Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a
ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por
não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao
STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo
1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido
desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido.
Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito
brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a
proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está
ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos
estaria reservado à mulher.
Motivos graves
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os
ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo
tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda
unilateral.
“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados,
em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao
rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a
supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se
assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”,
disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da
guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de
drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino,
inviabilizam o convívio saudável com os filhos.
A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo
julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e
análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.
DL
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