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quinta-feira, 7 de abril de 2016

STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 22972 DF- A VERDADE DESDE 1997

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=22972&classe=MS&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M

ACREDITEM NO PLANO QUE PERDURA POR 20 ANOS, AGORA SE CONCRETIZANDO

A DESTRUIÇÃO DO PRESIDENCIALISMO PARA IMPLANTAÇÃO DO PARLAMENTARISMO

Dados Gerais

Processo:MS 22972 DF
Relator(a):Min. NERI DA SILVEIRA
Julgamento:18/12/1997
Publicação:DJ DATA-02-02-98 P-00025
Parte(s):JAQUES WAGNER E OUTROS.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL

Decisão

- Vistos. Os Deputados Federais Jaques Wagner, Hélio Pereira Bicudo, Aurélio Chinaglia Júnior, Sandra Meira Starling e Miguel Soldatelli Rosseto impetram mandado de segurança contra "atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A, de 1995, que institui o"Parlamentarismo no País"(artigo 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) representados esses órgãos, por seus respectivos presidentes". Alegam que as "citadas autoridades coatoras violaram e estão infringindo direitos líquidos e certos dos Impetrantes e, por outro lado, estão na iminência de perpetrar sérias e profundas inquinações a sagrados e salutares princípios da ordem jurídica constitucional" (fls. 2).2. Na longa inicial de fls. 2/35, referem os impetrantes que, em 10.3.1995, o Sr. Deputado Eduardo Jorge apresentou à Câmara dos Deputados Proposta de Emenda Constitucional, que institui o "Sistema de Governo Parlamentarista" no País, havendo a proposição,regimentalmente, sido distribuída à Comissão deConstituição e Justiça e de Redação, "que, em 20.08.96, exarou Parecer pela admissibilidade da proposta", deixando "assente que a matéria não feria os princípios estatuídos no art. 60§ 4º da Constituição Federal" (fls.3).Acrescentam os impetrantes que, na data de 7 de outubro de 1997, "o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, através de Ato Administrativo denominado"Ato da Presidência", criou a Comissão Especial para analisar a referida proposta de emenda".Alegam, a seguir, serem tais atos "lesivos de direitos subjetivos dos impetrantes que norteiam e demandam a segurança jurídica ora perquirida, ou seja, a apresentação, distribuição e tramitação da referida PEC" (fls. 4). Segundo os termos da inicial, às fls. 4: "03.Busca-se com o presente mandamus garantir-se aos impetrantes o direito líquido e certo, como Deputados legitimamente eleitos e legalmente investidos de mandatos ainda em vigor, de ver respeitada a ConstituiçãoFederal no que pertine aos Poderes de Emenda atribuídos aos Legisladores derivados e à própria estabilidade das cláusulas erigidas pela ordem constitucional como imutáveis, pétreas. Enfim, busca-se afirmar a estabilidade e a força normativa da ordem constitucional vigente". E aduzem (fls. 4): "04. Inequívocos a legitimidade e o interesse de membros da Câmara dos Deputados para se valerem de mandado de segurança com o fito de questionar atos lesivos a direito subjetivo próprio de parlamentares". Sustentam sua legitimidade ativa na espécie e o cabimento do mandado de segurança (fls. 4/6), invocando decisão do STF em que admitido o mandado de segurança impetrado por parlamentares para "obstar a deliberação do Congresso Nacional sob a alegação de ser a emenda tendente à abolição da República (RTJ 99/1031), citando-se passo de decisão do relator, ilustre Ministro Moreira Alves, in verbis (fls. 7/8):"Diversa, porém, são as hipóteses como a presente, em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda,vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie). Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.E cabe ao Poder Judiciário - nos sistemas em que o controle da constitucionalidade lhe é outorgado - impedir que se desrespeite a Constituição. Na guarda da observância desta, está ele acima dos demais Poderes, não havendo, pois, que falar-se, a esse respeito, em independência de Poderes. Não fora assim e não poderia ele exercer a função que a própria Constituição, para a preservação dela, lhe outorga.4. Considero, portanto, cabível, em tese, o presente Mandado de Segurança"(RTJ, vol. 99, pág. 1040, 2ª col.)