1) A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se
discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de
pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no
emprego público.
Acórdãos
CC 154087/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016
AgRg no REsp 1411987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2015, DJe 09/10/2015
AgRg no CC 92698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/11/2010, DJe 17/12/2010
AgRg no CC 98613/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/10/2009, DJe 22/10/2009
AgRg no CC 81784/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2007, DJ 14/11/2007 p. 402
2) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obtenção de
prestações trabalhistas, nas hipóteses em que o trabalhador foi admitido na
administração pública pelo regime celetista, antes da Constituição Federal de
1988 e sem concurso público.
Acórdãos
CC 151685/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/08/2018
AgInt no CC 151034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/08/2017, DJe 30/08/2017
Decisões Monocráticas
CC 160379/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/09/2018, publicado em 21/09/2018
Saiba mais:
3) As contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência
da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra
do art. 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza
eventual pelo decurso do tempo.
Acórdãos
AgInt no RMS 49924/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/10/2017, DJe 13/10/2017
AgInt no RMS 43658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017
AgRg no RMS 34663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/06/2015, DJe 22/06/2015
AgRg no RMS 42801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014
RMS 29462/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009,
DJe 14/09/2009
RMS 26408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 23/06/2008
4) Não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999
em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de
servidores sem concurso público.
Acórdãos
RMS 56774/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 29/05/2018
AgInt no AREsp 1108774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/03/2018, DJe 05/04/2018
AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018
RMS 53274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 05/05/2017
AgInt no AgRg no RMS 28902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016
RMS 48848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 18/08/2016
Saiba mais:
5) Não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT aos servidores contratados sem
concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Acórdãos
AgInt no RMS 44213/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018
RMS 50000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016
EDcl no RMS 33143/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 03/12/2013
6) A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores
comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam
preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso
público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido
vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos
aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.
Acórdãos
AgInt no RMS 49084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 25/06/2018
RMS 57089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RMS 54527/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 13/12/2017
RMS 52667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017
AgInt no RMS 52353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017
7) Ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da
atual Constituição Federal, o provimento de novo titular deve ser realizado por
meio de concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.
Acórdãos
RMS 21245/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018,
DJe 14/05/2018
AgInt no REsp 1316981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 09/02/2018
AgRg no RMS 44635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no RMS 42126/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015
RMS 44323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 03/03/2015
AgRg no RMS 37851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar
situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo, seja de
perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não
professam a mesma crença religiosa.
Acórdãos
RMS 54042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 13/09/2017
AgInt no RMS 42828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017
RMS 37070/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 10/03/2014
Decisões Monocráticas
RMS 048804/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
publicado em 21/06/2018
9) É ilegítima a previsão de edital de concurso público que exige o prévio registro
na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras
ou em Secretariado Bilíngue exerçam a atividade de Secretário-Executivo.
Acórdãos
AR 5340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018,
DJe 18/04/2018
REsp 1683608/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 19/12/2017
AgRg no REsp 1419286/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1449876/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 17/11/2014
10) A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de
infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que
desejam ingressar nos quadros da administração pública.
Acórdãos
RMS 57329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 26/09/2018
AgInt no RMS 54882/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018
AgInt no RMS 53486/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 14/12/2017
RMS 45139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 10/11/2017
AgInt no RMS 39643/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017
RMS 45229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 06/04/2015
11) Em concursos públicos, a inaptidão na avaliação psicológica ou no exame médico
exige a devida fundamentação.
Acórdãos
RMS 53857/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 15/09/2017
AgRg no AREsp 320150/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017
REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/05/2015, DJe 05/08/2015
REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 24/04/2015
RMS 28105/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 22/04/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) É indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos
não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso
no serviço público mediante aprovação em concurso, antes da Emenda
Constitucional n. 20/98.
Acórdãos
AgInt no RMS 43639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017
AgRg no RMS 27434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 30/03/2015
AgRg no RE no RMS 42729/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/03/2015, DJe 23/03/2015
RMS 42729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014,
DJe 21/11/2014
RMS 32756/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012,
DJe 06/12/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 888736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2018, publicado em 09/05/2018
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