Para a maioria dos ministros, a caça de controle e a caça científica têm natureza protetiva em relação ao meio ambiente.
09/07/2020 15h34 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5977 para permitir, no Estado de São Paulo, as modalidades conhecidas
como caça de controle e caça científica. Por maioria de votos, o
colegiado declarou a a nulidade parcial do artigo 1º e a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 16.784/2018,
excluindo de sua incidência a coleta de animais nocivos e a coleta
destinada a fins científicos, hipóteses já previstas na Lei Nacional de
Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava
que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos,
silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência
privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24,
inciso VI, da Constituição da República).
Proteção
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros
acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que
ressaltou que a caça de controle e a caça científica se destinam ao
reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente
controladas. O ministro explicou que o artigo 3º da lei estadual, ao
permitir o controle populacional, o manejo ou a erradicação de espécie
declarada nociva ou invasora, desde que a medida seja tomada por órgãos
governamentais, está de acordo com a política nacional relativa à caça
de controle, pois impede a atuação de particulares frente aos riscos
trazidos por espécies nocivas.Invasão de competência
Em relação à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), para o relator, houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria demanda tratamento nacional e uniforme. Para o ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.
Nesse ponto, o ministro lembrou que já há maioria formada no julgamento da ADI 350 pelo Plenário do Supremo, embora suspenso por pedido de vista, no sentido de que não se incluem na vedação à caça, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, a sua destinação para controle e coleta para fins científicos.
Interesse regional
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Segundo o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual atuou dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.
SP/AS//CF
Foto: S. Pociecha/Unsplash
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