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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Cobrança de ICMS sobre conta de luz de órgão público é considerada legal

Cobrança de ICMS sobre conta de luz de órgão público éconsiderada legal


28/06/2013 18:15

A 1ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região considerou legal a incidência do ICMSsobre a conta de luz cobrada da Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. A instituição recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter decisão da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que havia extinguido o processo sem julgamento da questão, em primeira instância, por entender que as duas fornecedoras de energia – Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (CFLCL) e Companhia Energéticade Minas Gerais (Cemig) – não deveriam figurar como rés.
A UFV argumentava que, na condição de fundação pública federal, teria direito à “imunidade recíproca”, situação jurídica em que um órgão público é impedido decobrar impostos de outro, conforme previsto no parágrafo VI do artigo 150 da Constituição Federal. Dessa forma, seria indevida a incidência do ICMS sobre a tarifade energia elétrica consumida nas dependências da universidade.
O relator do caso no TRF, contudo, afastou a alegação. Ao apreciar o caso, o juiz federal convocado Miguel Ângelo Lopes entendeu que a imunidade tributária recíproca, embora seja extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo PoderPúblico, não contempla o ICMS cobrado por concessionárias prestadoras de serviçode energia elétrica.
Segundo rege o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o chamado “sujeito passivo da obrigação principal” é quem deve pagar o tributo. Em se tratando deenergia elétrica, explicou o relator, o responsável por seu fornecimento – ou seja, a concessionária – acaba figurando como “sujeito passivo” e, consequentemente, édela que o Estado deve cobrar o imposto. Ocorre que a concessionária, como qualquer outra prestadora de serviços, pode embutir no preço final os valoresdecorrentes da carga tributária. “Nesses casos, os ônus fiscais acabam por ser repassados aos consumidores, que, apesar de não serem contribuintes de direito, arcam com o preço do tributo, e se configuram como contribuintes de fato”, detalhou o magistrado.
Neste contexto, o relator frisou que a imunidade recíproca só pode beneficiar,legalmente, o contribuinte “de direito” do ICMS. Assim, a universidade não poderá gozar do benefício fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal deJustiça (STJ) já firmaram entendimento semelhante no julgamento de outros processos. A decisão da 1.ª Turma Suplementar foi unânime.
Turmas suplementares – A 1.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Regiãodesde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementaré composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo  0027721-71.2001.4.01.3800
Fonte: Ascom TRF1

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