Mantida condenação de mototaxista por favorecimento da prostituição e da exploração sexual
18/07/14 18:00
Crédito: Imagem da web
A
3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a pena de três anos e quatro meses
de reclusão aplicada a réu, mototaxista, condenado pelos crimes de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art.
228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal). A decisão unânime
seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes.
Consta dos autos que o réu era um dos
responsáveis por manter a bordo do navio “Frenético” garotas de
programa, inclusive menores de idade. As investigações constataram a
existência de um esquema criminoso, com a participação de agenciadores
de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas.
Com base nos fatos, o Ministério Público
Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a
condenação dos envolvidos pelos crimes de rufianismo (art. 230, CP) e
formação de quadrilha (art. 288, CP), submissão de criança ou
adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A da Lei
8.069/1990) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual, em continuidade delitiva (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos
do CP).
O caso foi analisado pela 3ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o
pedido, condenado o réu a três anos e quatro meses de reclusão pelo
crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual, em continuidade delitiva, absolvendo-o dos demais.
Inconformados, MPF e Defensoria Pública
da União (DPU) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. O Ministério
Público requer a condenação do denunciado nas sanções de rufianismo, já
que diversos depoimentos indicam que, apesar de sua profissão ser, à
época, de mototaxista, “quando havia algum navio aportado na localidade
aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre
tripulantes e garotas de programa”. Sustenta que o acusado teria
praticado também o crime de formação de quadrilha, sendo este comprovado
pela farta prova testemunhal.
A DPU, responsável pela defesa do
acusado, argumenta, por sua vez, a inexistência do nexo causal entre a
conduta do réu e o suposto delito de favorecimento à prostituição. “A
conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da
ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina,
transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo
impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes
iria fazer ou deixar de fazer”, esclarece. Dessa forma, requer a
completa absolvição do réu.
Decisão – Nenhum dos
argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma. “O delito de
favorecimento à prostituição caracteriza-se mediante a conduta de
conduzir alguém à prostituição ou impedir que a abandone”, explica a
relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Nesse sentido, “o
favorecimento à prostituição pode se consumar sem a existência de ganho
financeiro auferido pelo agente ou qualquer outro fim específico, pois o
dolo, no caso, é genérico”, acrescenta a magistrada ao refutar os
argumentos apresentados pela DPU.
Com relação aos pedidos feitos pelo MPF,
a magistrada ressaltou na decisão que “o proveito auferido pelo agente
no crime de rufianismo precisa originar-se diretamente da prostituição e
não de práticas acessórias a ela”. Com tais fundamentos, a 3ª Turma
manteve a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em todos
os seus termos.
Processo nº 1852-82.2009.4.01.3200
Julgamento: 24/6/2014
Publicação: 11/7/2014
Julgamento: 24/6/2014
Publicação: 11/7/2014
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