Quarta-feira, 30 de março de 2016
RE 598572
STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras
Processos relacionados
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas
quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários
de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da
edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira
(30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos
74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.
O recurso foi interposto pelo Banco Dibens S/A contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional
o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui
uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga
por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de
financiamento, entre outros.
Conforme o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm
margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas
segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e
tampouco o da capacidade contributiva. Segundo o ato questionado, essa
situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195,
parágrafo 9º. Já a autora do recurso alegava que a alíquota é
desarrazoada e ofenderia os princípios da isonomia, da capacidade
contributiva e da equidade de forma de participação e custeio, prevista
nos artigos 5º, caput, 145, parágrafo 1º, 150, inciso II, e 194, inciso V.
Desprovimento
O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo não
provimento do RE. Ele entendeu que, no caso, não houve a instituição de
nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota.
Nesse sentido, frisou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991,
não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação
de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional.
“Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois
subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para
manutenção do sistema de seguridade social”, disse o ministro.
Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete
ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que
terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social
(inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em
onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com
alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é
compatível com a Constituição.
Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a tese
fosse específica quanto às hipóteses ocorridas após a data da edição da
EC 20/1998, tendo em vista a existência de outro recurso (RE 599309)
sobre o tema, também com repercussão geral reconhecida pela Corte,
referente à incidência da contribuição em período anterior à referida
emenda.
Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins
de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de
diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de
entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda
Constitucional 20/1998”.
O Plenário, por decisão unânime, seguiu o voto do relator pelo desprovimento do RE.
EC/FBRE 598572
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