Turma absolve empresa por acidente com engenheiro que examinava sinalização em rodovia
A
Sitran – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. foi considerada
isenta de responsabilidade por acidente rodoviário que resultou na morte
de um empregado, engenheiro civil, ocorrida quando examinava, fora do
expediente e sem nenhum equipamento de proteção, as obras de sinalização
em uma rodovia na Bahia realizadas pela empresa. Viúva e filhos do
empregado tentaram receber indenização por danos morais, mas a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Segundo
o redator designado do acórdão, ministro Walmir Oliveira da Costa, "não
é juridicamente possível atribuir qualquer responsabilidade (subjetiva
ou objetiva) à empregadora, ante a ausência de nexo causal ou de culpa
da empresa no acidente". Ele assinalou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o empregado não estava a
serviço quando sofreu o acidente, mas viajava em caráter particular, em
carro próprio, em companhia de uma pessoa que não era empregada da
empresa.
O
ministro Walmir esclareceu que a responsabilidade civil objetiva (que
dispensa a existência de culpa) pressupõe que a atividade profissional
do empregado seja de risco (o que não era o caso), e, ainda, exige o
requisito do nexo de causalidade (que não houve). Afirmou também que não
cabe a responsabilidade subjetiva da empresa, porque não ficou
evidenciada a prova da sua culpa no acidente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
O acidente
Encarregado
pela execução do serviço de sinalização (horizontal, vertical, pintura
de eixo, instalação de placas de sinalização, dentre outras), na rodovia
que liga Ilhéus a Uruçuca (BA), o engenheiro foi atropelado por um
ônibus quando, por volta das 18h30, parou o carro às margens da estrada,
sem nenhuma proteção ou apoio, para verificar a qualidade dos serviços
que ali haviam sido executados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-81400-06.2009.5.03.0004
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