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terça-feira, 1 de julho de 2014

Primeira Turma afasta condenação de ex-prefeito de Maringá por improbidade administrativa

Primeira Turma afasta condenação de ex-prefeito de Maringá por improbidade administrativa

1 de julho de 2014 às 12:43
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II, ex-prefeito da cidade de Maringá e atual candidato ao governo do Paraná.

O Ministério Público do estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal.

A sentença julgou o pedido procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração pública.

Prejuízo ao erário

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade; o problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público.

“Com as nomeações irregulares e com o desvio de finalidade, restou caracterizada a lesão à moralidade administrativa e, em consequência, caracterizou-se o ato ímprobo nos termos do artigo 4º da Lei 8.429/92”, decidiu o TJPR, que também incluiu na condenação a sanção de ressarcimento ao erário.

No recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V, da Constituição.

Nomeação regular

O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por infração à moralidade administrativa.

“Muito embora tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do prefeito e lotados em outros órgãos, o fato – incontroverso, registre-se – é que os três servidores foram nomeados regularmente (o que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há, nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do administrador? Salvo melhor juízo, não”, disse Pargendler.

Quanto à afirmação de que as nomeações configurariam burla ao concurso público, o relator destacou que em momento algum o TJPR reconheceu a existência de cargos vagos, com as mesmas atribuições que eram exercidas pelos servidores nomeados, que pudessem ser preenchidos por meio de certame.

Sobre o prejuízo ao erário, o ministro entendeu que a efetiva prestação do serviço, em contrapartida à nomeação para cargo em comissão, por si só já afasta a ocorrência do dano.

“Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1434296 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1434296

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