Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente
26/06/2013
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenou a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade, no momento da aplicação dos ditames do Código Florestal. Tal norma, contudo, foi revogada, antes da aquisição do terreno, mas a municipalidade - plano diretor - decidiu manter o caráter de não edificação na área em questão, da mesma forma. Foi esta a razão do pedido do autor que, em 1º Grau, foi julgado procedente.
A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal que já proibia construção, ou seja, nada mudou. A prefeitura manteve o que já existia, devidamente legalizado com a aprovação do plano diretor local. "Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório perseguido pelo proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi", esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime (AC 2011.000364-6).
A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal que já proibia construção, ou seja, nada mudou. A prefeitura manteve o que já existia, devidamente legalizado com a aprovação do plano diretor local. "Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório perseguido pelo proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi", esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime (AC 2011.000364-6).
Fonte: TJ (SC)
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