Sexta-feira, 01 de abril de 2016
RE 928902
STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial
Processos relacionados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral
da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se
discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob
propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o
Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o
ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário
do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, “cuja
repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica,
jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes”. A
decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal
do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que,
segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional
pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR.
Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que
não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva
contribuinte do IPTU e demais taxas.
Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de
propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade
tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal
10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da
instituição na hipótese é de “mero instrumento concretizador de um
programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal”.
Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a
União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a
lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para
atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a
forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao
criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e
estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em
especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não
se comunicam com o seu patrimônio.
Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O
ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes
a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da
imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de
economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis
de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT). “Diante do exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da questão suscitada”, concluiu. A
decisão foi por maioria.
CF/ADRE 928902
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