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A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou o Estado
da Bahia e, solidariamente, a União (custeio) ao fornecimento do
medicamento Naglazyme em quantidade suficiente para garantir o
tratamento dos portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou
Doença de Maroteaux-Lamy residentes no território do Estado da Bahia,
com indicação para o referido tratamento. A ação requerendo o
fornecimento da medicação foi movida pelo Ministério Público Federal
(MPF).
A União e o Estado da Bahia recorreram
da sentença. A União alega que tem repassado regularmente verbas ao
Estado da Bahia e ao Município de Salvador (BA) para o fornecimento de
medicamentos e, portanto, “não deve vir a ser compelida a arcar com esse
ônus duas vezes”. Sustenta que a concessão de medicamento deve obedecer
a critérios médicos de acompanhamento da doença, “pois não há como
atender a todos os casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o
orçamento, desequilibrando as contas públicas”.
O Estado da Bahia, por sua vez,
argumenta que não há numerário apto a ser liberado sem programação
financeira e, também, que “a realização de políticas públicas insere-se
no poder discricionário do administrador”. Por fim, pondera que o
referido medicamento não integra a lista do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a União e o
Estado da Bahia não têm razão em seus argumentos. “Haverá sempre
presunção da possibilidade positiva para satisfazer a direito
fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o
contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a
satisfação de outras necessidades especiais. A simples alegação de alto
custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de
comprovada eficácia”, diz a decisão.
O magistrado, ainda, citou precedente do
próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “demonstrada a gravidade da
doença e que o uso do medicamento em questão é o único tratamento
indicado e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença,
possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a
pretensão ministerial”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.Processo n.º 0004452-04.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/6/2014
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