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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Jovem vítima de espancamento em casa noturna será indenizado em R$ 22 mil

Jovem vítima de espancamento em casa noturna será indenizado em R$ 22 mil

27/06/2013
   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor de um jovem que foi espancado no interior de um estabelecimento noturno localizado no Vale do Itajaí. Ele receberá R$ 22,6 mil dos proprietários da danceteria, cujos seguranças se omitiram em pelo menos afastar cinco pessoas que investiram sobre o rapaz com socos e pontapés após um episódio banal no interior do estabelecimento.

   Com casa cheia e pouco espaço para circular na noite em questão, em junho de 2007, o jovem esbarrou sem querer em um homem, fato que originou o posterior entrevero com consequências quase fatais. A decisão de condenar o estabelecimento teve amparo no CDC ao enquadrar a vítima na qualidade de consumidor e cobrar responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Sua conduta omissiva, esclareceu o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, fez surgir o dano e configurou o nexo de causalidade entre os fatos.

    Em seu recurso, a danceteria sustentou que o autor da ação não poderia ser considerado consumidor, uma vez que não comprou ingresso mas sim recebeu convite por parte de outra freqüentadora que comemorava aniversário naquela noite. O relator não aceitou o argumento.

    “A demandada, na qualidade de administradora de casa destinada a festas e eventos (…) tem a obrigação de zelar pela integridade física de seus clientes, e eventuais danos causados aos consumidores, como no caso dos autos, devem ser indenizados, pois decorrem do próprio risco da atividade desenvolvida pela ré”, anotou o magistrado, sem fazer distinção entre o freqüentador que adquiriu ingresso ou recebeu convite para ali estar.

    A câmara, contudo, fez pequeno reparo na sentença para dela retirar obrigação de a casa noturna bancar gastos com despesas futuras e cirurgias reparadoras, pleitos não formulados pelo autor da ação. A decisão foi unânime. (AC 2010062041-8).
Fonte: TJ (SC)

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