Direito de investigado permanecer em silêncio é garantia constitucional
27/06/13 18:56
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre
ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de
permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em
interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha
sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença.
De acordo com o processo, o paciente
respondia a uma ação penal por questões de licitação e contratos e a uma
ação fiscal, por irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão
de obra da Bahia, da qual é sócio.
Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso.
Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso.
A relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem foi concedida apenas para
garantir ao paciente, na condição de investigado, o direito de
permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que, de
acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De
acordo com a magistrada, “a garantia constitucional assegura ao
investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas
contra si mesmo”.
Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora.
Processo n.: 0012519-16.2012.4.01.3300
Data da publicação: 14/06/13
Data do julgamento: 7/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Data da publicação: 14/06/13
Data do julgamento: 7/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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