Município condenado por desviar Fundef
28/06/2013
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte negaram o pedido do Município de Pedro
Avelino, o qual pedia a reforma da sentença que obrigou o ente público a
restituir recursos do FUNDEF (atualmente Fundeb) que devem ser
aplicados na área da Educação.
A devolução envolve, além das despesas com consertos de veículos (R$
4.047), já determinado pela sentença, os valores aplicados em serviços
de contabilidade (R$ 2.400) e em contratos de prestação de serviços de
terceiros (R$ 2.764).
Entre outros argumentos, o Município sustentou que não houve desvio de
recursos e muito menos aplicação irregular das verbas do FUNDEF; mas
destinação da rubrica na manutenção da educação fundamental.
A decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que a lei instituidora
do FUNDEF (Lei n° 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007, que criou o
FUNDEB) delimitou expressamente a utilização dos seus recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público do Estado e
do Município, bem ainda, na valorização do magistério, sendo vedado seu
desvio para qualquer outro fim.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seus
artigos 70 e 71, delimita como são consideradas as despesas manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu
Magistério a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação; a aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e o uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dentre outras.
No caso em demanda, a Câmara definiu que os desvios dizem respeito às
verbas de contabilidade, aos gastos com consertos de veículos que não
serviram para o transporte escolar gratuito e em contratos de prestação
de serviços de terceiros sem a vinculação com o ensino fundamental.
A decisão considerou que a informação nº 020/2000 - DAM – FUNDEF, do
TCE/RN, dá conta de que houve irregularidades na aplicação das verbas em
debate e o município não conseguiu se desobrigar do ônus de provar
(artigo 333, II, CPC) quanto à utilização dos recursos do FUNDEF,
exclusivamente, para os fins que a lei de regência determina.
(Processo nº 2011.010152-6)
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