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domingo, 6 de julho de 2014

União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose


04/07/14 12:29
Crédito: imagem da webUnião e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou o Estado da Bahia e, solidariamente, a União (custeio) ao fornecimento do medicamento Naglazyme em quantidade suficiente para garantir o tratamento dos portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou Doença de Maroteaux-Lamy residentes no território do Estado da Bahia, com indicação para o referido tratamento. A ação requerendo o fornecimento da medicação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
A União e o Estado da Bahia recorreram da sentença. A União alega que tem repassado regularmente verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador (BA) para o fornecimento de medicamentos e, portanto, “não deve vir a ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes”. Sustenta que a concessão de medicamento deve obedecer a critérios médicos de acompanhamento da doença, “pois não há como atender a todos os casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o orçamento, desequilibrando as contas públicas”.
O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que não há numerário apto a ser liberado sem programação financeira e, também, que “a realização de políticas públicas insere-se no poder discricionário do administrador”. Por fim, pondera que o referido medicamento não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a União e o Estado da Bahia não têm razão em seus argumentos. “Haverá sempre presunção da possibilidade positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades especiais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia”, diz a decisão.
O magistrado, ainda, citou precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão é o único tratamento indicado e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão ministerial”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0004452-04.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/6/2014

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