Acórdãos
AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 03/10/2018
AgRg no AREsp 1142134/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 14/09/2018
HC 454375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018
AgRg no REsp 1688027/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 01/08/2018
AgRg no AREsp 1226580/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018
AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 23/03/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido
praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena
acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é
justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no
trânsito.
Acórdãos
AgRg no AREsp 1068852/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 02/04/2018
AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017
AgRg no AREsp 1044553/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017
HC 383225/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017,
DJe 12/05/2017
AgRg no Ag 1000838/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
28/08/2008, DJe 06/10/2008
REsp 1019673/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2008, DJe 01/09/2008
Saiba mais:
3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor
não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de
locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas
corpus.
Acórdãos
AgRg no HC 443003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 03/09/2018
AgRg no HC 436084/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 14/08/2018, DJe 23/08/2018
AgInt no HC 402129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017
HC 172709/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 06/06/2013
HC 194299/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 17/04/2013
HC 166792/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/11/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal
culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309
do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo
único, do CTB).
Acórdãos
RHC 61464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 30/05/2018
HC 299223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 06/06/2016
HC 25084/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2004, DJ 01/07/2004 p. 224
HC 25523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ
17/05/2004 p. 247
HC 25082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ
12/04/2004 p. 222
Decisões Monocráticas
AREsp 505751/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 14/05/2014, publicado em 16/05/2014
5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal
culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o
primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o
cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da
consunção.
Acórdãos
AgRg no AREsp 1239057/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 11/10/2018
AgRg no HC 442850/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 11/10/2018
AgRg no HC 457838/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018
AgRg no REsp 1718738/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018
AgRg no REsp 1582511/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018
AgRg no REsp 1688517/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017
6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
Acórdãos
RHC 97585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 02/08/2018
AgRg no AREsp 1241914/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 28/06/2018
AgRg no AREsp 1258692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018
AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018
AgRg nos EDcl no HC 354810/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017
RHC 80363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 10/08/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração
introduzida pela Lei n. 12.760/2012, é imprescindível a aferição da concentração
de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue,
conforme parâmetros normativos.
Acórdãos
HC 188526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 20/09/2016
AgRg no AREsp 786092/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016
AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 25/05/2016
RHC 66942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 12/05/2016
HC 342422/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 09/03/2016
REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do
'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual
ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 446)
Acórdãos
REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 16/10/2017
RHC 45173/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 14/05/2014
REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1460042/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, publicado em
09/08/2017
AREsp 720451/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, publicado em
09/02/2017
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do
agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei n. 11.705/2008 e
antes do advento da Lei n. 12.760/2012, pois a simples conduta de dirigir
veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306
do CTB.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1161063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017
REsp 1577903/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 19/05/2016
HC 299886/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014,
DJe 03/10/2014
10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi
reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia,
admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por
vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
Acórdãos
AgRg no AREsp 1331345/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
18/10/2018, DJe 24/10/2018
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 31/08/2018
RHC 95316/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018,
DJe 01/08/2018
AgRg no AREsp 1274148/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018
AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017
AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017
11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das
situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão
ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901)
Acórdãos
AgRg no REsp 1445330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 26/05/2017
Rcl 28824/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016,
DJe 03/06/2016
Rcl 28805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/03/2016, DJe 15/03/2016
Rcl 29042/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016
AgRg no RHC 48516/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/12/2015
REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades
relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão
de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a
possibilidade de cumulação de punição penal.
Acórdãos
HC 369082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017
HC 385345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 05/04/2017
HC 186718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 06/09/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1741575/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/08/2018, publicado em 20/08/2018
REsp 1735968/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/06/2018, publicado em 21/06/2018
REsp 1718329/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
23/03/2018, publicado em 03/04/2018
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