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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Procuradorias demonstram que ANS não pode ser ré em ação cujo objetivo não poderia ser atribuído à autarquia


03/07/2014 - 10:09 | Fonte: AGU A Justiça acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e excluiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) da parte ré em Ação Civil Pública que pretendia obrigar a autarquia a exercer função que não consta em suas atribuições legais.

O Ministério Público Federal (MPF) pretendia impor judicialmente à ANS a fiscalização de hospitais e maternidades públicas, conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), privados e prestadores de serviço de plano de saúde quanto à garantia da gestante de contar com a presença de acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto, conforme artigo 19-J, acrescido na Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 11.108/2005.

Contudo, a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS), sem entrar no mérito da ação, sustentaram a ilegitimidade do órgão regulador para responder a ação no polo passivo. Segundo as unidades da AGU, apesar de não se opor ao direito em questão, não caberia à ANS fiscalizar os hospitais públicos e privados, mas apenas as operadoras de saúde suplementar.

De acordo com as procuradorias, a competência da Agência estaria definida nos termos da Lei nº 9.961/2000, para estabelecer apenas o conteúdo obrigatório da cobertura assistencial dos planos de saúde, inclusive quanto à obstetrícia.

Os procuradores apontaram, ainda, que os serviços voltados para a atenção ambulatorial de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutica, bem como aqueles que impliquem na incorporação de novas tecnologias, são submetidos ao controle e fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme regimento interno (Portaria 354/2006).

Em relação à obstetrícia, as procuradorias ainda explicaram que, para o cumprimento desta competência fiscalizatória, a Anvisa editou a RDC 36/2008, que estabeleceu o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, prevendo a obrigatoriedade da presença do acompanhante de gestantes e parturientes, com previsão de penalidades caso houvesse descumprimento.

Além disso, as unidades da AGU defenderam que a ANS deveria ser excluída do polo passivo e admitida no feito na qualidade de amicus curiae, inclusive para colaborar com a prestação jurisdicional, por exemplo, realizando novos esclarecimentos técnicos.

A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou integralmente com a AGU e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ANS, declarando extinto o processo com relação à autarquia, sem julgamento de mérito. A decisão também deferiu o pedido de ingresso da agência como amicus curiae e determinou ao MPF que promova a citação da Anvisa na ação.

A PF/PA e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 7921-91.2014.4.01.3900 - 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

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