1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da
substância apreendida.
Acórdãos
RHC 57526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 11/09/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 03/12/2014
Decisões Monocráticas
HC 446553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/04/2018, publicado em 25/04/2018
RHC 050055/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015,
publicado em 09/10/2015
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza
da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como
critérios "a natureza e a quantidade da substância".
Acórdãos
RHC 63295/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 19/11/2015, DJe 03/12/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 57547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015,
DJe 22/04/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 03/12/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 1246873/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/04/2018, publicado em 27/04/2018
Saiba mais:
3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a
materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância
encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
Acórdãos
AgRg no HC 448115/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 07/05/2019
AgRg no HC 407301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018
HC 406154/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/11/2017, DJe 04/12/2017
AgRg no HC 394873/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017
HC 394872/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017
AgRg no HC 387306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 08/05/2017
Decisões Monocráticas
HC 411400/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2017,
publicado em 16/11/2017
4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera
irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
Acórdãos
AgRg no REsp 1753268/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019
AgRg no REsp 1731444/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 20/06/2018
RHC 97687/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 25/05/2018
HC 279546/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014,
DJe 10/04/2014
HC 278930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 04/12/2013
5) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no §
1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.
343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e
coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1237014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018
HC 349524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 30/05/2017
REsp 1470276/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 13/09/2016
HC 346077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016,
DJe 25/05/2016
HC 266516/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe 03/02/2015
AgRg no AREsp 303213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013
HC 163833/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 15/06/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância
caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do
Código Penal - CP, em concurso formal com o do art. 33, caput, da Lei n. 11.
343/2006.
Acórdãos
HC 139667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2009,
DJe 01/02/2010
HC 9126/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
05/12/2000, DJ 13/08/2001 p. 265
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à
transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V
do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do
exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos
agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do
país.
Acórdãos
AgRg no REsp 1744207/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 01/08/2018
HC 214942/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 28/06/2016
Decisões Monocráticas
REsp 1297093/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2014,
publicado em 21/11/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse
direta do agente.
Acórdãos
HC 441712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019,
DJe 12/03/2019
RHC 93498/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/05/2018, DJe 21/05/2018
HC 432738/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 20/03/2018, DJe 27/03/2018
HC 137535/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 07/08/2013
HC 148480/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010,
DJe 07/06/2010
Saiba mais:
9) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.
368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo
art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais
benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de
multa.
Acórdãos
AgRg no AgRg no REsp 1455188/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019
AgRg no HC 352535/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 05/04/2018, DJe 18/04/2018
HC 237043/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014,
DJe 27/08/2014
HC 264136/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 30/04/2013
HC 137144/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 22/03/2011, DJe 11/04/2011
HC 79258/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008,
DJe 12/05/2008
10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal
condenatória.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019
AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018
AgRg no AREsp 580102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 04/05/2018
REsp 1133957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012,
DJe 01/02/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1380428/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2018, publicado em 22/03/2019
REsp 1744582/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/08/2018, publicado em 03/08/2018
Saiba mais:
11) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada
conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória,
quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou
outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.
Acórdãos
HC 460234/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 20/09/2018
AgRg no REsp 1687496/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018
AgRg no REsp 1696487/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 26/03/2018
REsp 1523735/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018
HC 381593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017,
DJe 19/05/2017
HC 238973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 05/09/2012
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