Empresa é condenada a indenizar motorista de carro atingido por trem
Empresa é condenada a indenizar motorista de carro atingido por trem
28/06/2013
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa
Leite, julgou procedente a ação ajuizada por E.A. da S. contra uma
empresa de transporte ferroviário, condenada ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 5.777,72, referente ao reembolso do
valor pago pelo conserto do veículo do autor e por danos morais no valor
de R$ 14.000,00.
O autor narra nos autos que no dia 16 de outubro de 2010, por volta
das 21 horas, dirigia seu veículo modelo Palio EL, pela Avenida Três
Barras, no sentido bairro ? centro, quando foi atingido por um trem com
20 vagões, que fazia uma manobra de recuo no momento da colisão.
Alega que seu filho de 6 anos de idade estava no banco traseiro do
veículo e que o carro foi arrastado por mais de 15 metros, até a
paralisação do trem. Assim, E.A. da S. afirma que houve negligência por
parte da ré, pois empresas de ferrovias tem a obrigação de dotar as
passagens de nível com sinalização adequada, com sinais luminosos,
sinais sonoros, cancela e guardas, visando à segurança dos pedestres e
dos veículos.
Por fim, o autor também argumentou que o Decreto nº 1.832, de 4 de
março de 1996, atribui à ferroviária a responsabilidade de instalar as
adequadas condições de segurança. Desse modo, requer a título de danos
materiais as despesas para reparação do veículo, no valor de R$
5.777,72, e pelos momentos de pânico que viveu junto de seu filho pede
indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00.
Em contestação, a empresa ré narrou que o trem que colidiu com o
veículo do autor é de propriedade de outra empresa, da qual é acionista
controladora. Acrescentou que a culpa do acidente é exclusiva do autor,
pois ele estava desatento ao cruzar a passagem de nível.
A empresa afirmou também que o local é devidamente sinalizado e que
a manobra foi realizada dentro dos padrões de segurança. Com relação ao
pedido de dano emergente, nega o valor apontado pelo autor, pois
sustenta que o mesmo escolheu o maior dos três orçamentos que trouxe aos
autos. Acrescenta ainda que também não há dano moral, mas mero
aborrecimento.
O juiz analisou que ?a prova corroborada nos autos dá como causa do
acidente a má sinalização do cruzamento ? ou mesmo a inexistência de
sinalização adequada ao período noturno, já que inexistiam cancelas ou
sinalização luminosa, com lâmpadas vermelhas intermitentes ? , sendo
este o nexo que ocasionou o acidente?.
Para o magistrado, ?a via férrea cruzava a área urbana da cidade,
pelo que caberia à ré tomar as medidas minimamente necessárias para
evitar esse tipo de ocorrência, haja vista os riscos substanciais de sua
atividade, desenvolvida em área intensamente habitada. Frise-se que não
se trata, aqui, de substituir as atribuições dos órgãos de trânsito,
mas, tendo em vista o grande potencial lesivo de locomotivas cruzando a
cidade, seria de exigir da ré que mantivesse uma mínima fiscalização e
cuidado para evitar danos à população em geral. Portanto, após a
instrução da lide, não é possível afirmar a existência de culpa
exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva que o
sistema atribui a ré e demonstrada sua contribuição para o resultado
(nexo causal), cumpre averiguar o dano?.
O juiz também concluiu que ?é inconteste o dano emergente havido
com os estragos ocasionados ao veículo, sendo devido o ressarcimento de
todas as despesas com o reparo, no valor do orçamento apresentado?.
Com relação aos danos morais, observou que ?a situação pela qual
passou o autor, segundo restou demonstrado nos autos, configura o dano
consistente não apenas no choque com a locomotiva, mas também em ter o
veiculo arrastado por 15 metros, padecendo o temor iminente quanto à sua
integridade física e a de seu filho menor impúbere, que estava com ele
na ocasião. É evidente que o fato extravasa as vias ordinárias, causando
trauma emocional capaz de provocar desequilíbrio psíquico no indivíduo.
Destarte, por esse fundamento, tem procedência o pedido do autor
concernente ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais?.
Processo nº 0377131-87.2008.8.12.0001
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