O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na
necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações
promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.
A OJ 155 tinha a seguinte redação:
155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído
o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de
segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é
defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal.
Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e
o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
O
parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes".
"O
dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da
causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o
presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.
Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.
(Carmem Feijó)
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