Secretária prova que recebeu gratificação por mais de dez anos e tem valores incorporados
(Sex, 11 Jul 2014 07:49:00)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a
incorporar a gratificação de função recebida por cerca de 18 anos por
uma secretária da empresa. Para a Turma, a Súmula 372,
inciso I, do TST não exige o recebimento da mesma gratificação de
função e de forma ininterrupta, bastando que o empregado receba a
parcela por dez anos ou mais para que seja integrada ao salário.
A
secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, de forma
ininterrupta, entre 1988 e 1999. Depois disso, houve interrupção de
cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a
profissional tornou a recebê-la por mais oito anos. Como a empresa
suprimiu a gratificação das verbas rescisórias, a secretária buscou em
juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.
A
Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a
1999, oportunidade em que deveria ter feito o pedido de incorporação,
mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a secretária nada tinha a
receber, pois não chegou a completar dez anos na função.
A
17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de
primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o
novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo 468, parágrafo
único, da CLT,
que permite o retorno do empregado à função de origem com dispensa do
exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF) manteve a sentença.
A Oitava Turma reverteu a decisão com base na Súmula 372,
I, do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez
anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira. A decisão foi tomada, por
unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-4620-08.2010.5.10.0000
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