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terça-feira, 4 de junho de 2013

Turma afasta deserção por falta de autenticação de guias enviadas por peticionamento eletrônico

Turma afasta deserção por falta de autenticação de guias enviadas por peticionamento eletrônico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou equivocada a exigência feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) de comprovação de autenticidade das guias de depósito enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Com isso, o Banco Bradesco S.A. garantiu o direito de ver examinado recurso ordinário contra decisão que determinou a reintegração de um ex-empregado.
Ao declarar o resultado do julgamento, a ministra Dora Maria da Costa, presidente da Turma, manifestou preocupação ao destacar que diversos Regionais não têm dado a devida atenção à aplicação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
O TRT-GO considerou o recurso deserto, isto é, sem condições legais de ser admitido, diante da constatação de que o Bradesco teria apresentado as guias GFIP, destinada à comprovação do depósito recursal, e GRU judicial, relativa às custas processuais, sem autenticação cartorária ou declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. A conclusão, então, foi a de que o Bradesco não atendeu o comando do artigo 830 da CLT.
Contudo, o relator do caso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, entendeu que o banco tinha razão e deu provimento ao recurso de revista, determinando o julgamento do recurso ordinário pelo TRT. A Oitava Turma destacou que a Lei nº 11.419/2006 afirma expressamente, em seu artigo 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Além disso, o TST, ao regulamentar a lei por meio da Instrução Normativa nº 30, de 2007, estabeleceu que o envio da petição por intermédio do sistema e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 7º). A decisão foi unânime.

Processo: RR-1170-96.2010.5.18.0012

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