Mantida cautelar que suspende execução de multa R$ 493 mi contra estatal portuária do MA
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que
suspendeu a execução de multa de R$ 493 milhões contra a Empresa
Maranhense de Administração Portuária (EMAP, administradora do Porto de
Itaqui), por descumprimento de acordo judicial. A Turma entendeu que a
retenção desses recursos poderia inviabilizar a prestação de serviço da
empresa pública e decidiu manter o efeito suspensivo da multa até o
julgamento de ação pela qual a EMAP tenta anular o acordo que gerou a
multa.
Entenda o caso
O
caso teve início com ação civil pública na qual o MPT alegava que a
EMAP nunca realizou concurso público, e que, dos 140 empregados, 121
ocupavam cargos em comissão, enquanto o restante pertencia a outras
empresas, como a Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR), vinculada ao
Ministério dos Transportes. Em agosto de 2009, por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) homologado em juízo, a empresa comprometeu a
se adequar às exigências legais até junho de 2013, com previsão de
multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, em caso de
descumprimento das obrigações.
A
EMAP questionou, por meio de ação anulatória, a validade do TAC,
afirmando que a advogada que o assinou não tinha, conforme seu
regulamento, poderes para tal sem que os termos fossem aprovados pela
Presidência e pelo Conselho Administrativo, e assumiu "obrigações e
prazos absolutamente inexequíveis". Em medida cautelar, pediu a
suspensão da execução da multa até o julgamento da ação principal,
informando que, com cerca de 850 dias de descumprimento, o valor
ultrapassava R$ 493 milhões.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região considerou plausível a
questionamento do acordo judicial, e entendeu que o valor da multa
alcança "patamares alarmantes", deferindo a liminar para prevenir um
possível dano irreparável à empresa.
TST
Em
recurso ao TST, o MPT pediu a improcedência da ação cautelar e o
cumprimento da execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que
foi firmado com representante legal da EMAP.
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a
decisão cautelar não merecia ser reformada, pois preserva a empresa de
uma possível inviabilidade na execução de suas atividades, sem antes
mesmo da ação principal (anulatória) ter o mérito analisado.
O
ministro explicou que a decisão do TRT-MA destacou a presença dos dois
requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do
pedido (fumus boni iuris) no direito de ação anulatória contra
um acordo alegadamente irregular quanto aos poderes da procuradora que o
firmou, e o risco de dano irreversível (periculum in mora),
diante da iminência da execução de multa em valor elevadíssimo, "que
seria imobilizado em detrimento do fim social da empresa".
Acompanhando
o voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa asseverou que a
manutenção do efeito suspensivo antes do julgamento da ação anulatória
resguarda os recursos da empresa pública. "É prudente que haja uma
tutela provisória de suspensão da execução", completou.
Tanto
a ação civil pública do MPT como a anulatória da estatal se encontram
sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), e aguardavam o
julgamento desta cautelar.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-13300-09.2013.5.16.0000
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