Turma afasta deserção por falta de autenticação de guias enviadas por peticionamento eletrônico
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou equivocada a
exigência feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) de
comprovação de autenticidade das guias de depósito enviadas pelo
sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Com isso, o Banco Bradesco
S.A. garantiu o direito de ver examinado recurso ordinário contra
decisão que determinou a reintegração de um ex-empregado.
Ao
declarar o resultado do julgamento, a ministra Dora Maria da Costa,
presidente da Turma, manifestou preocupação ao destacar que diversos
Regionais não têm dado a devida atenção à aplicação da Lei 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial.
O
TRT-GO considerou o recurso deserto, isto é, sem condições legais de
ser admitido, diante da constatação de que o Bradesco teria apresentado
as guias GFIP, destinada à comprovação do depósito recursal, e GRU
judicial, relativa às custas processuais, sem autenticação cartorária ou
declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do
recurso. A conclusão, então, foi a de que o Bradesco não atendeu o
comando do artigo 830 da CLT.
Contudo, o relator do
caso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, entendeu que o banco
tinha razão e deu provimento ao recurso de revista, determinando o
julgamento do recurso ordinário pelo TRT. A Oitava Turma destacou que a
Lei nº 11.419/2006 afirma expressamente, em seu artigo 11, que os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
Além
disso, o TST, ao regulamentar a lei por meio da Instrução Normativa nº
30, de 2007, estabeleceu que o envio da petição por intermédio do
sistema e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de
pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 7º). A decisão foi
unânime.
Processo: RR-1170-96.2010.5.18.0012
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