Segunda-feira, 04 de abril de 2016
Ministro rejeita tramitação de ações contra nomeação do ex-presidente Lula para Casa Civil
- ADPF 391
AR/FB
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Ministro rejeita tramitação de ações contra nomeação do ex-presidente Lula para Casa Civil
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou inviável a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) 390 e 391, apresentadas, respectivamente, pelo
Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB). Ao indeferir liminarmente as petições iniciais, o
ministro destacou que a ADPF não se mostra o instrumento processual apto
a questionar o caso em questão.
As ações questionam decreto presidencial que nomeou o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil
da Presidência da República – ato de nomeação que permanece
suspenso pelo STF, em razão da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes
nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071.
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, ao analisar as ADPFs, os
argumentos apresentados não afastam a cláusula da subsidiariedade,
prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs),
segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade”. Ele observou que haveria outras vias processuais possíveis
para questionar o ato atacado, como a ação popular, a ação civil pública
proposta via Ministério Público ou outros legitimados previstos
em lei, ou mesmo o mandado de segurança coletivo.
O relator salientou que não é a primeira vez que o STF é chamado a se
pronunciar sobre atos de nomeação de agentes políticos frente aos
princípios constitucionais. Lembrou a ADPF 388, por meio da qual o
Partido Popular Socialista (PPS) questionou a nomeação de membro do
Ministério Público para o cargo de ministro da Justiça.
Em sua decisão, Zavascki explicou que no caso da ADPF 388 o
questionamento não se restringia ao ato concreto de nomeação de membro
do Ministério Público estadual para o cargo de ministro da Justiça, mas
também à Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), que, contrariando jurisprudência do STF, alterou resolução
anterior para permitir a nomeação de membros do Ministério Público para
cargos fora da instituição. Porém, explicou o relator, diferentemente do
que ocorreu naquela ocasião, o STF já havia se pronunciado pela
inadmissibilidade de ADPFs ajuizadas com propósitos semelhantes.
“Nenhuma delas logrou transpor o crivo da subsidiariedade”, salientou.
Ainda quanto à inviabilidade das ações, o ministro também assinalou
que não se pode afastar o pressuposto da recorrência, ou seja, segundo
explicou, a possibilidade do surgimento de demandas envolvendo nomeações
de diferentes servidores, com alegado desvio de finalidade para alterar
a competência jurisdicional do juiz natural de causa criminal. Segundo
ele, a hipótese dos autos trata de “um incomum e inédito ato isolado da
Presidência, pelo qual se designou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva para ocupar cargo de ministro de Estado. Não se tem notícia de
outro caso análogo, nem da probabilidade, a não ser teórica, de sua
reiteração”.
Além de citar os Mandados de Segurança 34070 e 34071, que estão sob
relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro observou que também
foram ajuizadas outras ações no próprio STF e em outras instâncias da
Justiça brasileira contra a nomeação do ex-presidente para o cargo de
ministro.
Reiteração
Em relação à repetição dos pedidos de mesma natureza feitos em
diversas localidades do país, bem como no STF, o ministro observa que
essa multiplicidade de ações é um fenômeno com características próprias:
“trata-se de reiteração da mesma demanda, veiculada por ações diversas
mas substancialmente idênticas, que questionam um único e mesmo ato,
postulando as mesmas providências”.
Tal volume de ações levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a
peticionar pedido de sobrestamento de todas elas até decisão final da
Suprema Corte. Contudo, neste ponto, o relator explicou que ADPF não é
instrumento apto a substituir conflito de competência, nem de "mecanismo
de controle de litispendência". Destacou que, se for o caso, pode-se
apresentar Conflito de Competência perante Tribunal Regional Federal ou
perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expressa previsão
constitucional.
As ações indeferidas pelo ministro questionavam o decreto da
presidente Dilma Rousseff que nomeou o ex-presidente Lula para cargo de
ministro da Casa Civil, alegando que haveria desvio de finalidade na
nomeação, violando o princípio do juiz natural ao proporcionar ao
ex-presidente a prerrogativa de foro no STF, ante a investigação em
curso na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) contra Lula.
Leia a íntegra das decisões:
- ADPF 390- ADPF 391
AR/FB
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