."Ao examinar a inicial o mérito da Proposta de Emenda Constitucional nº 20-A, de 1995, anota que o "legislador constituinte originário houve por bem introduzir na Carta Política vigente, em suas disposições transitórias, a previsão da soberana consulta popular", estipulando no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que "o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País". A seguir, indaga a inicial (fls. 12): "Pode agora o legislador constituinte derivado suscitar novamente o debate em torno do parlamentarismo, em sede de Emenda Constitucional onde não mais haverá a deliberação do povo? Pode a matéria ser, constitucionalmente, ventilada outra vez? É lícito ao legislador constituinte derivado, via emenda constitucional, instituir o regime parlamentarista rejeitado pelo povo - verdadeiros detentores do poder constituinte originário? O tema pode ser objeto de emenda constitucional, ante as limitações, vedações implícitas ao poder de reforma/emenda da Constituição?". Depois de detido exame das limitações ao poder de emenda, explícitas e implícitas, invocando doutrina (fls.12/31), sustenta a inicial, em seu item 37:"37. Assim já se pode antever que a regra do artigo 2º, ela própria,subtraiu ao poder de reforma constitucional a decisão sobre a forma de governo e ainda estabeleceu outra limitação, relativa à definição do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), que não figurava entre as cláusulas pétreas nos textos constitucionais anteriores. Nesse diapasão, forçoso é concluir que a revisão constitucional (emenda constitucional ora vergastada) encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993, conformando-se o tema, outrossim, em cláusula gravada com o ônus da petrificação, impossível de ser reformada pelo legislador constituinte originário." Às fls. 32, a inicial acrescenta: "70. Pois bem. Uma Assembléia Constituinte, dotada desse poder político incontestável, positivou aConstituição de 1988. Esta, como regra de máxima hierarquia do sistema jurídico, entendeu por bem entregar diretamente aos cidadãos a prerrogativa de decidirem, pela via plebiscitária, sobre que forma e regime de governo desejavam ver implantados no país, o que fez pelo disposto no art. 2º, do Ato da Disposições Transitórias. Nada mais natural, de vez que, por exemplo,seria impossível, por meio de Emenda, ferir os princípios republicanos e da separação dos poderes, ambos erigidos em cláusulas pétreas, a teor do art. 60, § 4º, II e III, da Lex Fundamentalis. Melhor dizendo: o poder constituinte reformador não teria o condão de introduzir a forma monárquica de governo (sepultando a república) ou o regime parlamentarista de governo (rompendo, ao menos parcialmente, a separação existente, no presidencialismo, entre os órgãos executivo e legislativo).71. Feita a opção pelo eleitorado - a traduzir uma decisão política fundamental - aí sim, proceder-se-ia a uma Revisão daConstituição,destinada unicamente a adaptá-la à nova realidade política. Assim, de uma exegese sistêmica e lógica do Texto Supremo, se extrai que tal"revisão"só viria a ocorrer caso a decisão plebiscitária fosse favorável à monarquia e/ou ao parlamentarismo, hipótese em que a estrutura normativo-constitucional deveria, com efeito, sofrer adaptações.72. Mantidos, pela soberana vontade popular, o presidencialismo e a república, não se há mais de cogitar de revisão ou emenda alguma.73. Tão inoperante quanto se trata de regulamentar a Carta Magna,está agora o Parlamento Nacional assumindo o papel de legislador constituinte originário (como se esse poder, já esgotado, pudesse ser'projetado' para o futuro), acolhendo a esdrúxula tese de que a norma insculpida no art. 2º do ADCT é apenas figurativa, ou o que é pior, que a revisão prevista no art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incondicionada, não sujeita a quaisquer limites."3. Pleiteiam os impetrantes, dada a relevância dos fundamentos da impetração, lhes seja concedida liminar para determinar"a suspensão dos trabalhos da Comissão Especial antes referida", eis que,"votado o relatório da Comissão Especial, pode a proposta de emenda constitucional ser submetida à discussão e votação do Plenário, com grave lesão ao exercício do mandato dos Deputados, sobretudo os Impetrantes, que serão chamados a se pronunciar sobre matéria não autorizada pela própriaConstituição, ferindo-lhes o direito líquido e certo de não serem compelidos a deliberar" (fls. 33/34). Requerem, por último, a concessão do mandado de segurança, ratificando-se a liminar,"para o fim de:"declarar a nulidade da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, consistente em criar a Comissão Especial para analisar e proferir parecer na Emenda em comento; excluir da deliberação da Câmara dos Deputados a emenda constitucional 20-A/95, de modo a garantir aos impetrantes o exercício de todas as prerrogativas do seu mandato e de modo a garantir a estabilidade constitucional e institucional".4. Preliminarmente, requisitei informações. Vieram aos autos os esclarecimentos do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (fls. 74/80), bem assim as informações firmadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados (fls. 82/90). Às fls.88/90, as informações contestam o mérito da impetração, afirmando-se:"O plebiscito realizado em 1993 não petrificou o sistema presidencialista de governo". Além de outras considerações, anota-se,às fls. 89:"Destarte, é dever dos órgãos da Câmara dos Deputados possibilitar a devida tramitação da proposta de Emenda à Constituição de que se trata. Haveria violação a direito dos Senhores Deputados se a Proposta fosse impedida de prosseguir, desde que presentes, como estão,os requisitos constitucionais e regimentais próprios".5. Neste exame preliminar do pedido, reconheço a legitimidade dos impetrantes,"ad causam", em face do precedente do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 20.257/DF, em cuja do acórdão restou assentado:"Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda,vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".No mesmo sentido, decidi no Mandado de Segurança nº 21.311-6/160- Medida Liminar.6. Na apreciação da liminar postulada,"ut"art. II, da Lei nº 1.533/1951, não há exame do mérito do mandado de segurança, mas,tão-só, cabe verificar se é relevante o fundamento do pedido e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.7. No que concerne à relevância do fundamento do pedido, tenho-a como efetivamente presente, no confronto entre o conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A, com o objeto aludido, e o disposto no art. 60§ 4ºIII, da Carta Magna, ao vedar proposta de emenda tendente a abolir"a separação dos Poderes", o que se sustenta resultará da aprovação da Emenda impugnada, bem assim, em decorrência do resultado do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias de 1988. São todos aspectos relevantes a serem apreciados no julgamento final do writ.8. Compreendo, entretanto, que a não suspensão da tramitação da Proposta de Emenda em exame não conduzirá à ineficácia do mandado de segurança, caso deferido. É que, no precedente aludido, observou, com inteira procedência, em seu douto voto, o ilustre Ministro Moreira Alves, afastando a conclusão de estar prejudicado o mandado de segurança, ao ensejo do julgamento final, verbis:"Objeto de deliberação significa, sem a menor dúvida, objeto de votação, porque é neste momento que se delibera a favor da emenda ou contra ela.Por outro lado, se a direção dos trabalhos do Congresso cabe ao Presidente do Senado; se este, pelo próprio Regimento Comum do Congresso Nacional (artigo 73) pode, liminarmente, rejeitar a proposta de emenda que não atenda ao disposto no artigo 47§ 1º, da Constituição (e quem tem poder de rejeição liminar o tem, igualmente,no curso do processo); e se a Constituição alude a objeto de deliberação (o que implica dizer que seu termo é o momento imediatamente anterior à votação), pode a Presidência do Congresso,convencendo-se de que a proposta de emenda tende a abolir a Federação ou a República, rejeitá-la, ainda que não o tenha feito inicialmente.Cabível, portanto, no momento em que o presente Mandado de Segurança foi impetrado, sua impetração preventiva, uma vez que visava ele a impedir que a Presidência do Congresso colocasse em votação a proposta de emenda.Aprovada esta, o Mandado de Segurança - como tem entendido esta Corte -se transforma de preventivo em restaurador da legalidade"(RTJ,99/1.040).9. Assim sendo, no caso concreto, como registrei no Mandado de Segurança nº 21.311-6/160, requerido com oportunidade o presente mandado de segurança, de caráter preventivo, não restará prejudicado,mesmo se antes de seu julgamento, sobrevier a deliberação, ora impugnada, do Congresso Nacional sobre a matéria. Releva, aqui, notar,outrossim, que, já prestadas as informações, os autos serão imediatamente remetidos ao ilustre Procurador-Geral da República, para o seu parecer, podendo, a seguir, ser o feito incluído em pauta, com a preferência cabível na espécie, o que faz presumir a possibilidade,ainda, de seu julgamento final, antes da deliberação da Câmara dos Deputados, com o rito do art. 60, § 2º, da Lei Maior.10. Estando certo, dessa maneira, que não restará ineficaz a medida,na hipótese de deferimento da impetração, concorre, ainda, para o não-deferimento da liminar, a conveniência de o Supremo Tribunal Federal não interferir no regular e ordinário funcionamento dos outros Poderes, salvo quando houver de impedir se consume definitivamente ofensa à Constituição, cuja guarda constitui sua competência precípua,e, para tanto, for convocado.11. Do exposto e nos termos supra, indefiro a medida liminar.12. Já nos autos as informações (fls. 74/93), encaminhe-se o feito ao pronunciamento do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 18 de dezembro de 1997.Ministro NÉRI DA SILVEIRA Relator

