Processo relacionado: Pet 8892
Decano acolheu
manifestação da PGR pelo arquivamento de pedido apresentado por
parlamentares, uma vez que cabe ao MP a titularidade de ação penal
pública.
07/07/2020 23h05 - Atualizado há
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), acolheu a manifestação do procurador-geral da República,
Augusto Aras, e determinou o arquivamento da Petição (PET) 8892, que
trata de notícia-crime apresentada por parlamentares contra o ministro
de Estado chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, general Augusto Heleno. O senador Randolfe Rodrigues
(Rede/AP) e os deputados federais André Figueiredo (PDT/CE) e Alessandro
Molon (PSB/RJ) apontavam a suposta prática de crimes contra a segurança
nacional e de responsabilidade em decorrência da “Nota à Nação
Brasileira”, divulgada em maio pelo general, em seu perfil no Twitter.
Na decisão, o relator afirmou que o monopólio da titularidade da ação
penal pública pertence ao Ministério Público (MP), não cabendo ao Poder
Judiciário ordenar o oferecimento de acusações penais pelo MP, “pois
tais providências importariam não só em clara ofensa a uma das mais
expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se
conferiu, em sede de persecutio criminis, o monopólio
constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos
perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em
vulneração explícita ao princípio acusatório, que tem no dogma da
separação entre as funções de julgar e de acusar uma de suas projeções
mais eloquentes”.
O ministro Celso de Mello também fez considerações quanto ao conteúdo
da nota elaborada pelo ministro de Estado, que falava de “consequências
imprevisíveis” pela eventual apreensão de celular do presidente da
República. “O pronunciamento veiculou declaração impregnada de insólito
(e inadmissível) conteúdo admonitório claramente infringente do
princípio da separação de poderes”. Nesse sentido, o decano ressaltou
que o respeito à Constituição e às leis da República “representa limite
inultrapassável a que se devem submeter os agentes do Estado, qualquer
que seja o estamento a que pertençam, eis que, no contexto do
constitucionalismo democrático e republicano, ninguém – absolutamente
ninguém – está acima da autoridade da Lei Fundamental do Estado”.
“A nossa própria experiência histórica revela-nos – e também nos
adverte – que insurgências de natureza pretoriana culminam por afetar e
minimizar a legitimidade do poder civil e fragilizar as instituições
democráticas, ao mesmo tempo em que desrespeitam a autoridade suprema da
Constituição e das leis da República e agridem o regime das liberdades
fundamentais, especialmente quando promovem a interdição do dissenso!”,
completou o decano.
Notícia de fato
Na decisão, o ministro esclareceu ainda que o procurador-geral, ao
tomar conhecimento dos fatos descritos na Petição, instaurou Notícia de
Fato no âmbito da Procuradoria-Geral da República, para averiguar o caso
e adotar as providências que entender pertinentes, seja no que se
refere à suposta prática de crimes comuns, seja no que concerne ao
alegado cometimento de crime de responsabilidade.
Leia a íntegra da decisão.
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