A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um
bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado
de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do
Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da
associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a
legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi
decidido.
O colegiado manteve decisão monocrática do
ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do
bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi
favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela
criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do
Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para
Brasília.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do
caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por
associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os
associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –,
independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.
A
União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a
sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de
mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais,
limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos
associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição
processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o
recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.
Substituição processual
O
ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ
considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição
processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua
em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados
ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar
autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.
"Por
tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança
coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação
jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.
O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043,
segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em
que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua
filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.
Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.
"No
presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX
do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no
RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido
entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1841604
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