Turma garante nomeação e posse de candidato portador de visão monocular
18/07/14 16:20
Crédito: Imagem da web
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a imediata nomeação e posse
de um candidato, portador de visão monocular, aprovado para o cargo de
Agente Técnico Judiciário – Área Administrativa – em concurso público
promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão revoga
sentença proferida pelo Juízo da 7.ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que havia julgado improcedente o pedido do requerente.
Consta dos autos que o autor não
compareceu perante a banca na data determinada para a realização de
perícia médica em virtude de doença, comprovada mediante atestado
médico. Por causa da ausência, o candidato foi eliminado do certame e
seu caso de visão monocular foi considerado como “não caracterizador de
deficiência”.
O candidato, então, entrou com ação na
Justiça Federal requerendo a determinação de sua nomeação para o cargo
almejado, ao argumento de que não comparecera ao exame de confirmação da
deficiência por estar doente. Ao analisar o caso, a 7.ª Vara da SJDF
julgou improcedente o pedido ao entendimento de que “um portador de
visão monocular possui maiores chances de ingresso no mercado de
trabalho que um indivíduo completamente cego”.
Inconformado, o candidato recorreu ao
TRF da 1.ª Região. No recurso, o apelante relata que foi aprovado na
condição de pessoa com deficiência para o cargo acima citado. Sustenta
ser portador de visão monocular constatada em perícia médica oficial
realizada em 18 de janeiro de 2013 e que, por tal razão, possui o
direito de concorrer, em concurso público às vagas destinadas a pessoas
com deficiência, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Além dos argumentos do recorrente,
consta dos autos cópia do parecer da equipe multiprofissional do TSE
concluindo que a visão monocular do autor caracteriza-se como
deficiência, estando ele apto a assumir a vaga destinada à pessoa com
deficiência.
Após analisar os autos, o relator,
desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que “fere os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato em
concurso público, em razão de não ter comparecido à perícia médica para a
comprovação de sua condição de deficiente físico na data estipulada no
Edital de convocação em virtude de problema de saúde”.
Com tais fundamentos, o Colegiado
garantiu a permanência do candidato no certame como aprovado na lista
das pessoas com deficiência e determinou a imediata reserva da vaga e
nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente ação.
Processo n.º 0014267-74.2012.4.01.3400
Julgamento: 9/6/2014
Publicação: 18/6/2014
Julgamento: 9/6/2014
Publicação: 18/6/2014
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