DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EDIÇÃO N. 150: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/05/2020
1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Acórdãos
EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020
AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020
AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018
AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018
REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
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2) A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita.
Acórdãos
REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019AgInt no AREsp 366172/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019
AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018
AgInt no REsp 1401929/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017
AgRg no AREsp 353863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013
AgRg no AREsp 231788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013
3) A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção de benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
Acórdãos
AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018AgRg no RHC 43279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016
RHC 24606/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015
RHC 46569/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015
RHC 53237/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015
HC 261074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014
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4) É típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
Acórdãos
AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011
5) O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Acórdãos
AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019
AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019
AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019
AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019
EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019
Saiba mais:
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6) A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 1554379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020AgRg na MC 17807/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011
Decisões Monocráticas
Rcl 035978/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 08/06/2018, publicado em 12/06/2018
7) O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019AgInt no AREsp 1337216/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019
AgInt no AREsp 1260450/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018
REsp 1505935/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018
EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015
Decisões Monocráticas
REsp 1839401/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2020, publicado em 30/04/2020Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade.
Acórdãos
REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
REsp 1676138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017
REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 948273/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, publicado em 14/06/2019REsp 1786065/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, publicado em 19/12/2018
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9) A limitação da responsabilidade financeira do Estado, prevista no art. 95, § 3º, II, do CPC, não exclui do sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça o ônus de arcar com o adimplemento de verba honorária pericial remanescente.
Acórdãos
RMS 61105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
10) Sob a égide do CPC/1973, o deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca.
Acórdãos
AgInt no REsp 1543286/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019REsp 1657063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017
AgRg no Ag 946814/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015
AgRg no AREsp 616109/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015
REsp 1376460/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014
AgRg no AREsp 404467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014
11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Acórdãos
AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019
AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019
AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018
AgRg nos EDcl no AREsp 1062401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017
HC 407636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017
Saiba mais:
12) O advogado dativo de parte beneficiada pela gratuidade da justiça pode interpor recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade, não lhe sendo aplicada a vedação contida no § 5º do art. 99 do CPC, expressamente dirigida ao advogado particular.
Acórdãos
REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019
13) A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Acórdãos
REsp 1666436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019
REsp 1596062/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016
AgRg no AgRg no AREsp 603943/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015
AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015
AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014
14) A parte beneficiária da gratuidade de justiça deve comprovar a dispensa do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019AgInt no AREsp 939339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016
AgRg no REsp 1533508/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015
AgRg no AREsp 552567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015
AgRg nos EREsp 1182705/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 119555/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 24/04/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
15) O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no RMS 60936/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019
AgRg no AREsp 646158/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015
Decisões Monocráticas
AREsp 1554376/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, publicado em 06/12/2019AREsp 1512588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 29/11/2019, publicado em 06/12/2019
AREsp 1486071/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/08/2019, publicado em 08/08/2019
16) É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.
Acórdãos
AgInt no REsp 1751114/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019REsp 1666321/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
Decisões Monocráticas
AREsp 1471798/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2019, publicado em 08/08/2019REsp 1783199/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, publicado em 27/02/2019
REsp 1738208/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2018, publicado em 21/06/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
17) A concessão de gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade do agravante pelo traslado das peças indispensáveis à formação do agravo de instrumento.
Acórdãos
EDcl no AREsp 325484/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017AgRg no REsp 1215711/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015
AgRg no AREsp 516496/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015
AgRg no AREsp 566320/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014
AgRg no Ag 1368322/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013
RCDESP no Ag 1131501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009
18) O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso não necessita de recolhimento de custas e que o deferimento da benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020AgInt nos EAREsp 1456320/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 23/04/2020
AgInt no AREsp 1223353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019
AgInt no AREsp 1475426/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019
AgInt no AREsp 898288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018
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