Sentença absolve jornalista de causar danos à imagem e à honra de Daniel Dantas
A
juíza Mirela Erbisti Ribeiro Halmosy, do Grupo de Sentença do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido de
indenização do banqueiro Daniel Valente Dantas contra o jornalista Paulo
Henrique dos Santos Amorim. O empresário acusou Amorim de violar sua
honra e imagem em diversas mídias, principalmente no site Conversa
Afiada. A magistrada não vislumbrou ato ilícito, mas sim um estilo muito
próprio do veterano jornalista.
O investidor
alegou também que Paulo Henrique Amorim lhe teria feito graves
acusações, durante entrevista concedida a uma importante revista, de
participação em transações criminosas, envolvendo, inclusive, os
chamados "mensalões", o mineiro e o petista.
Segundo
a magistrada, a solução da controvérsia requereu a ponderação de dois
interesses consubstanciados em direitos constitucionalmente garantidos:
de um lado, a liberdade de imprensa (artigos 5º, XIV, c/c 220 da CRFB)
e, de outro, o direito de imagem do autor. Ela lembra que não se pode
estabelecer a prevalência de um dispositivo sobre o outro de forma
abstrata, mas sim no caso concreto, de modo a se fazer justiça.
Na
sentença, a juíza foi taxativa ao afirmar que "calar pura e
simplesmente a voz da imprensa, impedindo-a de fazer considerações
acerca da notícia, é esvaziar um dos pilares do Estado Democrático de
Direito e impor censura retrógrada e perigosa que o Poder Judiciário não
pode tolerar". E ainda: "O grau de acidez dos comentários ou de doçura
dos elogios a que a pessoa pública se submete também vai depender muito
da forma de exposição que ela faz de si mesma".
Sobre
a conduta do jornalista, a magistrada frisou: "Em se tratando de Paulo
Henrique Amorim, não se poderia esperar acanhamento, visto que o estilo
que o mesmo adota no exercício de sua profissão é diametralmente oposto.
A forma com que tais manifestações foram apresentadas, se duras ou
ásperas, revela mais do perfil jornalístico do entrevistado do que do
noticiado".
A juíza disse ainda que não se deve
esquecer que, no caso em tela, autor e réu são desafetos declarados, "o
que significa dizer que as próprias declarações públicas do réu com
relação ao autor são sopesadas pelo público com as devidas ressalvas".
Daniel Dantas foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 0389983-17.2009.8.19.0001
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