Servidor pode ser exonerado no primeiro triênio de trabalho se reprovado em estágio probatório
27/06/13 18:08
Em
votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legítima a
exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório, em
procedimento administrativo regular. A decisão resulta de análise da
apelação interposta por servidor exonerado contra sentença proferida
pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente
seu pedido de anulação do ato administrativo da Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG) que o exonerou de cargo.
O apelante argumentou que foi violado
seu direito de defesa durante o processo administrativo, alegando não
ter sido intimado da decisão final para que pudesse recorrer no prazo de
10 dias, além da ausência da autenticação nos documentos anexados ao
processo.
O estágio probatório é o período de
exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela
Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço
público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei,
como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece que o
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O relator do processo, juiz federal
convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que o ato administrativo que
determina a exoneração de servidor não estável por motivo de reprovação
em estágio probatório possui natureza meramente declaratória e não se
confunde com aplicação de penalidade disciplinar, cujo procedimento
administrativo deve se sujeitar a formalidades mais rigorosas, conforme
as regras específicas do processo administrativo disciplinar (PAD)
dispostas na Lei 8.112/90. “Se as avaliações do estágio probatório são
concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra
ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o
ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória (ROMS
200700101872, ministra Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJe de
02/08/2010 ..DTPB:.)”, citou.
O magistrado esclareceu, ainda, que, de
acordo com as provas, pôde constatar que a reprovação do apelante não se
deu em razão de um fato isolado, mas por ele ter apresentado várias
deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que
foi avaliado. Da primeira para a segunda avaliação, ficou comprovada
ainda uma involução no exercício de duas atividades profissionais de
enfermagem, sendo registradas várias condutas reprováveis. “Assim, em
questão de saúde pública, tais deficiências não podem ser amenizadas,
sob pena de colocar em risco a vida de pessoas, cujos cuidados exigem o
rigor de profissionais devidamente qualificados”, afirmou o relator.
Quanto à violação do direito de defesa, o
juiz entendeu que o apelante foi devidamente cientificado do resultado
de sua avaliação profissional, e que não houve ilegalidade no ato
administrativo da UFMG.
Processo n.º 0018793-29.2004.4.01.3800
Data do julgamento: 22/05/2013
Data da publicação: 19/06/2013
Data do julgamento: 22/05/2013
Data da publicação: 19/06/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.