Observações

RESULTADO : Indeferido. VEJA : MS-20257, MS-21311. N.PP.:(-). Análise:(MTB). Revisão:(AAF). Inclusão: 28/07/98, (SVF). Alteração: 31/08/98, (SVF).
Amplie seu estudo
  • Tópicos de legislação citada no texto
  • Constituição Federal de 1988

  • Parágrafo 4 Artigo 60 da Constituição Federal de 1988

  • Artigo 60 da Constituição Federal de 1988

  • Parágrafo 1 Artigo 47 da Constituição Federal de 1988

  • Artigo 47 da Constituição Federal de 1988

  • Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 60 da Constituição Federal de 1988

  • Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

  • Artigo 7 da Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

  • Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

  • MS 22972 - MANDADO DE SEGURANÇA  (Processo físico)

    Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator atual:MIN. TEORI ZAVASCKI
    IMPTE.(S)JAQUES WAGNER E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S)ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF) 
    IMPDO.(A/S)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 
    IMPDO.(A/S)PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 
    IMPDO.(A/S)PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL 
    ADV.(A/S)ADVOGADO GERAL DA UNIÃO 
    DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
    01/04/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
     
    01/04/2016 Juntada a petição nº   15682/2016.15682/2016  
     
    01/04/2016 Petição  Informações - Petição: 15682 Data: 01/04/2016 às 16:06:04  
     
    30/03/2016 Recebimento dos autos  EDVALDO FERNANDES DA SILVA - Guia 1490085/1490085  
     
    22/03/2016 Autos emprestados  EDVALDO FERNANDES DA SILVA - Guia 2608/2016 (Origem: SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL)  
     
    22/03/2016 Ata de Julgamento Publicada, DJE  ATA Nº 6, de 16/03/2016. DJE nº 53, divulgado em 21/03/2016  
     
    21/03/2016 Publicação, DJE  DJE nº 52, divulgado em 18/03/2016 Despacho
     
     
    18/03/2016 Juntada  Lista de Postagem referente expedição do Ofício nº 3319/2016  
     
    17/03/2016 Juntada  da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 16/3/2016.  
     
