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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Turma admite que depósito recursal de um condenado seja aproveitado pelos demais



Notícia

Turma admite que depósito recursal de um condenado seja aproveitado pelos demais

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo. Essa é a redação do item III da Súmula 128 do TST, adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de recursos ordinários do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Félix, condenados solidariamente em ação trabalhista, juntamente com outros operadores portuários.
Ao analisar os apelos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que apenas um dos condenados (o OGMO de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e declarou a deserção dos demais recursos. Isso porque o Regional, ao considerar prescrito o direito do trabalhador em relação ao OGMO/PR, entendeu que este poderia levantar o depósito recursal realizado, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes.
Inconformados, o OGMO/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, argumentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, já que não houve requerimento expresso de exclusão do processo.
Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a decisão regional violou o item III da Súmula 128 do TST, que condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. A ministra ainda esclareceu que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores não caracteriza pedido de exclusão da lide, que é tema de mérito. A decisão foi unânime para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT-PR, para que julgue o recurso.
Processo: RR-262000-94.2009.5.09.0411

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