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terça-feira, 4 de junho de 2013

Sentença absolve jornalista de causar danos à imagem e à honra de Daniel Dantas

Sentença absolve jornalista de causar danos à imagem e à honra de Daniel Dantas

A juíza Mirela Erbisti Ribeiro Halmosy, do Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido de indenização do banqueiro Daniel Valente Dantas contra o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim. O empresário acusou Amorim de violar sua honra e imagem em diversas mídias, principalmente no site Conversa Afiada. A magistrada não vislumbrou ato ilícito, mas sim um estilo muito próprio do veterano jornalista.
O investidor alegou também que Paulo Henrique Amorim lhe teria feito graves acusações, durante entrevista concedida a uma importante revista, de participação em transações criminosas, envolvendo, inclusive, os chamados "mensalões", o mineiro e o petista.
Segundo a magistrada, a solução da controvérsia requereu a ponderação de dois interesses consubstanciados em direitos constitucionalmente garantidos: de um lado, a liberdade de imprensa (artigos 5º, XIV, c/c 220 da CRFB) e, de outro, o direito de imagem do autor. Ela lembra que não se pode estabelecer a prevalência de um dispositivo sobre o outro de forma abstrata, mas sim no caso concreto, de modo a se fazer justiça.
Na sentença, a juíza foi taxativa ao afirmar que "calar pura e simplesmente a voz da imprensa, impedindo-a de fazer considerações acerca da notícia, é esvaziar um dos pilares do Estado Democrático de Direito e impor censura retrógrada e perigosa que o Poder Judiciário não pode tolerar". E ainda: "O grau de acidez dos comentários ou de doçura dos elogios a que a pessoa pública se submete também vai depender muito da forma de exposição que ela faz de si mesma".
Sobre a conduta do jornalista, a magistrada frisou: "Em se tratando de Paulo Henrique Amorim, não se poderia esperar acanhamento, visto que o estilo que o mesmo adota no exercício de sua profissão é diametralmente oposto. A forma com que tais manifestações foram apresentadas, se duras ou ásperas, revela mais do perfil jornalístico do entrevistado do que do noticiado".
A juíza disse ainda que não se deve esquecer que, no caso em tela, autor e réu são desafetos declarados, "o que significa dizer que as próprias declarações públicas do réu com relação ao autor são sopesadas pelo público com as devidas ressalvas".
Daniel Dantas foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0389983-17.2009.8.19.0001

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