Vestibulando adventista requer indenização por ter-lhe sido negado direito a realizar provas em dia diferente do sábado
03/07/14 17:51
Crédito: Imagem da web
Os
dissabores decorrentes da não prestação de informação a candidato a
vaga de universidade pública, quanto à sua aprovação no vestibular, não
são suficientes para gerar indenização por danos morais. Assim decidiu,
por maioria, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
O caso deu-se em Brasília. Um candidato prestou vestibular, porém,
quando não viu seu nome na lista de aprovados, foi buscar informações na
universidade, não obtendo resposta. Após inúmeras tentativas
infrutíferas, ele conseguiu obter, por medida judicial, a cópia do
Boletim de Desempenho, pelo qual tomou conhecimento de que fora
aprovado.
O aluno ajuizou ação em que pediu
indenização por danos materiais, tendo em vista que, pela falta de
informação de sua aprovação, voltou a frequentar curso preparatório para
vestibular e teve gastos com transporte e com advogados, entre outros –
e ainda por danos morais.
Em primeira instância teve sua pretensão
rejeitada. A universidade pública alegou que o tumulto que resultou na
desinformação fora criado pelo próprio candidato, que requereu apenas
três dias antes da data marcada para a prova o direito de realizá-la no
domingo, visto que sua religião – adventista – não o permitia realizar o
exame no sábado. Segundo entendimento adotado pala sentença, apesar dos
dissabores, o aluno foi matriculado no primeiro semestre do ano
seguinte. Desse modo, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização
formulado pelo autor.
No TRF1, a relatora, juíza federal
convocada Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o requerente ainda não
havia concluído o ensino médio, pré-requisito essencial para que
pudesse se matricular em uma instituição de ensino superior – IES. Além
disso, ressaltou que os problemas decorrentes do atraso na informação,
sofridos pelo aluno, acarretaram-lhe meros dissabores, que não induzem à
indenização por dano moral.
Afirmou a magistrada em seu voto que:
“(...) os transtornos sofridos pelo autor em relação à demora na
obtenção do boletim de desempenho ou mesmo em relação à necessidade de
ter o estudante que se socorrer da via judicial para tentar regularizar a
situação do equívoco, não passam de mero aborrecimento da parte, o que
não se mostra suficiente para evidenciar dano moral passível de
reparação, conforme o entendimento jurisprudencial da Corte e do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto”. A relatora
acrescentou, ainda, vários acórdãos a esse respeito (AC
0051731-67.2010.4.01.3800/MG, AC 0016775-08.2003.4.01.3400/DF, AC
0001240-20.2005.4.01.3901/PA).
Divergiu desse entendimento o
desembargador federal Souza Prudente, destacando que: “(...) há vasta
inteligência jurisprudencial (...) no sentido de garantir o ingresso do
estudante aplicado no curso superior, enquanto ainda está concluindo o
curso médio e secundário, desde que comprove, no curso do processo
judicial, a conclusão do segundo grau antes da sentença final. E esta me
parece ser uma hipótese que se enquadra perfeitamente na situação
destes autos, a revelar sob todos os ângulos que a postura teimosa e
agressora da UnB em relação à imagem do estudante zeloso e aplicado, que
fora aprovado no vestibular de 2004 (...) merece o ressarcimento
pleiteado pelo autor, não só em termos de danos materiais, que podem ser
perfeitamente apurados na fase de liquidação do julgado como também a
fixação de danos morais (...)”.
O voto da relatora foi acompanhado pelo
terceiro membro da Turma, sendo o posicionamento majoritário para a
conclusão do julgamento.
Processo n.º 0025055-94.2005.4.01.3400
Data do julgamento 28/05/2014
Data da publicação 13/06/2014
Data do julgamento 28/05/2014
Data da publicação 13/06/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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