    17/03/2016 Expedido(a)  COMUNICAÇÃO DECISÃO E SOLICITA INFORMAÇÕES - RELATOR  
     
    16/03/2016 Adiado o julgamento  Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento do feito a fim de que o Senado Federal apresente, no prazo de dez dias, as informações que entender de direito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.03.2016.  
    Decisão de Julgamento
     
    16/03/2016 Comunicação assinada  COMUNICAÇÃO DECISÃO E SOLICITA INFORMAÇÕES - RELATOR  
     
    16/03/2016 Certidão  Certifico a elaboração de 1 ofício. Decisão de 16.3.2016.  
     
    16/03/2016 Deferido MIN. TEORI ZAVASCKI Em 16.3.2016, REF. PET./STF 12.344/2016: "[...] a) defiro ao Senado Federal o prazo de dez dias para apresentar as informações que entender de direito; b) suspendo, para esse fim, o julgamento da causa, que será retomado na primeira sessão seguinte ao do término do prazo acima estabelecido. Comunique-se. Intime-se."  
     
    16/03/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
     
    16/03/2016 Juntada a petição nº   12345/2016.12345/2016  
     
    16/03/2016 Juntada a petição nº   12344/2016.12344/2016  
     
    16/03/2016 Petição  Esclarecimentos - Petição: 12345 Data: 16/03/2016 às 12:06:33  
     
    16/03/2016 Petição  Esclarecimentos - Petição: 12344 Data: 16/03/2016 às 12:04:23  
     
    17/08/2015 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS/AGU - Referente à pauta n. 41/2015 - Plenário.   
     
    17/08/2015 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU  PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL - PEC Nº 0020-A/95 - CÂMARA DOS DEPUTAD0S/AGU - Referente à Pauta n. 41/2015 - Plenário.   
     
    17/08/2015 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO/AGU - Referente à Pauta n. 41/2015 - Plenário.  
     
    17/08/2015 Devolução de mandado  (Em 14/08/2015) Do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação , Na. Pessoa Do AGU Ref à Pauta n°41/2015 DJE 14/08/2015  
     
    17/08/2015 Devolução de mandado  (Em 14/08/2015) Do Presidente da Comissão Especial - PEC n°0020 - A /95 Câmara dos Deputado , Na. Pessoa Do AGU Ref à Pauta n°41/2015 DJE 14/08/2015  
     
    17/08/2015 Devolução de mandado  (Em 14/08/2015) Do Presidente da Câmara dos Deputado , Na. Pessoa Do AGU Ref à Pauta n°41/2015 DJE 14/08/2015  
     
    14/08/2015 Pauta publicada no DJE - Plenário  PAUTA Nº 41/2015. DJE nº 159, divulgado em 13/08/2015  
     
    12/08/2015 Inclua-se em pauta - minuta extraída  Pleno em 12/08/2015 15:55:08  
     
    29/11/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF  MIN. TEORI ZAVASCKI  
     
    19/04/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF  MIN. CEZAR PELUSO  
     
    01/07/2003 SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR - ART. 38 IV, A RISTF  MIN. CARLOS BRITTO  
     
    02/09/2002 CONCLUSOS AO RELATOR    
     
    02/09/2002 JUNTADA  OFÍCIO Nº 1215/02, PG/STF 160908, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESTANDO INFORMAÇÕES  
     
    30/08/2002 JUNTADA  OFÍCIO Nº 001/02-PRES, PG/STF 158784, DA COMISSÃO ESPECIAL-PEC 020-A/95 DA C.DEP.  
     
    26/08/2002 AUTOS  AGUARDANDO INFORMAÇÕES  
     
    26/08/2002 JUNTADA  DO OFÍCIO SGMP Nº 1171/02, PG/STF 151725, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESTANDO INFORMAÇÕES  
     
    20/08/2002 AUTOS  AGUARDANDO INFORMAÇÕES.  
     
