Escuta telefônica unilateral pode ser admitida como prova
03/06/13 14:41
A
Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime,
apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à
magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art.
140 c/c o art. 70 do Código Penal.
A requerente alega que discutia com seu
ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra,
proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no
gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.
Notificada, a juíza respondeu que não há
razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é
ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu
conhecimento.
O relator, desembargador federal Carlos
Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida
aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por
um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.
Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações
telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer
dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha,
revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude
da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro
Marco Aurélio, STF).
No mesmo sentido, o magistrado citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a
gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto, entendeu também
que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão
entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido
minutos após uma desavença.
Assim, o desembargador ponderou que
“conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo
legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro
conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em
causa, por força do contexto no qual produzida – discussão envolvendo
Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do
cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro
indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura
de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de
típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem
extravasar para a esfera do Direito Penal”.
Petição n.º 0023018-02.2011.4.01.0000/MG (Queixa-Crime)
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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