Processo relacionado: RE 596832
08/07/2020 15h29 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por
maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das
contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime
de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações
for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual
encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832,
com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de
gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o
PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no
artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta
à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro
Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou
constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à
devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais
adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros
fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece
relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção
jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar
“verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia
indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há
vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não
corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de
incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de
arrecadação”, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por
estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já
conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da
substituição tributária que mais se harmoniza com o texto
constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em
debate”, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o
ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas
fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É devida a
restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração
Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de
cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
RP/AS//CF
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