Ela foi contratada pelo regime da CLT.
08/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a ação de uma servidora comissionada que ocupava o cargo de
diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC).
Segundo o colegiado, não se trata de exame de relação
jurídico-administrativa, mas de ação de pessoal contratado por ente
público sob o regime da CLT.
FGTS
Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de
janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que,
durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública
comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito.
Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico
único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o
artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em
comissão no mesmo regime.
Competência
O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça
Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente
apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados
aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista.
Vínculo jurídico-administrativo
O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio
Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração
pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as
tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente
para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o
regime da CLT.
Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária,
ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os
entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações
públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o
exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do
município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”,
explicou.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da
ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho,
determinar o retorno do processo à primeira instância para novo
julgamento.
(RR/CF)
Processo: RR-201-78.2018.5.12.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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