Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.
Dois livros deitados e um terceiro de pé sobre eles, com "Español" escrito na capa.
07/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio
Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito
aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de
espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a
realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.
Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e
registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São
Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a
nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os
direitos dos seus funcionários”.
Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de
línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora,
embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em
licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de
professor.
Convenções
O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e
determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o
pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e
cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não
atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o
registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada
pelo Sinpro.
Realidade do contrato
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre
Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é
suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o
TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título
sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou
técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de
magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de
professor.
No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a
qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas
condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o
exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não
afasta o enquadramento.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para
que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa
fixada no julgamento.
(LT/CF)
Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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