
Data de publicação: 16/06/2014
Data do julgamento: 2/06/2014
Data de publicação: 16/06/2014
JCL
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