1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de
verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Acórdãos
AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019
AgInt no REsp 1732927/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
12/02/2019, DJe 22/03/2019
AgInt no AREsp 1366890/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019
AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 10/10/2018
AgInt no REsp 1703312/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
29/08/2018
REsp 1714505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 25/05/2018
Saiba mais:
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2) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1746254/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019
AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 23/05/2019
AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
AgInt no REsp 1797038/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
AgInt no REsp 1771319/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019
AgInt no AREsp 1297942/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/03/2019, DJe 20/03/2019
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
3) Não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação
ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14.
Acórdãos
REsp 1737864/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 29/05/2019
AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019
AgInt no AREsp 1220453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018
Decisões Monocráticas
REsp 1604665/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/04/2019, publicado em 30/04/2019
Saiba mais:
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11,
do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2019, DJe 12/06/2019
AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019
AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
30/05/2019, DJe 03/06/2019
REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/05/2019, DJe 30/05/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
5) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de
aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio,
por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
Acórdãos
AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019
AgInt no AREsp 1415439/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2019, DJe 17/05/2019
EDcl nos EAREsp 788432/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 02/04/2019, DJe 04/04/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1213629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018
AgInt no AREsp 1281022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 12/11/2018
EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
27/03/2018
6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja
conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência
recursal para a parte contrária.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017
Decisões Monocráticas
AgInt no AREsp 1246646, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/04/2019, publicado em 09/04/2019
7) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de
ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
Acórdãos
REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/05/2019, DJe 18/06/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1742216/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019
REsp 1304939/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/02/2019, DJe 06/03/2019
REsp 1718535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 06/12/2018
AgInt nos EAREsp 828525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) São devidos honorários advocatícios nas reclamações julgadas a partir da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando angularizada a relação
processual.
Acórdãos
EDcl na Rcl 35958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019
AgInt na Rcl 32688/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/12/2018, DJe 19/12/2018
EDcl na Rcl 33747/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 14/12/2018
EDcl nos EDcl na Rcl 28431/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 20/09/2018
EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018
EDcl na Rcl 28523/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 27/11/2017
9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)
Acórdãos
AgInt nos EAREsp 940231/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/05/2019, DJe 31/05/2019
AgInt no AREsp 1375555/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019
REsp 1770191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 17/12/2018
EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017
AgInt no AREsp 1010783/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017
AgInt no REsp 1230500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017
REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia
após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
Acórdãos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018
REsp 1695761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018
AgInt no AREsp 661117/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018
AgInt no AREsp 899863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 17/04/2018
AgInt no AREsp 961576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017
REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011
11) Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença
transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acórdãos
REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 18/06/2019
AgInt no AREsp 938838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/03/2019, DJe 22/03/2019
REsp 1707510/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/04/2018
AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017
AgInt no REsp 1672078/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017
REsp 1624311/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 07/03/2017
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do
acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
Acórdãos
EDcl no REsp 1759643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 29/05/2019
AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 30/05/2018
AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018
EDcl no AgInt no AREsp 961343/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018
AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018
AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
09/02/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ)
Acórdãos
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019
AgInt no AREsp 553710/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2018, DJe 12/02/2019
AgInt no AREsp 1274490/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018
REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/05/2018, DJe 11/05/2018
REsp 1712588/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 23/04/2018
AgInt no AREsp 982664/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018
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