A garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador e tem previsão constitucional.
10/07/20 - Um trabalhador portuário
avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas
extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de
trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos
Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói
(Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre
duas jornadas.
Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ
constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis
horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei
9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de
Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para
pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador
portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da
jornada, entre eles o intervalo.
Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998,
é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a
presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala
diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente,
passível de controle.
Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à
saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou
ainda que, de acordo com a Súmula 110,
são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores
que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no
artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos
previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-868-10.2011.5.01.0011
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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