O caso envolve restrições legais impostas pelo Município de Curitiba (PR) para a atividade de funerárias do estado.
07/07/2020 14h40 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro
Dias Toffoli, restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de
Curitiba (PR), em caso que envolve a legislação da capital sobre
serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal
de Justiça do Paraná (TJ-PR). Segundo Toffoli, as decisões proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão,
são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Com isso,
eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter
sido endereçado ao STF.
Proibição
O caso foi examinado na Reclamação (RCL) 41963, apresentada por uma
funerária do Município de Fazenda Rio Grande (PR), que contestou, no 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, a Lei municipal
15.620/2020. A norma proibiu a atividade de empresas não integrantes do
sistema funerário de concessionárias de Curitiba quando o óbito se der
na capital, mas a prestação do serviço funerário ocorrer fora de seu
território. Com isso, o usuário que precisa contratar serviço funerário
passou a poder contratar apenas funerárias de Curitiba ou do município
de residência do falecido.Ao conceder a liminar, a 4ª Turma Recursal concluiu que, a despeito da competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, a lei municipal restringiu o exercício do transporte feito pelas funerárias de um município para outro, alcançando abrangência regional e usurpando competência do Estado do Paraná.
O Município de Curitiba ingressou com pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ-PR, alegando que a liminar concedida ofendia o interesse público e a saúde da coletividade. Ao acolher o pedido, o presidente do TJ-PR afirmou sua competência para suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo irrelevante cuidar-se de decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do STF
Mas, de acordo com o ministro Toffoli, o TJ-PR não detém competência recursal para decidir eventuais insurgências deduzidas contra decisões proferidas nos Juizados Especiais do estado, assim como os pedidos de suspensão referentes a decisões oriundas desses Juizados. “Ressalte-se que diversos pedidos de suspensão, interpostos em face de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, têm sido normalmente processados neste STF, sem que se tenha posto em dúvida, em nenhum momento, a competência desta Presidência, para tanto”, afirmou.
Assim, foi restabelecida a decisão que autorizou a Funerária Nossa Senhora de Lourdes a fazer o transporte fúnebre intermunicipal, devendo o Município de Curitiba se abster de exigir da empresa o cumprimento dos requisitos da sua lei municipal.
VP/AS//CF
Processo relacionado: Rcl 41963
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.