A falta de registro na folha de pagamento acarretou dano moral coletivo.
A Rodoviário Ramos Ltda., de Belo
Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$
40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados
pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os
próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge
programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.
“Reprovável”
O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo
juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar
de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de
trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia
determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e
fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.
Prejuízo à sociedade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o
dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses
transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas
que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma,
estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que
necessitaria ser recomposto.
Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral
coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou
do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta
ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.
A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(LT/CF)
Processo: RR-10384-88.2014.5.03.0077
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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