Terça-feira, 05 de abril de 2016
PR/AD
Processos relacionados
MS 34087
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança (MS) 34087 para
determinar o seguimento da denúncia que visa à instauração de processo
de impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer.
Segundo a decisão, a Câmara dos Deputados deverá formar uma Comissão
Especial para emitir parecer sobre a autorização ou não do processo
contra o vice-presidente. O ministro rejeitou o pedido apresentado no MS
no ponto em que pedia a paralisação do processo de impedimento
instaurado contra a presidente da República, Dilma Rousseff.
O MS foi impetrado pelo advogado Mariel Márley Marra contra ato do
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que determinou o
arquivamento de denúncia por ele apresentada contra o vice-presidente da
República por crime de responsabilidade. O autor do MS relata ter
indicado os elementos de autoria e materialidade relativos à assinatura
de decretos não numerados pelo vice-presidente, quando exerceu
interinamente a Presidência da República, violando os artigos 4º da Lei
Orçamentária Anual e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas observa
que o presidente da Câmara dos Deputados, em vez se ater apenas os
aspectos formais, efetuou juízo de mérito ao rejeitar o pedido,
contrariando o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao deferir parcialmente a cautelar, o ministro Marco Aurélio
salientou que, tendo em vista o que prevê a Lei 1.079/1950 (que trata do
rito do impeachment), no caso de pedido de abertura de processo
por crime de responsabilidade, cabe ao presidente da Câmara a análise
formal da denúncia, não podendo substituir o colegiado quanto ao
exame do conteúdo.
“Entender-se em sentido contrário implica validar nefasta
concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por
agremiações políticas diversas. Como fiz ver ao votar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 378, não se pode desconsiderar a
ênfase dada pela Constituição Federal aos partidos políticos, a refletir
na composição da Comissão Especial referida no citado diploma
legislativo [Lei 1.079/1950] e no parágrafo 2º do artigo 218 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, argumentou o relator.
O ministro observou que os documentos apresentados no mandado de
segurança permitem concluir que o ato do presidente da Câmara está em
desconformidade com os parâmetros relativos à sua atuação, pois, embora
tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal da
denúncia, procedeu a julgamento singular de mérito ao consignar a
ausência de crime de responsabilidade praticado pelo vice-presidente da
República. Em seu entendimento, cabia ao presidente da Casa Legislativa
apenas analisar o requerimento em seus aspectos formais, sem entrar na
matéria de fundo. O relator explica que o deferimento do pedido não
representa juízo de valor sobre a conduta do vice-presidente ao editar
os decretos e que a controvérsia envolve unicamente o controle
procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo.
“Esse figurino legal não foi respeitado. O presidente da Câmara dos
Deputados, após proclamar o atendimento dos requisitos formais da
denúncia, a apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência
–, queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões de
essencialidade maior. A concentração verificada, considerada pena única,
ato monocrático, surge conflitante com a disciplina prevista na Lei
1.079/1950”, concluiu o relator.
- Leia a íntegra da decisão.PR/AD
MS 34087
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