Primeira Turma afasta condenação de ex-prefeito de Maringá por improbidade administrativa
1 de julho de 2014 às 12:43
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra Silvio
Magalhães de Barros II, ex-prefeito da cidade de Maringá e atual
candidato ao governo do Paraná.
O Ministério Público do
estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o
ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados.
Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados
foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da
administração municipal.
A sentença julgou o pedido
procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para
cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou
assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração
pública.
Prejuízo ao erário
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o
acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do
prefeito não configuraria irregularidade; o problema foi designá-los
para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo
37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em
cargo ou em emprego público.
“Com as nomeações irregulares
e com o desvio de finalidade, restou caracterizada a lesão à moralidade
administrativa e, em consequência, caracterizou-se o ato ímprobo nos
termos do artigo 4º da Lei 8.429/92”, decidiu o TJPR, que também incluiu
na condenação a sanção de ressarcimento ao erário.
No
recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou
dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento
ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as
contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V,
da Constituição.
Nomeação regular
O
relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa.
Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à
conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por
infração à moralidade administrativa.
“Muito embora
tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do
prefeito e lotados em outros órgãos, o fato – incontroverso,
registre-se – é que os três servidores foram nomeados regularmente (o
que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o
qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há,
nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do
administrador? Salvo melhor juízo, não”, disse Pargendler.
Quanto
à afirmação de que as nomeações configurariam burla ao concurso
público, o relator destacou que em momento algum o TJPR reconheceu a
existência de cargos vagos, com as mesmas atribuições que eram exercidas
pelos servidores nomeados, que pudessem ser preenchidos por meio de
certame.
Sobre o prejuízo ao erário, o ministro entendeu
que a efetiva prestação do serviço, em contrapartida à nomeação para
cargo em comissão, por si só já afasta a ocorrência do dano.
“Voto,
por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe
provimento para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada contra
Silvio Magalhães de Barros II”, concluiu o relator.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1434296
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1434296
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