    20/08/2002 PEDIDO DE INFORMACOES  OFÍCIO Nº 2853/R, AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  
     
    20/08/2002 PEDIDO DE INFORMACOES  OFÍCIO Nº 2852/R, AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL - PEC Nº 020-A/95 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  
     
    20/08/2002 PEDIDO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA DOS DEPUTADOS  OFÍCIO Nº 2851/R  
     
    14/08/2002 REMESSA DOS AUTOS  À SEÇÃO CARTORÁRIA PARA OFICIAR.  
     
    13/08/2002 DESPACHO ORDINATORIO  SOLICITEM-SE AOS IMPETRADOS INFORMAÇÕES...  
     
    01/08/2002 REDISTRIBUIDO  MIN. ILMAR GALVÃO  
     
    15/05/2002 DECISAO PUBLICADA, DJ:  ATA Nº 12, de 08/05/2002 -   
     
    10/05/2002 JUNTADA  CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA  
     
    08/05/2002 RETIRADO DE PAUTA  Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário, em face da aposentadoria do Relator, bem como a sua redistribuição. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.  
     
    19/04/2002 PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO  PAUTA Nº 13/2002 -   
     
    12/04/2002 INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDA  Pleno Em 12/04/2002 15:17:27  
     
    04/12/2001 CONCLUSOS AO RELATOR    
     
    04/12/2001 RECEBIMENTO DOS AUTOS  DA PGR COM PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.  
     
    27/04/1999 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA    
     
    27/04/1999 JUNTADA  DA PET. 20745, DOS IMPTES, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PGR P/ PROMOVER E REGULAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  
     
    26/04/1999 RECEBIMENTO DOS AUTOS  SEM PARECER DA PGR.  
     
    16/04/1999 PETICAO AVULSA  PET. 20745 - NA CPO AG. AUTOS DA PGR  
     
    16/04/1999 AUTOS REQUISITADOS PELA SECRETARIA  À PGR P/JUNTADA DA PET. 20745 E DEVOLUÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO  
     
    15/04/1999 PETICAO AVULSA  PET PG/STF 20745 - AO GAB. DO MIN. RELATOR SEM OS AUTOS - PEDIDO DE REQUISIÇÃO DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA P/PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO  
     
    14/04/1999 DESPACHO ORDINATORIO  NA PET.20745: J. AOS AUTOS. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA  
     
    02/02/1998 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA    
     
    02/02/1998 PUBLICADO DESPACHO NO DJ  DESPACHO DE 18.12.97   
     
    18/12/1997 LIMINAR JULG. POR DESPACHO - INDEFERIDA  VISTA A PGR  
     
    28/11/1997 PUBLICADO DESPACHO NO DJ  DESPACHO DE 05.11.97   
     
    25/11/1997 CONCLUSOS AO RELATOR    
     
    25/11/1997 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:  OF. Nº 23-PR DA COMISSÃO ESPECIAL-PEC CÂMARA DOS DEPUTADOS.   
     
    24/11/1997 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:  OF. Nº 750/P DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  
     
    21/11/1997 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:  OF. Nº 496/97 DA CCJR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  
     
    11/11/1997 PEDIDO DE INFORMACOES  OF.751/R A COMISSAO ESPECIAL-PEC CAMARA DOS DEPUTADOS  
     
    11/11/1997 PEDIDO DE INFORMACOES  OF.750/R A CAMARA DOS DEPUTADOS  
     
    11/11/1997 PEDIDO DE INFORMACOES  OF.749/R A CCJR DA CAMARA DOS DEPUTADOS  
     
    05/11/1997 DISTRIBUIDO  MIN. NÉRI DA SILVEIRA  
     
    05/11/1997 DESPACHO ORDINATORIO  REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES, COM URGÊNCIA. APÓS, DECIDIREI SOBRE A LIMINAR.   
     

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