A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.
09/07/20 - A Via Varejo S.A., rede de
comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi
condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo
(RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao
dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela
manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos
direitos da personalidade do trabalhador.
Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido
sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de
beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa
opção no ato da comunicação do aviso prévio.
A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso,
foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da
empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua
garantia à saúde.
Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava
rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a
constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa
evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que
teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na
avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria
impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia”
experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu
plano de saúde.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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