Revisão de benefícios de servidores é condicionada a instauração de Processo Administrativo
25/07/14 18:00
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A
revisão de benefícios concedidos a servidores públicos só pode ocorrer
após instauração de processo administrativo, garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi adotado pela 1.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao analisar o
caso de uma moradora de Belo Horizonte/MG que teve a pensão por morte
suspensa pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
A beneficiária tornou-se pensionista
vitalícia após a morte do marido, servidor da Universidade, em novembro
de 1980. A pensão, equivalente a 20% da remuneração final da carreira do
ex-cônjuge, foi concedida por ato normativo da UFMG com base no artigo
184 da Lei 1.711/52 – revogada pela Lei 8.112/90 – e no Parecer 141/91
da Secretaria de Administração Federal (SAF), documento este aceito pelo
Tribunal de Contas da União (TCU). Em junho de 2005, contudo, a viúva
foi comunicada pela UFMG que vinha recebendo os pagamentos mensais de
forma irregular e que, por isso, o benefício seria suspenso.
A Universidade chegou a abrir
procedimento administrativo (PA), em 2006, mas a pensionista alegou
recusa da UFMG em apreciar a juntada de documentos imprescindíveis à sua
defesa. Por isso, ela recorreu à Justiça Federal para reclamar a
improcedência do PA e pedir a manutenção definitiva da pensão. Como a
Universidade perdeu a causa em primeira instância, o processo chegou ao
TRF1 em forma de remessa oficial – situação jurídica em que os autos
“sobem” à instância superior, para nova análise, quando União é parte
vencida.
Voto
Ao apreciar o caso, a relatora do
processo no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a
sentença de primeira instância por entender que a Universidade não
poderia privar a viúva do direito à ampla defesa e ao contraditório.
“Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a
esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em
que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas
garantias”, citou a magistrada.
No voto, a relatora frisou que tanto o
questionamento sobre a legalidade do benefício quanto a apuração dos
eventuais valores indevidamente pagos deveriam se dar no próprio
processo administrativo, “com observância do devido processo legal”. A
magistrada citou decisões, no mesmo sentido, tomadas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e relatadas pelo ministro Marco Aurélio. “Descabe
à Administração, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar
procedimento unilateral”, observou o ministro. “É hora de o Estado
atinar para o afastamento do cenário jurídico-constitucional de posição
de absoluta supremacia, considerada a relação jurídica com o servidor,
quer se encontre em atividade, ou não”, concluiu.
A relatora também sublinhou que a
supressão de benefícios só pode ser determinada após se esgotarem todos
os recursos na esfera administrativa. “A revisão dos proventos pressupõe
a decisão administrativa definitiva”, pontuou.
Ainda que a Universidade tivesse adotado
todos os procedimentos corretos, a pensão paga à viúva não poderia ser
suspensa porque o tempo previsto para revisão do benefício já estava
prescrito. O prazo de cinco anos para a Administração rever seus atos,
estipulado pelo artigo 54 da Lei 9.784/99, venceu em fevereiro de 2004,
mais de um ano antes de a viúva ser comunicada da suposta
irregularidade.
Com a decisão, o pagamento da pensão
vitalícia deverá ser mantido. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0011616-43.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 19/03/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/07/2014
RC
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1.ª Região
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